TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-82.2018.8.18.0076
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A litispendência ocorre quando dois ou mais processos existirem concomitantemente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - As demandas em referência foram propostas com fundamento em contratos distintos, com valores diferentes, cuja legalidade/regularidade pode ser examinada individualmente, não sendo referido cenário caso de repetições de ações. 3 - Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 4 - Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por litispendência, a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A parte autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser analfabeta funcional e pessoa de avançada idade, e que foi surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor, sendo informada de diversos empréstimos consignados supostamente contratados em seu benefício, com destaque para a avença de nº. 235776611.
Requereu a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem ainda condenação em danos morais. Pugnou também pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido a litispendência, nos termos seguintes:
Em consulta ao sistema PJe, foi constatado que já tramita neste Juízo ação com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, havendo, portanto, a incidência de litispendência (0800266-15.2018.0076).
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 267, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) ausência de litispendência, pois a vertente demanda não se mostra igual a lide apresentada no processo nº. 0800266-15.2018.8.18.0076, notadamente porque os contratos em debate são distintos; (ii) o contrato objeto da presente ação é o de nº. 235776611 e o contrato discutido nos autos do processo nº. 0800266-15.2018.8.18.0076 é o de nº. 239576278.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a anulação da sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular processamento da ação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento VIRTUAL.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o apelo em exame objetiva anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por litispendência.
A controvérsia cinge-se em saber se há litispendência entre o presente processo e os autos de nº. 0800266-15.2018.8.18.0076.
Conforme consignado em sentença, o magistrado de primeiro grau extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no §3º do art. 337 do CPC, por entender caracterizada a litispendência, vez que a demanda em apreço seria repetição da ação nº. 0800266-15.2018.8.18.0076.
Inconformada, a parte autora alega em razões recursais que não há que se falar em litispendência, uma vez que os contratos objeto das demandas são diversos.
Com razão a parte apelante.
A litispendência ocorre quando dois ou mais processos existirem concomitantemente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se caracteriza no caso em apreço.
Em que pese a existência de outra ação proposta pela parte autora com o objetivo de discutir outro contrato alegadamente não celebrado com a mesma parte ré, não se pode falar em litispendência, tendo em vista se tratar de contratos diferentes.
Na presente ação, a parte autora se insurge contra os descontos realizados em seu benefício alusivo a empréstimo consignado, junto a instituição financeira demandada, em razão do contrato nº. 23577661, sem observância das formalidades necessárias para a validade da contratação.
Já no processo nº. 0800266-15.2018.8.18.0076, a parte autora se insurge contra os descontos realizados em seu benefício alusivo a empréstimo consignado, junto a instituição financeira demandada, em razão do contrato nº. 239576278, sem observância das formalidades necessárias para a validade da contratação.
Nesse contexto, não se pode afirmar que as demandas referenciadas tratam da mesma relação jurídica, sendo certo que o extrato que instruiu a inicial das ações aponta que os débitos realizados no benefício da parte apelante decorrem, ao que tudo indica, de contratos diferentes, supostamente celebrados entre as mesmas partes.
Cada demanda fora proposta com fundamento em um contrato distinto, com valores diferentes, cuja legalidade/regularidade pode ser examinada individualmente, não sendo referido cenário caso de repetições de ações.
Diante do exposto, merece provimento o recurso, a fim de ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800268-82.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2021