Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0715868-38.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO0715868-38.2019.8.18.0000

 

Agravante :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

Procurador :Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630).

Agravado :LAELSON NASCIMENTO DA COSTA.

Advogado :Raimundo Lima Medeiros Neto (OAB/MA nº 17.181).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0819862-50.2019.8.18.0140, que deferiu a concessão da liminar requerida.

A tutela antecipada recursal foi deferida através da decisão de id nº 1098344 – pág. 121, sendo concedida a liminar requerida no mandamus, de modo que o Agravado tenha possibilidade de participar das demais etapas do certame até o julgamento definitivo da ação

Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se aduzindo a perda do objeto do AI.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedente os pedidos da exordial, concedendo a segurança pleiteada, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019)

(TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado.

(TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO “OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023797-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 )

(TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.018, § 1º, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 27 de setembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715868-38.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2021 )

Detalhes

Processo

0715868-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LAELSON NASCIMENTO DA COSTA

Publicação

27/09/2021