Acórdão de 2º Grau

Peculato 0755972-04.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PECULATO. PROVAS INEXISTENTES PARA CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Para que fique caraterizado o delito previsto no art. 312, §1º do CP é necessário que o agente concorra para que o bem seja subtraído utilizando-se da sua qualidade de funcionário público ou que facilite a empreitada criminosa em razão de seu cargo e os privilégios que dele decorrem. 2. No presente caso, o recorrido teve sua assinatura falsificada para justificar a inclusão de pessoas estranhas à administração pública na folha de pagamento do referido órgão, assim, não há fundamento para o alegado pelo Parquet, visto que após tomar conhecimento dos fatos se dirigiu ao servidor responsável para que fosse tomada as medidas cabíveis. 3. A estrutura elementar do delito de uso de documento falso é empregar, utilizar ou aplicar, exigindo-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. 4. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos, sobretudo destaco o laudo de exame pericial documentoscópico que atestou que os ofícios e os memorandos analisados continham divergências em termos morfológicos e estruturais das assinaturas padrões tomadas para confronto, de tal sorte que não há como confundi-las entre si, além de que alguns documentos eram montagens fraudulentas imitáveis de documentos oficiais, nos quais foram enxertadas cópias seriadas. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755972-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755972-04.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, FRANCIMARIA LIMA ROCHA

 

APELADO: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PECULATO. PROVAS INEXISTENTES PARA CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Para que fique caraterizado o delito previsto no art. 312, §1º do CP é necessário que o agente concorra para que o bem seja subtraído utilizando-se da sua qualidade de funcionário público ou que facilite a empreitada criminosa em razão de seu cargo e os privilégios que dele decorrem.

2. No presente caso, o recorrido teve sua assinatura falsificada para justificar a inclusão de pessoas estranhas à administração pública na folha de pagamento do referido órgão, assim, não há fundamento para o alegado pelo Parquet, visto que após tomar conhecimento dos fatos se dirigiu ao servidor responsável para que fosse tomada as medidas cabíveis.

3. A estrutura elementar do delito de uso de documento falso é empregar, utilizar ou aplicar, exigindo-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante.

4. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos, sobretudo destaco o laudo de exame pericial documentoscópico que atestou que os ofícios e os memorandos analisados continham divergências em termos morfológicos e estruturais das assinaturas padrões tomadas para confronto, de tal sorte que não há como confundi-las entre si, além de que alguns documentos eram montagens fraudulentas imitáveis de documentos oficiais, nos quais foram enxertadas cópias seriadas.

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos sobre apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela ré Francimaria Lima Rocha, ambos contra a decisão de págs. 1639/1656 (Documento nº 4331186), proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou a apelante Francimaria Lima Rocha à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 312, §1º, (Crime de Peculato), e Art. 304 (Crime de Uso de Documento Falso), em concurso material, todos do Código Penal.

A denúncia (ID nº 4330961, págs. 01/19) narra que em 14 de abril de 2004 requisitou-se junto ao Banco BEP, a relação de pagamentos feitos em nome do Detran à título de crédito salário no período de 1999 a 2004. Com base nas informações do BEP, elaborou-se o relatório constando o total dos lançamentos em favor de cada servidor, sendo que a denunciada Francimária Lima Rocha foi a recordista com 245 (duzentos e quarenta e cinco) lançamentos.

Com base nesta informação, solicitou-se a quebra do sigilo bancário da denunciada, conta corrente, 14.680793.000-2 e poupança 14.680793200-2, junto ao BEP, o qual foi devidamente autorizado pela autoridade judicial, conforme processo nº 202/04- 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Com base nas novas informações prestadas pelo BEP, elaborou-se 03 (três) relatórios de valores mês a mês pagos através da folha confeccionada pela PRODEPI e daquela feita pelo DETRAN a cargo da denunciada.

Diante da quebra de sigilo bancário, das informações prestadas pelo BEP e dos 03 (três) relatórios de valores mês a mês pagos através da folha confeccionada pela PRODEPI, o Ministério Público denunciou, Mário José Lacerda de Melo, Arão Martins do Rego lobão e Wilton Rodrigues de Oliveria pelo crime de peculato, na forma do art. 312, §1º, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. O Parquet também denunciou Francimária Lima Rocha pela pratica dos crimes de peculato na forma do art. 312, §1º, combinado com o art. 71, crime de uso de documento público falsificado, conforme art. 304, combinado com o art. 297, § 1º e 69, todos do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4331186, págs. 1639/1656) que julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar a denunciada Francimária Lima Rocha, já devidamente qualificada, como incursa nas penas do art. 312, §1º, do CP c/c art. 71, do CP e art. 304, do CP em concurso material, e julgo improcedente a denúncia contra os réus Mário José Lacerda de Melo, Arão Martins do Rêgo Lobão e Wilton Rodrigues de Oliveira, absolvendo-os da imputação que lhes foram atribuídas.

O Órgão Ministerial recorre da sentença, em razões de apelação de págs. 86/92 (Documento 4331208), alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada para Condenar Wilton Rodrigues de Oliveira pela prática no Art. 312, § 1ª, CP.

Em contrarrazões de págs. 273/277 (Documento nº 1077403), aduz o apelado Wilton Rodrigues de Oliveira, por meio de advogado legalmente constituído, que a decisão guerreada não merece ser reformada, mantendo-se a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer, na hipótese de sua condenação, o reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade.

Por sua vez, alega a apelante Francimaria Lima Rocha em razões de apelação de págs. 128/135 (Documento nº 4331208), que a sentença guerreada deve ser parcialmente modificada, sobretudo para absolver do crime do uso de documento falso, por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio in dúbio pro réu, por não ter sido comprovada sua autoria do crime em questão.

Em resposta, aduz a Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de págs. 138/143 (Documento nº 4331298), que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação da apelante nos exatos termos em que foi proferida. Por fim, pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4658485) pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, bem como pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto por Francimária Lima Rocha, mantendo-se nesse ponto a sentença guerreada.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da manutenção da absolvição de Wilton Rodrigues de Oliveira pela prática do Art. 312, § 1ª, CP

O Ministério Público recorreu da sentença, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada para Condenar Wilton Rodrigues de Oliveira pela prática no Art. 312, § 1ª, CP.

Sem razão.

A instauração da persecução penal contra o recorrido Wilton Rodrigues de Oliveira nasceu da apresentação de diversos ofícios aparentemente assinados pelo recorrido, que que supostamente autorizavam a inclusão dos nomes de servidores do DETRAN na folha de pagamento suplementar.

Ocorre que, foi comprovado que os ofícios juntados pela ré Francimária Lima Rocha eram falsificados conforme o laudo de exame pericial documentoscópico (ID nº 4331186, págs. 624/633), vejamos a conclusão dos peritos:

“(...) Assim, face ao exposto, os peritos subscritores do presente laudo o concluem afirmando que os lançamentos gráficos constantes na peça de exame número 01 (um), ou seja, na cópia do ofício datado de 10 de janeiro de 2002, à guisa de assinatura de Arão Martins do Rego Lobaõ, divergem em termos morfológicos e estruturais das assinaturas padrões do mesmo tomadas para confronto, de tal sorte que não há como confundi-las entre si. Quanto aso demais documentos de exame (ofícios e memorandos), os analistas signatários afirmam, convictamente, que estes são, na realidade, montagens fraudulentas imitáveis de documentos oficiais, nos quais foram enxertadas cópias seriadas de duas assinaturas legítima de Wilton Rodrigues de Oliveira, e duas cópias de uma assinatura verdadeira de Conceição de Maria Oliveira Lima (...)”.

Em audiência de instrução e julgamento, o recorrido assim depôs:

Depoimento de Wilton Rodrigues de Oliveira gravado por meios audiovisuais:

“(...) Trabalhei no DETRAN durante uns 14 meses entre 2003 e 2004 e fui Diretor Financeiro até que aconteceu esse problema. E quando vi que o pessoal ficava entrando na minha sala, pegando as coisas, preferi pedir a exoneração e aguardar o processo se desenvolver. Que esse problema com essa pessoa já vinha de duas gestões anteriores e que detectou o problema. Algumas pessoas vinham com Imposto de Renda reclamar dizendo que o Detran havia avisado que tinha pagado um valor “x” e eles diziam que não tinham recebido. Com base nas provas, ele notou que as pessoas estavam certas, aquele dinheiro não havia sido creditado na conta dessas pessoas. Aí se dirigiu ao Assis Carvalho, que decidiu fazer uma Comissão para estudar o que estava ocorrendo. Foi constatado que a Francimária fazia uma folha suplementar e ela trazia uma folha aparentemente correta, mas depois soube que ela trocava os dados e enviava para o banco. Ele sabia que o dinheiro estava com ela, mas foi saber só depois como ela fazia isso. A assinatura era dele, mas ela colocava no papel por meio de uma montagem (...)”.

Conforme demonstrado, não existem provas que o recorrido praticou o delito de peculato equiparado por omissão.

Para que fique caraterizado o delito previsto no art. 312, §1º do CP é necessário que o agente concorra para que o bem seja subtraído utilizando-se da sua qualidade de funcionário público ou que facilite a empreitada criminosa em razão de seu cargo e os privilégios que dele decorrem.

No presente caso, o recorrido teve sua assinatura falsificada para justificar a inclusão de pessoas estranhas à administração pública na folha de pagamento do referido órgão, assim, não há fundamento para o alegado pelo Parquet, visto que após tomar conhecimento dos fatos se dirigiu ao servidor Assis Carvalho para que fosse tomada as medidas cabíveis.

Assim, diante da inexistência de provas que justifiquem a condenação do recorrido, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nestes termos à jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Não havendo prova jurisdicional robusta, concreta e suficientemente idônea para embasar uma condenação por crime de peculato, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO 0115319-18.2014.8.09.0125 PIRANHAS ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CRIMINAL PARTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO, APELADO: DINAIR BENTO GONCALVES PUBLICAÇÃO DJ DE 05/11/2020 JULGAMENTO 5 DE NOVEMBRO DE 2020 RELATOR DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA ATIPICIDADE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE PECULATO DE USO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE DESVIAR O BEM DEFINITIVAMENTE OU DE COMPROMETIMENTO NA UTILIZAÇÃO DA COISA. - Para a configuração do delito previsto no artigo 312 do Código Penal é imprescindível o dolo direto e específico de apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro - A utilização de veículo oficial indevidamente, com alteração parcial no roteiro autorizado da viagem, embora moralmente reprovável, não constituiu ilícito penal, por não restar evidenciado o dolo do agente em desviar o bem definitivamente, tampouco ocorrido comprometimento na utilização da coisa, configurando-se, assim, a figura penalmente atípica denominada peculato de uso - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto ao dolo da autora em relação aos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser mantida a decisão absolutória proferida pelo juízo singular, com base no princípio do in dubio pro reo. PROCESSO APR 0044661-70.2017.8.13.0280 GUANHÃES ÓRGÃO JULGADOR CÂMARAS CRIMINAIS / 2ª CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO 07/06/2021 JULGAMENTO 27 DE MAIO DE 2021 RELATOR GLAUCO FERNANDES.

Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a condenar o recorrido sua absolvição é medida que se impõe.

 

Da manutenção da condenação imposta a Francimária Lima Rocha

A defesa da recorrente Francimária Lima Rocha interpôs o recurso de Apelação Criminal alegando que a sentença guerreada deve ser parcialmente modificada, sobretudo para absolver do crime do uso de documento falso, por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio in dúbio pro réu, por não ter sido comprovada sua autoria do crime em questão.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos, sobretudo destaco o laudo de exame pericial documentoscópico (ID nº 4331186, págs. 624/633) que atestou que os ofícios e os memorandos analisados continham divergências em termos morfológicos e estruturais das assinaturas padrões tomadas para confronto, de tal sorte que não há como confundi-las entre si, além de que alguns documentos eram montagens fraudulentas imitáveis de documentos oficiais, nos quais foram enxertadas cópias seriadas.

Além da prova documental, encontra-se nos autos os depoimentos das testemunhas, que assim narram o fato delituoso:

Depoimento da testemunha Maria dos Anjos Cardoso Resende:

“(...) que à época dos fatos, era ligada ao setor financeiro, tendo sido subordinada aos diretores Wilton e Arão e que, trabalhando na tesouraria, a folha ia para este setor, onde eram conferidos os nomes e valores devidos e, após, enviados para assinatura. Nessa prática de fiscalização, a testemunha conta ter percebido que diversos nomes que constavam na folha suplementar, não deveriam estar constando, pois havia servidores que, inclusive, já haviam sido exonerados do DETRAN. A depoente, contudo, não soube dizer se tais valores iam realmente para os nomes que constavam na folha ou se eram desviados. Disse que após comunicar, apenas oralmente tal fato, as folhas deixaram de passar pelo setor da tesouraria, de forma que não foi possível à testemunha, informar se tal prática teve continuação (...)”.

 

Depoimento da testemunha Keila Martins Paz Leal:

“(...) Que foi aberta uma uma sindicância, após diversas reclamações de médicos e demais funcionários do DETRAN, que afirmavam haver erro na declaração anual de rendimentos, pois certos valores que lá constavam, nunca haviam sido depositados em suas contas bancárias (...) que só foi possível tomar conhecimento da fraude ocorrida, quando da quebra do sigilo bancário da ré, onde verificaram que “(...) os extratos mensais dos contracheques da movimentação da conta da Dona Francimária, e havia lá todos os lançamentos e a gente conseguiu encontrar, fazer o encontro do que havia no nome dos terceiros. Eram muitos lançamentos, três ou quatro lançamentos mensais de dinheiro na conta dela do BEP, que na folha da PRODEPI não estava, não encontramos nada. Nessa folha suplementar achamos os valores idênticos em nome de terceiros e o dinheiro ia pra conta dela (...)”.

 

Depoimento da testemunha Conceição de Maria Oliveira Lima:

“(...) A segunda folha de pagamento era feita pela Francimária, num computador que só ela manuseava. No mesmo dia, dois procuradores foram ao Detran, Dra. Keila e Dr. Arthur e eles orientaram o diretor a fazer uma portaria estabelecendo uma Comissão para analisar, e pediram os arquivos para que levassem a PRODEPI, foi constatada que havia divergência entre o arquivo que o Detran tinha e a folha que o Banco recebia, mas não sabiam como ele executava e ficaram sem saber o que fazer. Chamaram o Júlio, responsável pela informática, conseguiu quebrar a senha do computador de Francimária e viram como era o procedimento. Ela deletava um determinado pagamento e incluía o nome dela, com todos os dados dela. A única beneficiária era ela (...)”.

Conforme leciona NUCCI (2020) a estrutura elementar do delito de uso de documento falso é empregar, utilizar ou aplicar, exigindo-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante.

No presente caso, o laudo de exame pericial documentoscópico (ID nº 4331186, págs. 624/633) demonstrou que foram utilizados ofícios e memorando com as assinaturas de Wilton Rodrigues de Oliveira e Arão para autorizar a inclusão de terceiros na folha de pagamento utilizada pela ré.

Trata-se de um delito formal delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública, neste sentido, a jurisprudência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO USO DE DOCUMENTO FALSO NO DELITO DE PECULATO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, instância máxima da interpretação do direito ordinário, entende que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC 405.448/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2017). 2. Na espécie, não obstante aparentar que o delito de uso de documento falso exauriu-se no crime de peculato, pois o objetivo final era o levantamento de valor em conta judicial vinculada à Reclamação Trabalhista, e, portanto, aplicável o princípio da consunção, extrai-se dos autos elementos probantes que apontam ter o recorrido utilizado o mesmo documento fraudulento (CPF) na perpetração de outras inúmeras fraudes, o que se conclui que o uso de documento falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida no delito de peculato, afastando a aplicação do princípio da consunção. 3. Tratando-se de documento falso que permaneceu na posse do agente, o que torna evidente que não ocorreu a absorção ou a consunção, dado que esse documento foi utilizado pelo agente em outro contexto delituoso, como, na espécie, efetivamente, ocorreu, não se esgotando o falso na prática do crime-fim (peculato), configurado está o concurso formal. 4. Reforma da r. sentença recorrida para desconstituir a incidência do princípio da consunção e condenar o recorrido MARCELO GONÇALVES DE ARAÚJO pela prática do delito de peculato e uso de documento falso, em concurso formal. 5. Não há como acolher o pedido do recorrente para majorar o quantum da pena aplicada ao réu GEAN CARLOS BARBOSA, porquanto não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena irrogada ao apelado, vez que a sanção foi fixada em respeito ao método trifásico de fixação da pena estabelecida no artigo 68 do Código Penal, e em obediência ao artigo 59 do mesmo diploma legal, adequando-se ao caso concreto, a despeito da gravidade do delito cometido, sendo a pena aplicada suficiente para prevenção e reprovação do crime em tela, em claro atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Substituída a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução, perdendo o objeto o pleito de majoração da pena de prestação pecuniária aplicada. 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a aplicação do princípio da consunção e condenar o réu MARCELO GONÇALVES ARAÚJO à pena final de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática, em concurso formal, dos delitos de peculato e uso de documento falso, e substituir a pena reclusiva fixada aos réus por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução. PROCESSO APR 0002691-03.2011.4.01.3503 ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA TURMA JULGAMENTO 15 DE SETEMBRO DE 2020 RELATOR DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de uso de documento falso. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Sustentação oral: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI n° 5.845).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (03/11/2021).

 

Des. Erivan Lopes 

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755972-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

04/11/2021