Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701573-30.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. A parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial. Na digital apresentada na ata de audiência fica bem claro que a parte aposentada é pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos. 2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 4. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595). 5. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. Na defesa, juntou apenas procuração e atos constitutivos. Não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida. 6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença. 7. Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 8. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. 9. Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. 11. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. 12. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. 13. Recurso de apelação parcialmente provimento com a finalidade de reduzir a quantia dos danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a cada contrato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701573-30.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701573-30.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUIZ ALVES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL REDUZIDO.

1.            A parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial. Na digital apresentada na ata de audiência fica bem claro que a parte aposentada é pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos.

2.            Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

3.            No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

4.            O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

5.            Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. Na defesa, juntou apenas procuração e atos constitutivos. Não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.

6.            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença.

7.            Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

8.            Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

9.            Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

10.         No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

11.         Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

12.         Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

13.         Recurso de apelação parcialmente provimento com a finalidade de reduzir a quantia dos danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a cada contrato.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIS ALVES nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela interposta em face do banco recorrente.

Sentença: Juízo da Vara Única de Itaueira (PI) julgou procedentes  os pedidos formulados, declarando nulo os contratos nº 0123189320458 e nº 0123254561694  e condenado o banco recorrente na devolução em dobros das parcelas debitadas na aposentadoria, descontado o valor recebido  e no dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato,  mais custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação.

Apelação: O banco Apelante, BRADESCO S.A, requer a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ou a reforma por erro de julgamento.  

Destaca que o autor não nega que recebeu a quantia depositada a título de empréstimo e que os fatos alegados na inicial não foram provados, não havendo prova de ato ilícito.  

Sustenta que condenar o banco na restituição d os valores em dobro é amparar o enriquecimento sem causa do autor.

Afirma que contrato foi perfeitamente formalizado e que a empresa recorrente agiu em todo momento de boa fé.  

Sustenta que o Banco Bradesco agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização. 

Aduz que não recai sobre o demandada qualquer obrigação de indenizar os supostos danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada conduta ilegítima praticada, tampouco se demonstrou comprovada a ocorrência do fato que teria desencadeado os alegados danos.

Continua argumentando que está ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial ao promovente, entretanto, se eventualmente for reconhecida  condenação da Promovida, requereu que o valor arbitrado esteja condizente com a razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está  ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade dos contrato de empréstimos consignados nº 0123189320458 e nº 0123254561694  e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

 

III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte  apelada  - trabalhadora rural, analfabeto e beneficiário do INSS (aposentadoria por idade) - é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o banco Apelante. 

Havendo experimentado reiterados descontos em seu benefício previdenciário, e afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato com a casa bancária, acessou o Judiciário para solicitar o cancelamento do vínculo obrigacional, com a cessação dos descontos. 

O banco APELANTE, contudo, denegou o pleito da autora, ora recorrida, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos.

 

IV – DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS CONTRATOS

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco recorrente, de outra banda, afirma que a recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Não há que se reconhecer falta de interesse de agir, pois, o óbice à jurisdição pretendido pela casa bancária não está presente na presente demanda, senão vejamos.

Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.

Na digital apresentada na ata de audiência fica bem claro que a parte aposentada é pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 

Na defesa, juntou apenas procuração e atos constitutivos. Não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença.

 

V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

 A ausência de prova do recebimento do valor supostamente tomado emprestado pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário  foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbisA ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da
avença, com os consectários legais”
.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente.

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

 

VI - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

O  STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). 

Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

 

VI - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a quantia dos danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a cada contrato.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0701573-30.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ ALVES

Publicação

28/09/2021