TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755802-32.2021.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem no 0002903-87.2016.8.18.0028
Apelante: Pedro Nonato Ferreira da Cruz Júnior
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO –SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante;
2. Além de se tratar de crime de perigo abstrato o apelante é reincidente em crime doloso, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes;
3. Como existe condenação criminal transitada em julgado anteriormente aos fatos de que tratam os autos, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência;
4. Na espécie, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Nonato Ferreira da Cruz Júnior, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (ID 4305607, fls. 213) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4305607, fls. 5), a saber:
“(…) 1. Segundo constam dos autos da peça informativa, que a esta serve de base, no dia 21 de novembro de 2016 (21/11/2016), por volta das 16h30min, no estabelecimento comercial “Peta Importados”, nesta cidade, o indicado PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ, foi autuado em flagrante delito, por portar uma pistola Taurus 380 PT 938, numeração KUJ 98796, um (1) carregador e seis (6) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Na data do fato, a polícia militar foi acionada através de uma denúncia anônima informando que uma pessoa conhecida como “PILT”, que possui uma tatuagem no rosto estava deslocando-se em um veículo VW/Voyage, cor azul, no sentindo Terminal Rodoviário, desta cidade, portanto uma arma de fogo. Que nas adjacências da Avenida Bucar Neto os policiais avistaram o veículo e começaram e acompanhá-lo.
3. Que o acusado após perceber a presença da polícia desceu apressadamente do veículo e adentrou na loja “Peta Importados”, onde escondeu a arma detrás de brinquedos em uma prateleira e começou a dissimular que estava fazendo compras, porém os policiais conseguiram observar toda a ação. Que o acusado tirou a camisa para demonstrar que não estava portando arma de fogo, antes mesmo de ser solicitado para que assim fizesse.
4. Ao ser interrogado, o indiciado negou a prática delituosa de porte ilegal de arma de fogo, declarando que apenas presenciou o momento em que a pistola foi achada na prateleira. (...)
Recebida a denúncia (ID 4305607, fl. 63) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4305609, fls. 336), (i) absolvição do apelante, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, afastada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4305609, fls. 338), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4664164).
Feito Revisado (ID nº 5152262).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “o porte não ofendeu nenhum bem jurídico, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio”, pugnando então pela absolvição, ante a incidência do princípio da insignificância.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003”, ressaltando que, “por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta”, é “prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública”.
No entanto, a incidência do princípio da insignificância é verificada caso a caso, avaliando-se as circunstâncias concretas, que permitam apreciar o grau de ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão provocada ao bem jurídico.
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 4305607, fl. 17), Laudo Pericial em Arma de Fogo e Cartuchos (ID 4305607, fls. 89) e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Note-se que, no caso dos autos, o Laudo Pericial em Arma de Fogo e Cartuchos (ID 4305607, fls. 89) demonstra que foram apreendidos em poder do apelante “uma pistola Taurus 380 PT 938, numeração KUJ 98796, um (1) carregador e seis (6) munições intactas”, que possuem com “eficiência para a realização de tiros, apresentando, portanto, potencialidade lesiva”.
Portanto, não merece prosperar o argumento defensivo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2. Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3. Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1695811 SP 2017/0233194-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. UMA MUNIÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017).
5. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de uma munição calibre 38, de uso permitido, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
(HC 428.181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
Como o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito, o que torna incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Diante dos fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2. Da reforma da dosimetria
Pugna a defesa pelo afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo então reduzida a pena aquém do mínimo legal.
De início, observo que a pena-base foi acertadamente fixada no patamar mínimo legal cominado (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não havendo qualquer alteração a ser realizada neste particular.
Já na segunda fase de aplicação das reprimendas, a defesa se insurge quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência, ao argumento de que o trânsito em julgado da única condenação anterior, utilizada para tais fins, teria ocorrido posteriormente aos fatos em apuração.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de fls. 285/286 demonstra que a condenação anterior relativa aos autos de nº 0000281-06.2014.8.18.0028, em virtude da prática de crime de roubo, transitou em julgado em 18/10/2016, portanto, cerca de um mês antes dos fatos ora em apuração (ocorridos em 21/11/2016), o que configura a reincidência, ao teor do disposto no art. 63 do CP.
Portanto, mantenho inalterada a dosimetria da pena.
Por fim, tem-se como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Confira-se:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) [grifo nosso]
No caso dos autos, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade, uma vez que o apelante é reincidente.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0755802-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2021