Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801133-90.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801133-90.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801133-90.2019.8.18.0102

APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2 e 98,§ 3º do CPC.O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO

 

         Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO processualmente qualificado e representado por Advogado contra sentença Id 3392822, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora Apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, com fulcro no art. 485, V e 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Descontente com esse resultado, o autor atravessou recurso de apelação Id 3392826, alegando em suas razões que a causa de pedir é a ausência de contratação de empréstimo mediante consignação em folha, postulou a inversão do ônus da prova, vez que impossível a produção de prova negativa. Diz que o recorrido juntou contrato diverso da inicial, que não possui prazo final para pagamento, configurando cláusula abusiva nula de pleno direito.

Afirma que nunca houve quaisquer compras realizada, que o recorrido deixou de de juntar aos autos a procuração pública, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 00127063595317041590, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado.

Requer ao final a reforma da sentença, ante a ausência de contrato, seja declarada a inexistência do débito, para condenar o recorrido em dobro e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em honorários sucumbenciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 3392833, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, alegando preliminarmente coisa julgada, aduzindo que a parte autora possui com o Banrisul apenas uma operação, a única operação firmada com o Banco é de modalidade de cartão de crédito consignado, contrato de n. 3517673, com desconto de reserva margem consignável RMC.

Assegura que os contratos objeto deste feito já são objeto de ações idênticas de n. 0801009-10.2019.8.18.0102, 0800979-72.2019.8.18.0102, 0801134- 75.2019.8.18.0102, 0801153- 81.2019.8.18.0102, 0801137-30.2019.8.18.0102, 0800978-87.2019.8.18.0102, 0801092-26.2019.8.18.0102, 0801091-41.2019.8.18.0102 (inicial ANEXADAS) e 0800471- 63.2018.8.18.0102 (INICIAL, SENTENÇA E RECURSO EM ANEXO), que tramitou na VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE/PI, conforme iniciais anexas e devendo ser declarada a litispendência e extinto o processo, bem como a coisa julgada Ademais, tendo a sentença improcedente do processo 0800471-63.2018.8.18.0102, resta a coisa julgada

Ao final que requer a manutenção da sentença, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pelo autor.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não veio acompanhado das custas do preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária.

Cuida-se de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais ajuizada por Joel Alves de Carvalho em desfavor do BANCO BANRISUL S.A.

No presente caso, discute-se a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito/Empréstimo Consignado Nº 3517673, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, com o desconto mensal dos proventos para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura. Afirma o apelado que existe litispendência entre este processo e outros pois, a parte autora realizou um contrato de cartão de crédito consignado, contudo cada valor que o autor/apelante assevera tratar-se de um novo contrato, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, conforme tabela anexada aos autos que encontra-se acostada na contestação.

Com efeito, na forma da sentença recorrida, fora reconhecida a coisa julgada/litispendência entre todos os processos, uma vez que, o autor teria contestado cada fatura do cartão de crédito em demandas diversas.

Restou claro, portanto, a configuração da litispendência suscitada, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 § 1º, 2º e §3º do CPC, senão vejamos:

Art. 337 …

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Desta forma, tendo sido propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconhece-se a litispendência alegada entre este processo e os demais, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, IV do CPC.

Apesar, da alegação da parte autora de que jamais havia realizado contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, em razão da própria nomenclatura do contrato de adesão, que leva a essa suposição, carece de verossimilhança, tendo em vista que restou comprovado pelo Banco réu, conforme documentos acostados aos autos (Id 3392813) que o autor se utilizou do cartão para fazer saques, uma vez que o referido valor fora depositado em sua conta-corrente, sendo que o contrato autoriza o crédito por meio de saque com o uso do cartão.

Por outro lado, em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário, ex vi d art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.

Neste sentido:

EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário. Art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que se constata a fruição das utilidades do cartão de crédito, visto que, a par do saque inicial, foram efetuados pela consumidora dois saques complementares, razão pela qual não há falar em seu desconhecimento acerca da modalidade contratada. Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 70083991273, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-05-2020).


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. regularidade da contratação. INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO acostados aos autos, DEVIDAMENTE Assinados. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. Danos Morais inocorrentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008986408, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).

 

Logo, conforme os documentos juntados pela instituição financeira permitem concluir pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, não havendo falar em conduta ilícita da parte apelada, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização do autor para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício previdenciário.

Diante de todo o conjunto probatório trazido aos autos pela parte recorrida, a manutenção da sentença de improcedência, é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos contas, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2 e 98,§ 3º do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0801133-90.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

16/11/2021