PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0750789-86.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano
Requerente: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA TORRES
Advogado:Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).
2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.
3. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação.
4. Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por MARCOS VINÍCIUS DA SILVA TORRES, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, Inciso IV, do Código Penal.
Fundamenta o pleito na premissa de que a sentença em questão não fundamentou adequadamente a dosimetria da pena, exasperando a pena-base sem qualquer fundamentação. Requer, ao final, a revogação da prisão do requerente, com a aplicação das medidas cautelares alternativas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP.
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeto os autos à revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.
Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso em apreço, observa-se que o Requerente fundamenta o pleito em 2 (duas) teses basilares, a saber: 1) Ausência de fundamentação na circunstância judicial valorada negativamente, qual seja: a culpabilidade. 2) A revogação da prisão do requerente, aplicando-lhe as medidas cautelares alternativas.
1)ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA
No caso em apreço, observa-se que o Requerente fundamenta o pleito na premissa de que não houve nenhuma fundamentação ou indicação quanto a dosimetria imposta, exasperando a pena-base sem qualquer fundamentação.
Perscrutando-se a Apelação Criminal, evidencia-se que a matéria já foi conhecida e julgada em grau recursal. Senão vejamos:
Consta no Acórdão:
“Em relação à dosimetria, o apelante afirma que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação idônea, requerendo o redimensionamento para o mínimo legal.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a \reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente 'para reprovação do crime.
No caso, com base nas evidências e provas apresentadas durante todo o rito especial, inclusive na sessão plenária, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade do apelante, por constatar que ele teria agido de forma premeditada, aproveitando o momento mais oportuno para atacar a vítima.
Ao contrário do que afirma o apelante, a culpabilidade foi valorada negativamente de forma fundamentada, com base na premeditação, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
A propósito:
Conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (HO 422.184/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
A premeditação e o fato de o paciente ser um dos mandantes que arquitetou, de dentro do presidio - enquanto estava preso preventivamente em decorrência de outros processos -, o assassinato da vitima, são fundamentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial referente à culpabilidade, com o consequente aumento da pena-base acima do mínimo legal. (i) (AgRg no HC 398.466/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).
Ademais, no caso, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força da circunstância judicial desfavorável apontada.”
O trecho transcrito revela que a tese de erro na dosimetria da pena-base foi analisada e rechaçada em grau recursal.
Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.
Entendimento contrário, permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.
No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da pena-base, não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.
Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora valorado no julgamento pelo juízo singular, inclusive com recurso de apelação analisado nesta Corte Judicial.
Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP, que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”.
Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”
Logo, neste caso, não há que prova nova que justifique a reanálise pleiteada.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (...) 10. Ordem denegada. (HC 406.484/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)”
2) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO REQUERENTE
A defesa pugna pela revogação da prisão do requerente, aplicando-lhe as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPPB, enquanto não julgada definitivamente a presente revisão criminal.
O exame recursal evidencia que esta tese não foi suscitada em Apelação Criminal, estando, por tanto, preclusa, não podendo esta ação ser utilizada como nova apelação criminal.
Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0750789-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorMARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES
RéuJUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação18/03/2022