Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000080-86.2013.8.18.0080


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOD DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRODAS. MAJORANTES. SEM HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. PRESENTES. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ABSOLVIÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Constato inicialmente que a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunhas. 2 - Em outro ponto, quanto ao pedido de absolvição do crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool, o laudo pericial é objetivo e pontual ao considerar que o apelante, no momento da aferição da influência do álcool, estava lúcido e não apresentou elementos capazes de induzir a prática de tal crime. Dessa forma, o Ministério Público, nos pedidos finais, pugna tão somente pela condenação no que tange ao homicídio de trânsito. 3 - Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de tal atenuante uma vez que em nenhum momento o apelante confessou a prática do crime. Inclusive, começa o interrogatório judicial afirmando que não são verdadeiras as afirmações presentes na acusação. 4 - Assim, ao tempo que a pena de multa e a detração da pena são de competência do juízo da execução, sob o mesmo manto agasalha-se a ideia de remodelação da pena a ponto de substituir uma restritiva de direitos por outra. Assim, se o juízo de primeiro grau entendeu quais as medidas mais se adequam ao caso concreto, cabe ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento de tais medidas, adaptando-as à capacidade do sentenciado. Inteligência da Sumula nº 7, TJPI. 5 - Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, mantendo a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, parcialmente acordes com o parecer ministerial superior. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, parcialmente acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000080-86.2013.8.18.0080 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-86.2013.8.18.0080

APELANTE: EDMIRO DE MAGALHAES LOPES

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOD DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRODAS. MAJORANTES. SEM HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. PRESENTES. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ABSOLVIÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Constato inicialmente que a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunhas.

2 - Em outro ponto, quanto ao pedido de absolvição do crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool, o laudo pericial é objetivo e pontual ao considerar que o apelante, no momento da aferição da influência do álcool, estava lúcido e não apresentou elementos capazes de induzir a prática de tal crime. Dessa forma, o Ministério Público, nos pedidos finais, pugna tão somente pela condenação no que tange ao homicídio de trânsito.

3 - Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de tal atenuante uma vez que em nenhum momento o apelante confessou a prática do crime. Inclusive, começa o interrogatório judicial afirmando que não são verdadeiras as afirmações presentes na acusação.

4 - Assim, ao tempo que a pena de multa e a detração da pena são de competência do juízo da execução, sob o mesmo manto agasalha-se a ideia de remodelação da pena a ponto de substituir uma restritiva de direitos por outra. Assim, se o juízo de primeiro grau entendeu quais as medidas mais se adequam ao caso concreto, cabe ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento de tais medidas, adaptando-as à capacidade do sentenciado. Inteligência da Sumula nº 7, TJPI.

5 - Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, mantendo a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, parcialmente acordes com o parecer ministerial superior.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, parcialmente acordes com o parecer ministerial superior.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMIRO DE MAGALHAES LOPES contra a sentença proferia pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL-PI, que condenou o apelante como incurso nas penas dos art. 302, I e II, e 306, do CTB (Homicídio na Direção de Veículo Automotor e Embriaguez ao volante), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. Sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

A denúncia narra que no dia 22 de junho de 2013, o apelante teria colidido o veículo automotor que conduzia contra a vítima Salvador José de Luna, por negligência e sob efeito de álcool. Entende, portanto, que ele praticou o delito de Homicídio culposo e condução de veículo automotor sob efeito de álcool (art. 302, I e II, e 306, do CTB).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, os recorrentes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelantes formulou os seguintes pedidos: a) absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, seja reformada a sentença, mantendo a condenação apenas no artigo 302, parágrafo único, I, do CTB, nas demais penas, seja absolvido, devendo ainda reconhecer as atenuantes; c) Seja afastada também o pagamento de indenização e multas, pois teve a sua casa incendiada pelos familiares da vítima, ser pessoa de poucos recursos.

Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.



VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Materialidade e autoria

No mérito, argumenta a apelante que o juízo de primeiro grau desconsiderou o pedido feito pelo Ministério Público quanto a existência das causas de aumento de pena para o crime de homicídio culposo de trânsito e absolvição quanto ao crime de condução de veiculo automotor sob efeito de álcool.

Tese que merece parcial provimento.

Constato inicialmente que a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunhas.

Como se observa, os laudos destacam o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via e conduzia o veículo automotor de maneira perigosa, aproximando-se das demais pessoas que transitavam na via.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do apelante como incurso nas penas do art. 302, I e III do CTB, tão somente, uma vez que o condutor não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e tentou evadir-se do local do crime, não logrando êxito em razão da interveniência de populares.

O juízo de primeiro, no corpo da sentença, impõe condenação ao apelante como incurso nas penas do art. 302, I e III do CTB, nos mesmo moldes dispostos nos pedidos finais do Ministério Público. Assim se apresenta a sentença:

Quanto ao ilícito do art. 302 da Lei n.º 9.503/97, presente as causas de aumento de pena previstas no parágrafo 1º, incisos I (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) e III (deixar de prestar socorro), razão pela qual aumento a pena de um terço, resultando na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.

De fato, em nenhum momento se extrai dos autos que o crime fora cometido na calçada ou na faixa de pedestres, muito embora fique claro que o apelante incorre no dispositivo do inciso III, quando tentou evadir-se do local do crime sem prestar o devido socorro. Nesses termos, não há que se falar em incoerência dos termos da sentença com aqueles dispostos nos pedidos finais, uma vez que o juízo de primeiro grau considerou presentes duas causas de aumento de pena para o crime de homicídio culposo de trânsito, como de fato havia sido pedido nos pedidos finais.

Em outro ponto, quanto ao pedido de absolvição do crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool, o laudo pericial é objetivo e pontual ao considerar que o apelante, no momento da aferição da influência do álcool, estava lúcido e não apresentou elementos capazes de induzir a prática de tal crime. Dessa forma, o Ministério Público, nos pedidos finais, pugna tão somente pela condenação no que tange ao homicídio de trânsito.

Assim ensina a jurisprudência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB). RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INFORMANDO AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORANDO COM O LAUDO. PROVA DÚBIA QUANTO A IMPRUDÊNCIA DO APELADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB). AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA DO RÉU. EXAME DE REFUTAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. RESULTADO NEGATIVO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTRADITÓRIOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ANDERSON DOS SANTOS desafiando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu absolver o réu Carlos Augusto Ulisses de Souza dos delitos preceituados nos art. 302, caput e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O assistente da acusação, em sede de apelação, pugna pela condenação do réu, ante a existência de provas testemunhais que afirmam o estado de embriaguez do ora apelado, bem com pelo fato do laudo pericial, referente ao acidente, ter deixado lacunas quanto ao estado de ebriedade do mesmo. 3. Analisando o conjunto fático-probatório, observa-se que o resultado da morte não aconteceu por imprudência do ora apelado, contrariando, pois, o que afirma a tese acusatória de que o mesmo estava dirigindo sob o efeito de álcool e em alta velocidade. Pelo contrário, consta nos autos o laudo pericial de páginas 383/387, informando de forma conclusiva, segura e coerente que a vítima avançou a preferencial e que, por esse motivo, colidiu com o veículo automotor do réu, causando-lhe o seu óbito 4. Quanto a tese acusatória sobre o estado de ebriedade do ora apelado, verifica-se, de logo, que também não merece prosperar, visto que consta nos autos o exame de refutação a embriaguez, informando que o réu não estava sob o efeito de álcool no momento do acidente. Ademais, analisando detidamente os depoimentos testemunhais, observa-se que os depoentes são contraditórios ao afirmar se o ora apelado estava realmente sob o efeito de álcool no momento do ocorrido. 5. Nesse sentido, havendo dúvida quanto a imprudência do apelado ao conduzir o veículo automotor e quanto ao estado de ebridade do mesmo na condução do veículo no momento do acidente, o princípio penal in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição do acusado. Isto porque, tal princípio reflete sobre a presunção da inocência que, em síntese, decorre, dentre outros, que em casos de dúvida a decisão será tomada em favor do réu. 6. Desta feita, não há como acolher a insurgência recursal pela condenação, visto que inexistem nos autos a certeza necessária que o réu tenha praticado a conduta delitiva tipificada nos arts. 302, caput, e art. 306, ambos do CTB, razão pelo qual a sentença deve ser mantida incólume. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de outubro de 2018 DESEMBARGADORA MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora (TJ-CE - APL: 01646933920128060001 CE 0164693-39.2012.8.06.0001, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. IMPROVIMENTO. CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. MAJORANTE OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. Condenação exarada com parcial acerto, fincada nos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que a Recorrente, na direção de veículo automotor, por imprudência, causou a morte de José Mauro Felipe Santiago, deixando de prestar socorro, o que configura o delito previsto no art. 302, caput e § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. É notório que a Apelante agiu de forma imprudente ao não tomar as cautelas necessárias ao avistar um pedestre caminhando na pista a sua frente. Falhou em executar a manobra de desvio e nem sequer menciona haver freado, atitude esperada de motoristas prestes a colidir. No que tange à omissão de socorro, pugna a Apelante que não parou o veículo para prestar socorro por ser pessoa transexual, o que a torna mais suscetível a agressões e preconceito, fato indiscutível. Todavia, empreendeu fuga sem sequer sofrer ameaças ou mesmo avistar pessoas no local, inexistindo nos autos comprovação de existência de risco concreto pessoal. Além disso, não se dignou a solicitar ambulância ou auxílio às autoridades públicas, impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Denota-se que a evasão do local do acidente foi o meio através do qual se aperfeiçoou a hipótese de aumento de pena do art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrendo evidente nexo de dependência entre a majorante e o crime de fuga à responsabilidade, o que acarreta a absorção do delito menos grave pelo mais grave. Deve afastar também a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, dado que não houve pedido expresso nesse sentido da acusação ou da parte ofendida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, porém, afastando-se, de ofício, a condenação pelo crime tipificado no art. 305 da Lei n. 9.503/1997 e ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2010. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00554044020138060001 CE 0055404-40.2013.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020)

Por isso, neste ponto, mantenho inalterada a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito, uma vez estarem presentes todos os elementos da autoria e materialidade delitiva. No entanto, afasto a condenação para o crime de embriaguez ao volante, uma vez que existem provas materiais (laudo técnico) que aponta a inexistência de tal circunstância.

 

Dosimetria da pena

Neste ponto, argumenta o apelante que a dosimetria da pena deve ser recalculada, uma vez que estariam presentes as atenuantes da confissão espontânea.

Tese que não merece prosperar.

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de tal atenuante uma vez que em nenhum momento o apelante confessou a prática do crime. Inclusive, começa o interrogatório judicial afirmando que não são verdadeiras as afirmações presentes na acusação.

Portanto, mantenho neste ponto inalterada a sentença de primeiro grau, de modo a manter afastada a atenuante da confissão espontânea para o crime de fraude processual.

 

Suspensão do direito de dirigir

Neste ponto requer o apelante que a pena de suspensão do direito de dirigir seja afastada, uma vez que passados vários anos o apelante já teria conseguido autorização legal para conduzir veiculo automotor e por isso não poderia ser penalizado por algo que circunstâncias futuras teriam apresentado.

Tese que não merece prosperar.

O disposto no art. 293 do CTB é claro ao afirmar que após o trânsito em julgado da sentença condenatória o réu será intimado a entregar a carteira de habilitação. Logo, não há o que se falar em eventos futuros ou que não possuem previsibilidade, uma vez que tanto o dispositivo condenatório, sustentando na inteligência da lei, estipularam tal medida administrativa e com finalidade educativa.

Entendem os tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - NORMA COGENTE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe, mormente quando demonstrado que o agente deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor, vindo a atropelar o pedestre, causando seu óbito - A pena de suspensão da habilitação se aplica a todos aqueles que cometem o crime tipificado no art. 302, caput, do CTB, independente de utilizarem profissionalmente a habilitação, conforme precedente do STJ - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE n. 964246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos declaratórios e infringentes), é possível o início da execução da pena condenatória confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. (TJ-MG - APR: 10303130001637001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019)

Assim, neste ponto, mantenho inalterada a sentença condenatória.

 

Indenização em favor das vítimas e pena de multa

Argumenta o apelante que teria sido vítima das agressões dos familiares da vítima, uma vez que sua casa foi incendiada. Por isso, requer o afastamento de tal medida, além da pena de multa.

Tese que não merece prosperar.

Os argumentos apresentados pela defesa do apelante carecem de comprovação e não possuem condão necessário para refutar a decisão de piso. Além do mais, mesmo que houvesse provas no sentido de demonstrar o vilipendio patrimonial experimentado pelo apelantes, isto não seria suficiente para eximi-lo de sua responsabilidade para com a vítima e seus familiares.

Na mesma sorte, havendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, as eventuais adequações são de competência do juízo da execução penal.

Assim, ao tempo que a pena de multa e a detração da pena são de competência do juízo da execução, sob o mesmo manto agasalha-se a ideia de remodelação da pena a ponto de substituir uma restritiva de direitos por outra. Assim, se o juízo de primeiro grau entendeu quais as medidas mais se adequam ao caso concreto, cabe ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento de tais medidas, adaptando-as à capacidade do sentenciado. Assim decidem os órgãos colegiados:

JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE: LINDACIR PEDROSO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁPENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO IMEDIATA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS, PREVISTA NO ART. 77 E SEGS. DO CP. INVIABILIDADE QUANDO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO SUBSEQUENTE DE MUDANÇA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DETERMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS QUE INCUMBE AO JUIZ DA CONDENAÇÃO, E NÃO AO RÉU CONDENADO.ESPECIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO QUE INCUMBEM AO JUIZ DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA IMPOSTA.DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz prolator da sentença proceder à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos que entender mais adequadas ao caso concreto quando atendidos os requisitos legais (arts. 44 e 59 do CP), enquanto ao juiz da execução compete determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, adaptando-as à disponibilidade do sentenciado e dos estabelecimentos, entidades ou programas envolvidos na1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 1.057.522-5execução, na forma do art. 66, V, a, c.c. 148, ambas da LEP. 2. A escolha das penas substitutivas (ou de uma delas cumulada com multa) recai sobre o Juiz prolator da sentença, que considerará quais delas, no caso concreto, são as mais recomendáveis especialmente sob o ponto de vista pedagógico tanto ao réu condenado como para a sociedade. Não cabe ao réu, portanto, eleger aquelas penas substitutivas que lhe forem mais convenientes. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1057522-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 17.10.2013) (TJ-PR - APL: 10575225 PR 1057522-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 17/10/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1219 01/11/2013)

 

APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 150, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA DEVE SER FEITO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do disposto no art. 148 da LEP, a inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida. 2. Se a pena de prestação pecuniária foi arbitrada em 01 (um) salário-mínimo, não é possível a redução do valor, que, sendo mínimo, já privilegiou a baixa capacidade econômica do acusado, o qual, de sua parte, não tem o poder de escolher a modalidade de pena que mais lhe convenha cumprir diante da prática de um crime. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027701720158150981, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 11-02-2020) (TJ-PB 00027701720158150981 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Câmara Especializada Criminal)

Em outro ponto, nosso Egrégio Tribunal de Justiça em recente sessão administrativa aprovou, de maneira a garantir uma maior segurança jurídica, a seguinte súmula 07, in verbis:

SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, sobretudo nas provas periciais e testemunhais colacionadas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme os termos da sentença vergastada.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a condenação para o crime de homicídio culposo de trânsito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, parcialmente acordes com o parecer ministerial superior.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/11/2021

Detalhes

Processo

0000080-86.2013.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EDMIRO DE MAGALHAES LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2021