TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704051-74.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pela embargante.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704051-74.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1485431) opostos por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA em face do acórdão de id. 1364000 que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença do magistrado de 1º grau, que reconheceu a ocorrência de litispendência.
Em suas razões recursais, aduz a embargante, em síntese, que na decisão impugnada restou omissa a análise sobre a contrariedade da decisão em relação aos artigos 104, III, e 166, V e VII, ambos do Código Civil, artigo 39, IV e 51, IV, artigo 52, II e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a inexistência contratual. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 3892120), defendendo o acerto do acórdão guerreado, bem como requerendo o não acolhimento dos presentes aclaratórios. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
VOTO
Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
As alegações da embargante se sustentam em suposta omissão na análise dos artigos 104, III, e 166, V e VII, ambos do Código Civil, artigo 39, IV e 51, IV, artigo 52, II e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Sem propósito a pretensão recursal.
O acórdão embargado foi claro ao concluir que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor.
Ainda que alegue a inidoneidade do contrato apresentado pelo banco e que neste não foram observados os requisitos legais para atestar sua validade, apurou-se, pelos elementos constantes nos autos, que fora o empréstimo validamente pactuado, sendo rechaçada a tese de inexistência/nulidade pelas provas constantes nos autos.
Nada obstante a alegação de omissão expressa de artigos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, a questão de fato e de direito foi devidamente enfrentada, uma vez que a irresignação é sustentada pela tese de que o contrato é nulo/inexistente e, como dito, foi rechaçada pelo colegiado, que já possui entendimento firme a respeito da questão.
Cita-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especilizada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
Logo, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.
A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Dessa maneira, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição legítima de Embargos Declaratórios, é que se impõe a confirmação da decisão embargada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0704051-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/10/2021