TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000162-30.2014.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da inicial, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, Id 4077713 deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, Id 4077713 deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, contra r. sentença do MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença, o(a) magistrado(a) a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora para regularizar sua representação com a juntada de instrumento procuratório.
Irresignada, a apelante interpôs este recurso. Em suas razões, alega que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais pátrios que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Sustenta que advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal nº 11.925/2009). Informa que procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação
Assevera que não se mostra razoável e proporcional a sentença extinguir o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de descumprimento da determinação do juízo a quo, merecendo ser anulada em todos os termos, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado em suas contrarrazões alega que a parte apelante não cumpriu com a determinação judicial, se mantendo inerte. Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante embasa seu interesse recursal, em síntese, sob o argumento de que deve ser acolhido o presente recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º grau, reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, com o consequente retorno destes à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
No caso dos autos, a Procuração juntada é cópia da procuração original, datada com selo de autenticidade.
Importante frisar que mesmo que as referidas cópias não estivessem autenticadas ainda assim seriam válidas, pois estão revestias de presunção relativa de veracidade.
Observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105).
Contudo, tal como alega a apelante, em momento algum referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado.
Mesmo porque, é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
No caso em apreço, infere-se que nenhuma das hipóteses restou evidenciada, sendo imperioso ressaltar que a procuração apresentada nos autos (mov. 1.2) sequer possuem prazo de validade.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Com efeito, deve a sentença ser reformada, a fim de reconhecer a validade da procuração outorgada aos procuradores do recorrente e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Há vários julgados nesse sentido, inclusive deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE - AÇÂO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimentos originais, se as cópias de tais documentos. ainda que não autenticadas se presumem verdadeiras. Precedentes. 02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade. 04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos. 05. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.06. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI j Apelação Cível N° 2017.0001.000816-3 [ Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar j 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO Apelação Cível n" 2017.0001.003305-4 Pereira Origem: Vara Única Amarante/PI Relator: Dês, José James Gomes Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimentos originais se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.2. Ern regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vicio de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI l Apelação Cível N° 2016.0001.002130-8 l Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível \a de Julgamento: 21/03/2017 )
Os seguintes tribunais seguem o mesmo entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento. posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da iniciai, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF-APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento; 27/01/2016, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pag.: 171)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da inicial, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 171)
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, Id 4077713 deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/11/2021
0000162-30.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Publicação11/11/2021