
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000430-47.2014.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
APELANTE: EDVALDO BARROS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
DECISÃO
Versam os autos sobre Ação de Execução por Quantia Certa (Processo nº 0000430-47.2014.8.18.0110) ajuizada por Edvaldo Barros Bezerra contra o Município de Pimenteiras/PI objetivando o pagamento de R$ 17.220,00 (dezessete mil, duzentos e vinte reais) referente a contrato de locação de veículo destinado à coleta de lixo domiciliar no referido Município.
O Município opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o número 0000188-54.2015.8.18.0110, julgados procedentes pela magistrada a quo para extinguir a ação de execução (0000430-47.2014.8.18.0110).
O exequente apresentou apelação contra a sentença proferida nos Embargos à Execução 0000188-54.2015.8.18.0110. O apelo foi distribuído a este Relator e, atualmente, aguarda elaboração de voto para inclusão em pauta de julgamento.
Apesar da ação de execução e os respectivos embargos tramitarem apensados um ao outro e de existir apelo apenas nos autos dos Embargos à Execução nº 0000188-54.2015.8.18.0110, cada processo gerou uma apelação distinta neste Tribunal, com a mesma numeração dos processos de origem correspondentes.
Ambos os feitos foram digitalizados e remetidos a este Tribunal em grau recursal, de forma que há a Apelação Cível nº 0000188-54.2015.8.18.0110 (referente ao Embargos à Execução) e o presente apelo, a Apelação Cível nº 0000430-47.2014.8.18.0110 (relativa à Ação de Execução), embora nem sequer exista interposição de recurso nestes autos.
Conforme asseverou o Des. Edvaldo Pereira de Moura, para quem este “apelo” foi inicialmente distribuído, “a digitalização dos autos se deu separadamente, sem considerar que o presente feito (0000430-47.2014.8.18.0110) se tratava de autos de processo apenso, no qual não há recurso a ser apreciado”.
Em suma, inexiste apelação nestes autos que, de mais a mais, estão apensos (associados) à Apelação Cível nº 0000188-54.2015.8.18.0110, ainda pendente de julgamento.
Em virtude do exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000430-47.2014.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorEDVALDO BARROS BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação27/09/2021