Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-61.2020.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800165-61.2020.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATONÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, nem o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIZ DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter celebrado um empréstimo consignado junto ao banco réu, entretanto, após alguns descontos verificou se tratar de empréstimo consignado com margem de reserva de cartão de crédito, o que não foi contratado, nem autorizado, questionando a validade do contrato nº 0229015135765.

Pugnou pela procedência da ação, com a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; condenação ao pagamento de quinze mil reais (R$ 15,000,00) a título de danos morais; dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4332890 – Pág. 1/15, alegando, em síntese, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, aduziu a regularidade do contrato nº 708386242; a inexistência de repetição e reparação por danos morais.

Juntou aos autos cópia do contrato supramencionado, Num. 4332891 – Pág. 3/7, e faturas referentes ao mesmo, não apresentando a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica, Num. 4332895 – Pág. 1/9.

Por sentença, Num. 4332897 – Pág. 1/12, o d. Magistrado a quo, assim decidiu:

(...) Ante o exposto, considero prescritas as repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda e, quanto às demais, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4332900 – Pág. 1/38, ratificando, em síntese, todos os termos da contestação apresentada, alegando ainda a não apresentação do contrato discutido nos autos e o comprovante de transferência do valor, pugnando pela improcedência da ação.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4332904 – Pág. 1/4, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4527448 – Pág. 1.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, todos os argumentos expendidos e documentos colacionados pelo banco apelado dizem respeito ao contrato nº 708386242, firmado em 03.12.2015, no valor de um mil e vinte e seis reais (R$ 1.026,00).

Já o contrato discutido pela parte autora/apelante e é o de nº 022901135765, celebrado em 09.05.2017, no valor de um mil e oitenta reais (R$ 1.080,00), conforme se verifica através do extrato do INSS colacionado aos autos, Num. 4332878 – Pág. 1.

Feitas estas considerações, tenho que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua manifestação, não apresentou o contrato discutido nos autos, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, apresentando, como dito acima, documentos referentes a um contrato diverso do questionado em inicial, o que é imprestável para o fim pretendido, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, excluindo-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO monocraticamente PROCEDENTE o Recurso de Apelação, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor não atingidas pela prescrição, assim como ressarci-lo, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Condeno, ainda, o banco apelado em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da causa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-61.2020.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800165-61.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIZ DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2021