PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0711303-31.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: REIDAN KLÉBER MAIA DE OLIVEIRA
Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga (OAB/PI 12091)
Agravado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI 10586)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de REIDAN KLÉBER MAIA DE OLIVEIRA e outros, que "deferiu a liminar para determinar a indisponibilidade dos valores (ativos financeiros) existentes em quaisquer instituições financeiras em nome dos requeridos, de forma solidária, até o montante de R$ 2.229.159,02 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), referente ao ressarcimento dos valores ao erário, através do sistema BACEN-JUD (Id. 699988).
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este preferiu estabelecer o regular contraditório, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso. (Id. 712940).
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ no Id. 1878228.
Determinada intimação ao juízo de origem, este informou que, em 25 de janeiro de 2021, o agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, o qual se encontrava pendente de apreciação por aquele juízo (Id. 4131745).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Em consulta aos autos da Ação nº. 0800281-98.2018.8.18.0038, através do sistema eletrônico, verifiquei que sobreveio decisão, em 24 de junho de 2021, deferindo o pedido de desbloqueio apresentado por Reidan Kléber Maia de Oliveira e determinei intimação do Agravante para dizer se permanecia o interesse no feito (Id. 4501242).
Em petição de Id. 4790753, o Agravante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do presente manejo recursal.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 27 de setembro de 2021
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0711303-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorREIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação27/09/2021