TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-88.2020.8.18.0013
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ROSE MAYRE LUSTOSA FROTA, VITORIA LUZ MOURA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO A ELA IMPUTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS ATÉ O MÊS DA PORTABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA. OPERADORA DEMANDADA DEIXOU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDIDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800308-88.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: ROSE MAYRE LUSTOSA FROTA, VITORIA LUZ MOURA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: VITORIA LUZ MOURA DE MELO - PI18379-A
RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de um débito não existente, uma vez que realizou o pagamento de todas as faturas referentes ao período em que o serviço da TIM foi utilizado e que realizou a portabilidade do seu número de telefone para a operadora VIVO em dezembro de 2019, sem que lhe fosse informada na ocasião a existência de algum débito inadimplido ou o dever de pagamento de valores a título de multa contratual.
Requer, assim, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida no dever de indenizar os danos morais por ela sofridos.
Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a requerida na obrigação de providenciar a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, no que concerne à dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; B) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; C) Declarar, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação (ID Nº 3852132).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade do débito, a inadimplência da recorrida, a inexistência de ato ilícito praticado, a utilização dos serviços e a inexistência de danos morais na hipótese (ID nº 3852143).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 3852151).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/11/2021
0800308-88.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuROSE MAYRE LUSTOSA FROTA
Publicação04/11/2021