Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800102-56.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-56.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-56.2018.8.18.0074

RECORRENTE: RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-56.2018.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de cartão de crédito consignado (nº 12273193) realizado sem o seu consentimento. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após a constatação da existência de litispendência entre o presente processo e o processo de nº 0800023-77.2018.8.18.0074, o qual possui mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID Nº 1975310).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, uma vez que, embora os contratos impugnados nos dois processos possuam o mesmo número, a sua incidência se dá em benefícios previdenciários distintos. Por fim, requer a cassação da sentença, com a consequente determinação de retorno do processo à origem para regular prosseguimento (ID Nº 0800102-56.2018.8.18.0074).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 1975469). 

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, e razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 



Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0800102-56.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/11/2021