Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0828264-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade pretendia contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. No caso em tela, o que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4.Não deve prosperar a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828264-23.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828264-23.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade pretendia contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. No caso em tela, o que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4.Não deve prosperar a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828264-23.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o autor não teria sido levado a erro, pois teria assinado o contrato, recebido o cartão de crédito, efetivado o desbloqueio e utilizado o cartão para realização de saques/compras. 

Em suas razões, o apelante sustenta que nunca recebeu o cartão de crédito e que isto não fora comprovado nos autos. Que o depósito juntado pelo apelado apenas comprova a não utilização do cartão de crédito pelo apelante. E que as faturas apresentadas demonstram que o apelante nunca utilizou o cartão de crédito para compras no comércio varejista.

Alega, ainda, a ilegalidade do contrato posto que não possui informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas no contrato, o que violaria o art. 52 do CDC.

Requer a reforma da sentença vergastada para converter o negócio jurídico, adequação da taxa de juros e indenização por danos morais apta a coibir novas práticas ilícitas.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID 3481590), por meio das quais refuta os argumentos suscitados pelo apelante, defendendo o acerto da sentença e alegando que a parte apelante aderiu à contração do cartão de crédito consignado nº 118707527 (proposta nº 00821809334), autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, conforme cláusula contratual “2” expressa, realizando, inclusive compras.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3770250).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3770250).

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. a aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.

Ainda segundo o apelante, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal, contrato assinado pela parte.

Portanto sob esse prisma, o apelado apresentou provas de ter repassado a informação ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada.

É possível constatar, ainda, verossimilhança nas alegações da instituição financeira, já que a parte apelante utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saque, compras.

A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que o ora apelante afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor, ora apelante.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0828264-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/01/2022