Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000786-37.2010.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. art. 267, inciso V do CPC vigente à época 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000786-37.2010.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000786-37.2010.8.18.0060

APELANTE: BANCO MATONE S/A

Advogado(s) do reclamante: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

APELADO: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. art. 267, inciso V do CPC vigente à época

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000786-37.2010.8.18.0060

APELANTE: BANCO MATONE S/A

APELADO: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por  BANCO MATONE S/A, a fim de reformar a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, aqui versada, contra MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA, ora apelada. 

A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V do CPC vigente à época. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que se trata de pedidos e causa de pedir semelhantes ao constante no processo de nº 0000130-51-2008.8.18.0060, com tramitação no mesmo juízo, reconhecendo, portanto, configurada a litispendência.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que há error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas ações, os pedidos e as causas de pedir seriam diversos. Não nega que propôs  ação anteriormente, porém, sem que se caracterizasse a litispendência, bem como que as informações certificadas nesse sentido não a comprovariam. Baseado em tais argumentos, pede, enfim, o provimento do recurso, para se julgar procedente a ação em comento, com as consequências de lei. 

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

  

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V do CPC vigente à época. A despeito dos esforços do apelante, vê-se, facilmente, que não merece modificação a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.

 Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, o apelante impugnou contrato revisional em duas ações distintas, por sinal, tramitando num único juízo. Portanto, o fez sabedor de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, restando caracterizada a litispendência, com restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço  muito bem se ajusta, in litteris: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 

2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.

3. Sentença mantida.

(TJMG -  Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.

2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 ) 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.

 

 

 

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0000786-37.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO MATONE S/A

Réu

MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA

Publicação

21/10/2021