Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800001-02.2020.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE/VALOR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No caso posto, as provas indicam que não houve um desconto sequer no benefício previdenciário da parte autora, face a ausência de saque no cartão, conforme fazem prova as faturas e documento denominado consulta de empréstimo consignado. 2 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual efaturas, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-02.2020.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-02.2020.8.18.0057

APELANTE: MARIA EROTIDES RAMOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE/VALOR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No caso posto, as provas indicam que não houve um desconto sequer no benefício previdenciário da parte autora, face a ausência de saque no cartão, conforme fazem prova as faturas e documento denominado consulta de empréstimo consignado.

2 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual efaturas, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EROTIDES RAMOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800001-02.2020.8.18.0057) movida pela ora 2ª apelante em face do BANCO BMG S/A.

Na sentença (Id. Num. 3880908), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:


a) Determinar a READEQUAÇÃO DO CONTRATO, devendo o crédito utilizado pelo autor ser considerado como empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros no percentual praticado pelo réu para esse tipo de contrato (empréstimo consignado em folha de pagamento) na data da celebração do pacto; b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no importe correspondente ao dobro do que fora cobrado a maior, considerando os valores decorrentes da readequação do contrato; e c) CONDENAR O RÉU a reparar o autor pelos DANOS MORAIS que causara, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). A correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% sob o proveito econômico obtido).

 

Em suas razões (Num. 3880967), a 1ª apelante alega que o contrato fora livremente pactuado entre as partes e que não houve nenhum vício de vontade. Argumenta que, conforme fazem prova as faturas anexadas, não foram disponibilizados valores à recorrida e nem efetuados descontos no seu benefício previdenciário. Afirma não ser possível a revisão contratual, uma vez que os percentuais de reserva de margem são distintos para a modalidade empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, de modo que não detém autorização do órgão pagador para efetuar a consignação dos valores em margens diversas daquela a que se destina o contrato. Alega que a decisão judicial não pode transformar a dívida de cartão de crédito em empréstimo, pois acarretaria o superendividamento do consumidor, bem como por não haver garantias de que o consumidor tenha margem disponível. Sustenta que, por não ter havido descontos, não há que se falar em repetição do indébito. Defende a ausência de danos morais por não ter sido praticado ato ilícito. Aduz que deve ser reconhecida a litigância de má-fé na hipótese, haja vista que a parte autora utilizou-se de alegações falsas. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença proferida em primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Pede, ainda, que seja a parte autora/1ª apelada condenada em multa por litigância de má-fé.

Apresentou apelação a autora/2ª apelante. Em suas razões recursais (Num. 1828045), defende a inexistência do contrato ante a ausência de informações claras por ocasião da contratação (art. 6º, III, do CDC). Alega que a parte apelada deve ser condenada a indenizar danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pede, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a majoração dos danos morais e condenação do 2º apelado em ônus de sucumbência.

Em sede de contrarrazões (Num. 3880970) a parte autora/2ª apelante argumenta, em síntese, que a parte ré/2ªapelada responde objetivamente pelos atos ilícitos nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta, ainda, que não há se falar em revisão do quantum indenizatório referente aos danos morais. Pede, ao final, o desprovimento do apelo.

Embora intimada (Num. 3880972), a parte ré/1ª apelante não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4162635).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambas as apelações

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito consignado nº 14.871.699 supostamente firmado entre as partes.

A primeira apelação, interposta pelo Banco réu, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e julgados improcedentes os pedidos da inicial. Por sua vez, a segunda apelação, interposta pela autora, pede a majoração dos danos morais. Por conterem temas afins, e que requerem uma análise conjunta e sucessiva, passo a analisá-las em conjunto.

Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Com efeito, trata-se a parte autora de pensionista, sabendo-se pessoa humilde e idosa (Num. 3880890 e Num. 3880890), de forma que merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Orientam, para tanto, os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) (Num. 3880899), devidamente assinado. Acostou-se, ainda, as faturas do cartão de crédito (Num. 3880900).

Observo, ainda, que não houve valor emprestado à parte autora em decorrência do contrato de cartão de crédito, o que pude concluir após análise das faturas anexadas (Num. 3880900), as quais demonstram que o valor para saque permanece inteiramente à disposição da parte autora, bem como que não há um único débito no cartão, de modo que é despicienda a prova pelo banco, no caso posto, da transferência de eventual valor contratado, operando-se verdadeira distinguishing neste caso.

A informação é corroborada por documento anexado pela parte autora na inicial denominado (consulta de empréstimo consignado), o qual demonstra que houve reserva de margem, entretanto, não houve descontos no benefício previdenciário oriundos do contrato.

Acrescente-se a inexistência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Com este entendimento, colho julgados da jurisprudência nacional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. Não há ilicitude na conduta da instituição que retém margem consignável para operações com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor.

(TJ-MG - AC: 10439160089942001 Muriaé, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) – grifou-se.


EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU DO CARTÃO PELA PARTE RECLAMANTE. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM MAIORES REFLEXOS. DANOS MORAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. Recurso do reclamante prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002987-38.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021)

(TJ-PR - RI: 00029873820198160061 Capanema 0002987-38.2019.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021) – grifou-se.

 

Desse modo, afastada a invalidade da contratação, prejudicado está o pedido de majoração dos danos morais formulado pela autora/1ª apelada em seu recurso.

Por conseguinte, é de ser reformada a sentença hostilizada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Por fim, deixo de arbitrar multa a título de litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC, por não vislumbrar a caracterização de dolo específico nas alegações autorais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré/1ª apelante para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Por consequência, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/2ª apelante.

Em razão do provimento parcial do recurso da instituição financeira ré, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora/1ª apelada, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Verbas de sucumbência suspensas em razão da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §3º, do CPC).

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0800001-02.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EROTIDES RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/10/2021