TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-73.2020.8.18.0030
APELANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE
APELADO: MARCIO HERMANNO DE MOURA SA, TICIANA REIS TAPETY SA
Advogado(s) do reclamado: MARCEL TAPETY CAMPOS, GERSON OEIRENSE LOPES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, para aquisição de um imóvel (apartamento), com prazo de início da obra em outubro/2014, e entrega em 39 (trinta e nove) meses, ou seja, em dezembro/2017. No entanto, passados mais de 02(anos) a empresa demandada não cumpriu o pactuado, requerendo os autores a sua rescisão, sendo declarado rescindido o contrato em razão do inadimplemento contratual da construtora requerida. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 180(cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula XI § 3º da Parte Geral do instrumento contratual. Confirmam ainda, que já se passaram mais de dois anos de atraso e a apelante jamais anunciou a entrega do imóvel aos apelados. Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados irresignados, perdendo o interesse no negócio. Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, ex vi do art. 475 do CC. Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratante, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. Recursos conhecidos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra sentença ID 4571862, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos morais c/c Tutela de urgência proposta por MÁRCIO HERMANNO DE MOURA SÁ, TICIANA REIS TAPETY SÁ, ora apelados.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os requerentes MÁRCIO HERMANNO DE MOURA SÁ E TICIANA REIS TAPETY SÁ e a requerida MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em razão do inadimplemento contratual da construtora requerida; b) Em conjunto à presente sentença, antecipo os efeitos da tutela pelos fundamentos anteriormente declinados, devendo a requerida MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., se abster de efetuar cobrança de qualquer valor dos requerentes, bem como de não inscrevê-los nos cadastros protetivos de crédito; c) Determinar que a demandada MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o ressarcimento aos demandantes do importe de R$ 294.716,15 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), referente aos valores desembolsados pelo imóvel objeto do contrato retro, já retirado o importe devido concernente a corretagem, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil); d) Condenar a requerida MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de danos materiais (lucros cessantes), decorrentes da não fruição do imóvel no período da mora da promitente vendedora, de dezembro de 2017 a março de 2021, totalizando 39 (trinta e nove) meses de atraso, totalizando o montante de R$ 42.588,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); e) Condenar a suplicada MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362, STJ); f) Afastar a cláusula XI, § 3º, reconhecendo a responsabilidade da requerida sem que haja qualquer período de tolerância; g) Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme faculta o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo.
Descontente com esse resultado, a requerida interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões a legalidade do prazo de tolerância de 180(cento e oitenta) dias para entrega da obra, sob o argumento de que o juízo a quo entendeu por afastar a respectiva cláusula, apesar de expressamente prevista no contrato formulado entre as partes. Diz que o cálculo da condenação em danos materiais, que reconheceu o atraso da obra deu-se em dezembro/2017, sendo que o atraso iniciou-se em junho/2018, sendo assim, cabível a tolerância de 180 dias, ao caso concreto.
Destacou que a douta magistrada declarou a rescisão do contrato, excluindo do montante total pago para fins de cálculo a ser restituído aos apelados o valor de R$ 43.665,00 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), correspondente à comissão de corretagem efetivamente paga. Diz que essa determinação foi fundamentada na afirmação de que o atraso ocorreu por culpa da apelante, o que não é verdade, que o atraso na entrega da obra, se deu em virtude de diversos fatores; que o desfazimento do negócio aconteceu por vontade própria da promitente compradora, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor pago pela recorrida.
Argumentou que na decisão a quo, o magistrado de piso entendeu que a restituição do valor pago, deve ser corrigido com juros de mora a contar da citação, entendendo a apelante que os juros moratórios sobre a restituição das parcelas pagas deverão ser computados do trânsito em julgado da decisão, devendo a sentença ser reformada e que seja restituído aos apelados o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago.
Assevera que é incompatível a indenização por danos materiais, haja vista que o valor dos lucros cessantes só tem cabimento acaso o contrato não fosse rescindido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, vez que no remoto caso de rescisão contratual por culpa da construtora, a restituição do valor pago é mais que suficiente para recolocar as partes no status quo ante. Destacou que, caso os apelados faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais/lucros cessantes, seja determinada a realização de prova pericial.
Alegou ainda, inexistência de danos morais, necessidade de concessão do duplo efeito, sob pena de dano irreparável.
Por fim requer no mérito, que seja dado provimento ao apelo, com a imposição do pagamento de custas e honorários pela parte recorrida.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ID 4571874, rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que o descumprimento contratual é inquestionável, incontroverso, sendo admitido pela recorrente, tendo em vista que a apelante teria prazo para cumprir o contrato até 31/12/2017, porém, permanece o atraso, ultrapassando os limites de tolerância.
Ao final requer que seja recebido o recurso apenas no efeito devolutivo e parcialmente suspensivo, que seja improvido o apelo, para majorar os honorários e condenar a recorrente em litigância de má-fé.
Em seguida, os apelados atravessaram recurso Adesivo ID 4571876, requerendo ao final que seja dado provimento ao Recurso Adesivo para, afastar a retenção relativa à comissão de corretagem, tendo em vista que o pedido de rescisão contratual se deu em razão do atraso na entrega do empreendimento por parte da construtora computando-o no valor global a ser restituído, seja majorado o valor da indenização por danos morais, restabelecer ou majorar o percentual de 0,2% para os cálculos dos lucros cessantes e majorar os honorários de sucumbências.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo ID 4571892, impugnando os argumentos dos apelantes adesivamente, requerendo ao final que seja negado provimento ao recurso adesivo, mantendo-se irretocável a decisão a quo quanto ao percentual estabelecido para indenização dos lucros cessantes, manter o destaque do valor referente a comissão de corretagem paga no ato da contratação, que seja declarada a nulidade de majoração dos danos morais, quanto aos honorários sejam fixados em 20% em favor da apelante.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Apelação é cabível, foi manejado em tempo hábil, devendo ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de compra e venda firmada entre a apelante e apelados para aquisição de um imóvel (apartamento) a ser construído na Av. Senador Arêa Leão, bairro São Cristóvão, em Teresina-PI, com prazo de início da obra em outubro/2014, a ser entregue em 39 (trinta e nove) meses, ou seja, em dezembro/2017 e entregue pela recorrente nos valores e prazos do contrato, na forma do item 4.1 das disposições gerais do Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado aos autos.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 180(cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula XI § 3º da Parte Geral do instrumento contratual. Confirmam ainda, que já se passaram mais de dois anos de atraso e a apelante jamais anunciou a entrega do imóvel aos apelados.
Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. Requer a apelante o reconhecimento da culpa dos apelados pela rescisão contratual e, consequentemente, ser aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela recorrida.
Alegou os autores/apelados que em 23/06/2014, resolveram realizar a compra de um apartamento correspondente a unidade 501 da Torre 02 do Empreendimento Saint Paul Residence, inicialmente com prazo de entrega para dezembro de 2017, o que não ocorreu no caso concreto.
O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados irresignados, perdendo o interesse no negócio, razão porque solicitaram a rescisão contratual.
Vejamos o que estabelece o art. 475 do Código Civil, transcrito abaixo, prevê a possibilidade de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS.
Quanto ao pedido de retenção do percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor previsto no contrato, a título de cláusula penal, o mesmo não merece acolhida, haja vista que os autores não deram motivo à rescisão contratual, tendo esta ocorrido em razão da demora na enrega da obra, fazendo jus, portanto, os demandantes a percepção integralidade da importância paga.
Sendo assim, a resolução do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” celebrado entre as partes é medida que se impõe, sendo devida à Recorrida a devolução do valor pago, nos termos do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
Súmula nº 543 do STJ-
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei)
Contudo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratante, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Nesse sentido.: Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA 577 – STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 -, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – Sentença mantida – recurso conhecido e não provido (TJ-AM – AC: 06088740720188040001. Rel. Anselmo Chíxaro, Data de julgamento: 29/04/2021. Primeira Câmara Cível. Publicação: 29/04/2021.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FATO ATRIBUÍDO À VENDEDORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º DO CDC. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR INTEGRALMENTE. EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DEDUÇÃO DO IPTU. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS DEMANDADAS E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900710645 nº único 0046216-53.2017.8.25.0001. 1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Julgado em 18/06/2019).
Nada obstante, não se trata, o caso em comento, de mera desistência do negócio (resolução sem justa causa) pelos promitente compradores, o que permitiria, conforme entendimento do STJ, a retenção de um percentual do valor pago, como forma de indenizar o promissário vendedor pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Todavia, como visto acima, a apelante não cumpriu a obrigação que a ela incumbia, no sentido de providenciar a entrega do imóvel em dezembro de 2017, tendo requerido, então, os apelados a rescisão contratual.
Desse modo, diante do inadimplemento contratual resta evidente que ao prejudicado cabe pleitear o seu cumprimento ou a sua rescisão. Observa-se da análise do contrato acostado aos autos, especificamente o dispositivo da Cláusula XI, estabelece que a previsão para a entrega do imóvel seria em 31/12/2017, porém, referida cláusula não fora cumprida pela recorrente, o que caracteriza-se a mora da requerida/Apelante no cumprimento do contrato.
Assim, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e as circunstâncias de fato, não verificou-se prejuízos relativos à operação de compra e venda de grande monta à construtora que justifiquem a imposição de retenção em patamar maior que o ora arbitrado. Logo, cabe aos apelados receber a restituição do valor pago de forma imediata, conforme súmula 543 do STJ citada anteriormente.
Passo a análise quanto ao inconformismo relativo a indenização por dano moral pela recorrente.
Pois bem, considerando o descumprimento contratual por parte da demandada, entendo patente a caracterização do dano moral, na medida em que as partes celebram um contrato de compra e venda de imóvel que tinha prazo certo para entrega, porém, esse termo não foi respeitado.
Desse modo, concluo ser razoável a fixação da indenização do dano moral, por estar condizente com os valores aplicados pelo juízo a quo, tendo em vista que é devido o dano moral quando houver atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, salvo prova de caso fortuito e força maior, o que não ocorrera.
Quanto aos lucros cessantes, também entendo que é devido, uma vez que os promitentes compradores investiram na compra do imóvel que não chegaram a usufruir, sendo um investimento realizado de uma expectativa frustrada. Assim, restou claro a ocorrência dos lucros cessantes por parte dos apelados, uma vez que os recorridos efetivaram a compra do imóvel para morar, ou mesmo locar, por meio de contrato de locação, pois deixaram de auferir renda.
Desse modo, é o entendimento pacificado pelo STJ, no Recurso Especial (EREsp 1.341.138-SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti), entendendo o Superior Tribunal de Justiça que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador. Observa-se que o entendimento firmado, dispensou a comprovação de que o imóvel seria destinado para fins econômicos negociais. Não merecendo reforma a sentença nesse ponto.
DO RECURSO ADESIVO
Com efeito, analisando-se a dinâmica do evento, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, irretocável o entendimento exarado na sentença combatida, eis que ficou suficientemente provado nos autos que o prazo da entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa demandada, ora recorrida, não havendo espaço para reverter o reconhecimento da culpa a si imposta.
Isso porque a demandada não obrou com a cautela necessária, violando o dever genérico de cuidado, bem como descumpriu o contrato de Promessa de Compra e Venda do bem imóvel, que estava previsto para entrega em 31/12/2017, encontrando-se com o atraso de mais de dois anos.
Nas circunstâncias da hipótese em exame, deve ser considerado que o Apelado adesivamente, desrespeitou o contrato realizado entre as partes, deixando de entregar o imóvel no tempo hábil/contratado.
Sendo assim, por meio dos documentos juntados aos autos, ficou evidenciada a ocorrência de mais de dois anos de atraso da obra, e até o momento não se tem notícia de que a empresa demandada anunciou a entrega das áreas comuns do empreendimento.
Pretende os autores, que seja afastada a retenção à comissão de corretagem, seja majorado o valor da indenização dos danos morais, restabelecer ou majorar o percentual de 0,2% (dois por cento) para os lucros cessantes e a majoração dos honorários advocatícios. No entanto, analisando a sentença a quo, concluo que não há qualquer reparo a ser feito.
Portanto, a meu sentir, encontra-se suficientemente demonstrada a responsabilidade da empresa demandada apelada/apelante. Assim, não há razão para modificação da sentença a quo, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, visto não ter interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 12/11/2021
0800422-73.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuMARCIO HERMANNO DE MOURA SA
Publicação16/11/2021