Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800740-79.2019.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-79.2019.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


0800740-79.2019.8.18.0066 – Apelação Cível

Origem: Pio IX / Vara Única

Apelante: TOMÉ RODRIGUES NOGUEIRA

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista que o douto Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido pelo art. 85, §2º do CPC (vinte por cento), deixar de majorar neste grau recursal, na forma do art. 85, §11º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tomé Rodrigues Nogueira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado.

O douto Magistrado a quo pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 223407064, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo em suma que a prescrição não merece prosperar, haja vista ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 27 do CDC, além de que a autora é idosa e analfabeta e só teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 07.2019, com a impressão do extrato do seu benefício, não havendo, pois, que se falar em prescrição.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, e que seja apreciado o mérito, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias descontadas em dobro, condenando ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. nº 3617245), pugnando em suma pelo desprovimento do recurso.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 4534388).

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.

Ao sentenciar, o douto juiz pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, na forma do art. 206, §3º IV e V do Código Civil, contudo, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)."

 

Frise-se que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.

Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


 Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.

Ademais, por ser o empréstimo consignado, contrato de trato sucessivo (obrigação única de pagamento do valor emprestado que foi diluída em prestações repetidas), o termo inicial da prescrição conta-se da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp
1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).

In casu, tenho que a sentença não merece reparos, uma vez que conforme o Histórico de Consignações juntado pela parte autora de ID. nº 3617219 – pág. 1, de fato, o último desconto decorrente Empréstimo Consignado nº 223407064 se deu em novembro de 2016 e a propositura da ação se deu somente em dezembro de 2019 (id. Nº 3617216 – pág. 19), tendo, portanto, transcorrido mais de 3 (três) anos entre a constatação do ato e a propositura da ação.

Desse modo, as pretensões da parte autora, as quais estão baseadas no enriquecimento ilícito da instituição financeira que, sem justa causa, supostamente incluiu descontos no benefício previdenciário da parte, encontram-se prescritas na forma do art. 206 do Código Civil.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista que o douto Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido pelo art. 85, §2º do CPC (vinte por cento), deixo de majorar neste grau recursal, na forma do art. 85, §11º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.




Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021. 

 

               Des. José James Gomes Pereira

                          Relator - Designado 

 

Detalhes

Processo

0800740-79.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOME RODRIGUES NOGUEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/04/2022