TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800517-81.2020.8.18.0102 – Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: BENTA MOTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outro
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela improcedência da apelação cível interposta. Tendo em vista a sucumbência da apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benta Mota em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do Banco PAN S.A., na qual, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, uma vez que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única, e que os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, classificação quanto à independência contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912955540031117, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, devendo o recurso de apelação apresentado ser improvido.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Não pode existir confusão entre fundamento jurídico com hipótese normativa, pois fundamento jurídico é o mesmo que relação jurídica e, em que pese os argumentos da parte autora, em verdade a relação jurídica entabulada entre as partes é una, vez que o fato jurídico é único, qual seja o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado de modo fraudulento em seu benefício previdenciário.
Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018).
Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.
Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020).
Em vista todo o exposto, voto pela improcedência da apelação cível interposta.
Tendo em vista a sucumbência da apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator Designado
0800517-81.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2022