Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0707448-78.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil. 2. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado para a conta da parte recorrente. 3. Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte. Dentro desse contexto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, pois, nos “dados bancários para crédito” contida na ficha proposta de empréstimo consignado tem a identificação, entretanto, o banco não teve o zelo de requerer ou comprovar que o crédito foi liberado para o recorrente. 4. Chama a atenção, ainda, a quantidade elevada de empréstimos ofertados pelo banco recorrido ao Apelante, totalizando uma quantidade de 12(doze) contratos, o que justifica maior zelo pelos representantes da instituição financeira, conforme se observa no extrato INSS juntado com a petição inicial. 5. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 6. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 7. Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas. 8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 9. O empréstimo por consignação e os documentos juntados pelo banco apontando ausência de assinatura a rogo e qualificação das duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 10. Sendo nulo o contrato celebrado, entende-se ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada. 11. Tem-se, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 12. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 558300413; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado os valores comprovadamente liberados por transferência para titularidade da autora; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707448-78.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707448-78.2018.8.18.0000

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil. 

2. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente. 

3. Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte. Dentro desse contexto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, pois, nos “dados bancários para crédito” contida na ficha proposta de empréstimo consignado tem a identificação, entretanto, o banco não teve o zelo de requerer ou comprovar que o crédito foi liberado para o recorrente. 

4. Chama a atenção, ainda, a quantidade elevada de empréstimos ofertados pelo banco recorrido ao Apelante, totalizando uma quantidade de 12(doze) contratos, o que justifica maior zelo pelos representantes da instituição financeira, conforme se observa no extrato INSS juntado com a petição inicial. 

5. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.  

6. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

7. Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas. 

8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 

9. O empréstimo por consignação  e os documentos juntados pelo banco apontando ausência de assinatura a rogo e qualificação das duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 

10. Sendo nulo o contrato celebrado, entende-se ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada. 

11. Tem-se, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 

12. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 558300413; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado os valores comprovadamente liberados por transferência para titularidade da autora; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado. 

Apelação: A parte Apelante, ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que a parte Recorrente é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos.

Sustenta que o banco recorrido é responsável civilmente por fortuito interno diante do risco do empreendimento.

Destaca que em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente  art. 37, § 1º da Lei 6015/73.

Argumenta que os descontos efetuados pela Requerida junto aos proventos da autora,
seja por deficiência em sua formação ou mesmo por sua inexistência, são INDEVIDOS, o que
culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso sub examine, devendo
a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados. 

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso sustentando que o contrato aqui em discussão foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.

Argumenta que o analfabetismo por si só não gera nulidade absoluta do contrato.

Destaca que, ao  pleitear o recebimento de indenização por danos morais ou materiais, torna-se imperioso que se apresente prova capaz de demonstrar, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, o que, no caso, não foi feito.

Ministério Público: instado a se manifestar deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO 

 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

 

III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte apelante - trabalhadora rural, analfabeta e beneficiária do INSS  é sujeito passivo em contratos de mútuo bancário , na modalidade de empréstimo consignado, em que é mutuante o apelado.

O banco apelado, contudo, denegou o pleito do apelante, por entender regular o contrato 558300413 e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de empréstimos de valores repassados ao contratante por transferência bancária.

 

IV - DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO –

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O apelante, de outra banda, afirma que o recorrido firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Com efeito, a parte recorrente trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural.

Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil.

Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para a conta da parte recorrente.

Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte.

Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, afirma o banco recorrente que “ para comprovação do recebimento do valor pela parte autora pode ser expedida intimação ao Banco recebedor dos valores, a fim de que este comprove, através de histórico da conta referida (Caixa Econômica Federal, Agência 0638-6, Conta 000147401 em 28/01/2010), o recebimento do valor pelo (a) cliente”. 

Portanto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, pois, nos “dados bancários para crédito” contida na ficha proposta de empréstimo consignado tem a identificação, entretanto, o banco não teve o zelo de requerer ou comprovar que o crédito foi liberado para o recorrente.

Chama a atenção, ainda, a quantidade elevada de empréstimos ofertados pelo banco recorrido ao Apelante, totalizando uma quantidade de 12(doze) contratos, o que justifica maior zelo pelos representantes da instituição financeira, conforme se observa no extrato INSS juntado com a petição inicial.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

O empréstimo por consignação  e os documentos juntados pelo banco apontando ausência de assinatura a rogo e qualificação das duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Isso porque apesar  de alegar tratar-se de contratos regulares, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para adesão a contrato dissonante dos requisitos que devem está estabelecidos para a validade e eficácia dos contratos.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC

Portanto, sendo nulos o contrato 558300413 celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.

 

VI - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

       Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

                                                             

VI - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a)    Declarar a nulidade do contrato nº 558300413;

b)                condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado os valores comprovadamente liberados por transferência para titularidade da autora;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


                                   Teresina (PI), data registrada no sistema.
 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0707448-78.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2021