
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0750836-60.2020.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0708709-44.2019.8.18.0000
Agravante : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI n° 15.770) e José Lídio Alves do Nascimento (OAB/SP n° 156.187).
Agravado : EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO.
Advogado : Não constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao AI.
Em suas razões recursais, a Agravante requer que seja reformada a decisão proferida, autorizando a remoção do veículo da comarca, mantendo-se a liminar e a apreensão do veículo.
Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedente os pedidos da exordial, consolidando em favor da Agravante a propriedade e a posse plena do bem apreendido, estando o bem livre e desembaraçado, bem como ocorreu o trânsito em julgado, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO/PERDA DO OBJETO Sentença prolatada pelo juízo agravado – Sentença que julgou o pedido improcedente e extinguiu o feito – Perda do objeto – Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, inciso III, do Novo CPC. Recursos prejudicados.
(TJ-SP - AGT: 22347164020208260000 SP 2234716-40.2020.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021)”.
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO DIANTE DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. Restou prejudicado o presente recurso, em face à perda de seu objeto, uma vez que a decisão cuja reforma é pleiteada pelo agravante foi substituída pela sentença que julgou extinto o feito executório. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo Interno, Nº 70083128207, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 20-01-2020)
(TJ-RS - AGT: 70083128207 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 20/01/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750836-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuEDUARDO BATISTA DE ARAUJO
Publicação27/09/2021