Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800353-53.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4002783 deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800353-53.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-53.2019.8.18.0102

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO. 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4002783 deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, acolher a alegação de ausência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4002783 deixou de emitir parecer de mérito.


  RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na sentença de ID 2524405, o juiz a quo, julgou que era evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo cabível é o de três anos, por aplicação direta do art. 206, § 3º, IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil).

 Assim sendo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo art. 332, § 1º, c/c o art. n. 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, em Id 2524406, na qual alega que no caso em tela, o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado (ausência de vontade da beneficiária do INSS), o que evidencia total desrespeito ao artigo 3.º, II da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência social.

Aduz que os danos materiais e morais são notórios, conforme documentos anexados com a inicial!

Sustenta que o artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008, impõe que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito, situação que consagra o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art.  27 do estatuto consumerista).

Por fim alega que pela presente jurisprudência e pelos argumentos jurídicos apresentados, não há dúvidas de que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se requer a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Com isso requer a V. Excelência, após o recebimento das razões, que seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil (3 anos), momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4002783 deixou de emitir parecer de mérito.






Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4002783 deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0800353-53.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

03/11/2021