Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800074-65.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a confirmação de recebimento do valor objeto do pacto em depoimento pessoal prestado em audiência. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-65.2020.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-65.2020.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a confirmação de recebimento do valor objeto do pacto em depoimento pessoal prestado em audiência.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a suspensão definitiva dos descontos; a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00)

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 4346888 – Pág. 1/11, sustentando, em síntese: a prescrição; a validade do contrato; o levantamento do valor; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 43446889 – Pág. 1/2.

Réplica, Num. 43446902 – Pág. 1/2.

A sentença, Num. 4347074 Pág. 1/3, foi proferida em audiência, após a oitiva do depoimento da parte autora, merecendo destaques os seguintes trechos:

A requerida não apresentou aos autos o comprovante de transferência bancária. Ocorre, porém, que em audiência a parte autora informou que se recorda de ter feito contrato de empréstimo com o Banco Itaú e que se recorda de ter recebido o dinheiro, e que seus documentos e cartão do banco nunca foram perdidos. O autor também informou que sabe ler e escrever.

No caso presente, embora não tenha acostado o comprovante de transferência, esta prova se deu pelo depoimento pessoal do autor que confirmou o recebimento dos valores. Desta forma, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade contratual, que justificou os respectivos descontos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para extinguir o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, por força do art. 98, §5º, enquanto persistir o estado de pobreza.”

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4347076 – Pág. 1/6, alegando, em síntese, a ausência da apresentação, devendo-se aplicar a Súmula 18 deste Eg. TJPI, pugnando pela procedência dos pedidos.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4347081 – Pág. 1/6, requerendo que seja negado provimento ao apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4712509 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato.

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato, Num. 4346889 – Pág. 1/2 e cópias do documento pessoal do agora apelante, Num. 4346889 – Pág. 3, o que não demonstrariam a regularidade da avença.

Entretanto, conforme acima transcrito, em depoimento prestado em Audiência de Instrução e Julgamento, o autor/apelante afirmou ter celebrado o contrato, com o recebimento dos valores pactuados, não tendo perdido seus documentos e que sabe ler e escrever, tornando, pois, dispensável qualquer outra prova de repasse do valor por parte do banco agora apelado.

O depoimento pessoal, como bem sabemos, é uma das provas mais robustas e incontestáveis do direito processual. Ora, se a própria parte afirmou, sem coação e de livre e espontânea vontade, em depoimento prestado ao juiz de Primeiro Grau, ter recebido o valor referente ao contrato discutido nestes autos, juntando-se ao fato de que o banco apresentou o contrato, tenho que está, por demais, comprovada a regularidade da avença, como bem exarado na sentença.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0800074-65.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/11/2021