
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-71.2019.8.18.0140.
1º APELANTE/2º APELADO : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado : Gelsimar Antônio da Silva P. de Araújo (OAB/PI nº 15.606).
2º APELANTE/1º APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Procurador : Leônidas Brito Lima.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003,1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA 1ª APELAÇÃO. CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Vistos etc.,
Da análise dos autos, constata-se que o 1º Apelante protocolou pedido de desistência do recurso no id 5118190, motivo pelo qual, constatado que foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para tal, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do 1º RECURSO interposto, em atendimento ao disposto nos arts. 105, 998, do CPC, e art. 91, XIV, do RI/TJPI.
Ademais, da análise da admissibilidade recursal do 2º Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade, e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, apenas no efeito devolutivo.
Ainda, constata-se erro na autuação deste recurso apelatório, que tem como Apelante apenas ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, quando deveria ser ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS como 1º Apelante, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como 2º Apelante e, em consequência, como 1º Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e 2º Apelado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, e DETERMINO que a Distribuição de 2º Grau providencie a correta autuação dos nomes que devem plasmar nestes autos.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI,27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800965-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/09/2021