Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0711909-93.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711909-93.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711909-93.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.  

5. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711909-93.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 2868785) opostos por ROSA MARIA DA SILVA SÁ em face do acórdão de Id. 1696932, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0711909-93.2018.8.18.0000, em que contende com BANCO BMG S.A., no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo

Inconformada, a embargante sustenta que a decisão recorrida foi  omissa por não reconhecer a inexistência contratual discutida na exordial (conforme número do histórico de consignação do INSS) para que seja declarada a nulidade contratual, uma vez que não há prazo final para pagamento do contrato de financiamento, nos termos do art. 166, V e VII, do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV c/c art. 52, IV do CDC e art. 37, § 1º da Lei nº 6.015/73, com a consequente reforma da sentença do juízo a quo, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam sanados os pontos omissos, bem como para fins de prequestionamento.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. 

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontrava prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venham a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão da embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.

É de salientar que o acórdão embargado fora muito claro ao explicitar, em suas razões, que o contrato que alega ter sido realizado mediante fraude, na verdade se trata de uma parcela de contrato já discutido em outro processo. Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, o qual transcrevo, ipsis litteris:

In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada faturado cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato n. 4852103, que está sendo discutido em ação própria anterior de n. 0000194-17.2017.8.18.0102. 

Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (ROSA MARIA DA SILVA SÁ x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 4852103) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a ação n. 0000194.17.2017.8.18.0102, ficando evidente a litispendência.

Noutra linha, é dever da parte ora embargante comprovar a inexistência de outra ação idêntica em tramitação, o que não ocorreu, pois não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca.

Dessa forma, presume-se existente a litispendência apontada, pois se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a embargante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.

Conforme dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, têm cabimento os embargos somente quando houver contradição e omissão no acórdão fustigado. Dizer que o acórdão é omisso significa dizer que não se posicionou acerca de determinado ponto alegado, e não que as provas dos autos não demonstram a situação apontada pela embargante, o que não ocorreu nos autos.

De fato, observa-se que os argumentos utilizados pela embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.

Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à procedência do pedido do ora embargado. 

Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.

Nesse contexto, encontra-se farta jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 07.003187-8 - Angical do Piauí. 2ª Câmara Especializada Cível – TJ-PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, publicado no Diário n. 6.407 em 28/08/09).

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios por atender aos requisitos legais de admissibilidade, negando-lhes provimento, mercê da inaceitável fundamentação que os sustenta. (Embargos de Declaração ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 93.000432-9, Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Publicado no Diário n. 6.403 em 21/08/09).

Traz-se à baila ainda os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corroborando com todo o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...) (STJ, 2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2006/01100100-9/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, publicado em 13/10/2008).

Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos. (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum).

Logo, não havendo a contradição ou omissão apontadas pela embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.

Em relação ao prequestionamento que busca a embargante na eventual supressão da omissão por ela apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado abaixo transcrito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AlzirFelippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).

Posto isso, não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foi esclarecida a omissão apontada para, tão somente, integrar o acórdão embargado.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0711909-93.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/10/2021