Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801479-31.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, quanto as alegações expostas no recurso de omissão, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801479-31.2017.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801479-31.2017.8.18.0031
Origem: 
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A, ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A

EMBARGADO: RAFAEL COSTA LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. In casu, quanto as alegações expostas no recurso de omissão, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0801479-31.2017.8.18.0031 interposta pelo embargante em desfavor do embargado/autor RAFAEL COSTA LIMA, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de 1º grau em sua integralidade.

A parte embargante opôs o presente recurso com o fito de prequestionamento, em razão de suposto equívoco quanto a aplicação dos artigos 371 e 373 do CPC, no que se refere a Lei Municipal nº 1.366/1992. Alegou, ainda, a existência de omissão a respeito da não observância de que o contrato do embargado é nulo, com violação ao artigo 37, II, § 2°, da CF/88. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para fins de correção dos equívocos apontados.

Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos do embargante e requerendo o não provimento do recurso.

É o relatório. 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Suscita o embargante a necessidade de prequestionamento, em razão de suposto equívoco quanto a aplicação dos artigos 371 e 373 do CPC, no que se refere a Lei Municipal nº 1.366/1992. Alegou, ainda, a existência de omissão a respeito da não observância de que o contrato do embargado é nulo, com violação ao artigo 37, II, § 2°, da CF/88.

No entanto, o que se percebe é que as alegações acima expostas não se enquadram em quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 595 do CC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 4.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7.Sendo assim, vez que não há omissão no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007923-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019 )

 

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, quanto aos pontos já referidos, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Assim, é medida correta o não acolhimento das razões invocadas neste recurso quanto a existência de omissão no acordão recorrido.

Defiro o pedido de prequestionamento, ressaltando que os referidos temas não tem o condão de modificar o julgado.

 

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, contudo, incólume o acórdão vergastado.

Intime-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801479-31.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Réu

RAFAEL COSTA LIMA

Publicação

28/10/2021