
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0804628-62.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: SALOMAO MESQUITA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3772551) opostos por BANCO LOSANGO S.A., em face de decisão monocrática de ID n° 3438651, proferida na Apelação Cível n° 0804628-62.2018.8.18.0140, interposta em face de SALOMÃO MESQUITA DE SOUSA, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões recursais (ID n° 3772551), a parte Embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, tendo em vista que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, V, do CPC, quando, em verdade, o recurso deveria ser recebido em ambos os efeitos legais, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo incorreu em contradição.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a decisão embargada foi publicada em 18/04/2021, ao passo que os Embargos foram opostos em 22/04/2021, dentro, portanto, do prazo legal, nos moldes do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
Ao que consta do conjunto processual, na sentença de ID n° 3033205, o Juízo a quo determinou a “revisão do saldo devedor da autora referente a dívida oriunda da utilização do empréstimo de P253.106677-0”.
Vê-se, pois, que não estão presentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Assim, de rigor a correção da decisão embargada, a fim de sanar a contradição, com o recebimento da Apelação em ambos os efeitos legais.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, recebendo o recurso de Apelação em ambos os efeitos legais, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para parecer de mérito.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0804628-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuSALOMAO MESQUITA DE SOUSA
Publicação27/09/2021