Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750318-36.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTENTE. LATROCÍCIO TENTADO. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO ESPOTÂNEA. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. FRAUDE GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A medida restritiva de liberdade imposta aos apelantes possui fundamentação adequada e está lastrada na mais concreta estrutura probatória, de modo a respeitar todas os dispositivos constitucionais e entendimento jurisprudencial mais acertado. Assim, o recolhimento ao cárcere destinado aos apelantes não se apresenta como execução provisória da pena, mas tão somente medida cautelar prevista no estatuto processual. 2 - Os argumentos trazidos em recurso de apelação já foram exaustivamente debatidos em juízo de primeiro grau. Na ocasião, o magistrado de piso muito bem ponderou acerca da existência da progressão criminosa, uma vez que mesmo que os coautores tivessem, inicialmente, o intuito de executar um furto, adotaram medidas extremas quando de sua execução, passando a agredir violentamente a vítima até que sua vida se esvaísse. 3 - Como já exaustivamente colocado, os apelantes compartilham entre si as elementares do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, mesmo que as condutas de cada, dentro do contexto fático, sejam diferentes. No entanto, havendo desígnios de vontade e convergência de interesse, não há o que se fracionar e categorizar determinados sujeitos em tipos penais diferentes, mesmo que haja aumento de pena. 4 - Para o crime de roubo qualificado com resultado morte (latrocínio) é desnecessária a subtração do patrimônio. Basta que haja, nesse sentido, a morte da vítima para que o crime esteja devidamente consumado. Este é o entendimento mais certado na jurisprudência e sumulado pelo STF: “Sumula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”. 5 - É certo que o tipo penal disposto no art. 347, CP, não exige total sucesso na perpetuação da fraude, mas desde que a conduta tenha a capacidade de afrontar o transcurso natural do fluxo processual, tem-se então o crime contra a administração da Justiça. 6 - Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau considerou corretamente a sua existência para o crime de roubo qualificado e, de outro modo, afastou a atenuante de confissão espontânea para o crime de fraude processual, uma vez ter fixado a pena em seu patamar mínimo. 7 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750318-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750318-36.2021.8.18.0000

APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES, MARIA AGUIDA SANTOS BORGES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTENTE. LATROCÍCIO TENTADO. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO ESPOTÂNEA. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. FRAUDE GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - A medida restritiva de liberdade imposta aos apelantes possui fundamentação adequada e está lastrada na mais concreta estrutura probatória, de modo a respeitar todas os dispositivos constitucionais e entendimento jurisprudencial mais acertado. Assim, o recolhimento ao cárcere destinado aos apelantes não se apresenta como execução provisória da pena, mas tão somente medida cautelar prevista no estatuto processual.

2 - Os argumentos trazidos em recurso de apelação já foram exaustivamente debatidos em juízo de primeiro grau. Na ocasião, o magistrado de piso muito bem ponderou acerca da existência da progressão criminosa, uma vez que mesmo que os coautores tivessem, inicialmente, o intuito de executar um furto, adotaram medidas extremas quando de sua execução, passando a agredir violentamente a vítima até que sua vida se esvaísse.

3 - Como já exaustivamente colocado, os apelantes compartilham entre si as elementares do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, mesmo que as condutas de cada, dentro do contexto fático, sejam diferentes. No entanto, havendo desígnios de vontade e convergência de interesse, não há o que se fracionar e categorizar determinados sujeitos em tipos penais diferentes, mesmo que haja aumento de pena.

4 - Para o crime de roubo qualificado com resultado morte (latrocínio) é desnecessária a subtração do patrimônio. Basta que haja, nesse sentido, a morte da vítima para que o crime esteja devidamente consumado. Este é o entendimento mais certado na jurisprudência e sumulado pelo STF: “Sumula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

5 - É certo que o tipo penal disposto no art. 347, CP, não exige total sucesso na perpetuação da fraude, mas desde que a conduta tenha a capacidade de afrontar o transcurso natural do fluxo processual, tem-se então o crime contra a administração da Justiça.

6 - Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau considerou corretamente a sua existência para o crime de roubo qualificado e, de outro modo, afastou a atenuante de confissão espontânea para o crime de fraude processual, uma vez ter fixado a pena em seu patamar mínimo.

7 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750318-36.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES, MARIA AGUIDA SANTOS BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES e MARIA AGUIDA SANTOS BORGES contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que condenou os apelantes como incursos nas penas do artigo 157, §3º, II e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade definitiva para ambos de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicialmente fechado e 06 (seis) meses de detenção, para cumprimento inicial em regime aberto. Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia narra que no dia 06 de agosto de 2019, os apelantes teriam subtraído da vítima José Antônio de Lima, mediante violência exercida por meio de estrangulamento, uma quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), cartões bancários e uma motocicleta. Conta ainda que a vítima veio a óbito em decorrência da violência sofrida. Entende, portanto, que eles praticaram o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 2º, II, e § 3º, II, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, CP) e fraude processual (art. 347, CP).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, os recorrentes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, os apelantes formularam os seguintes pedidos: concessão do EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar; a revogação da preventiva com a concessão do direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319, do CPP; em relação à acusação de prevista no art. 157, §2º, II e §3º, II do CP, a DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, II E IV, DO CP); subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. §1º do art. 29 do CP; subsidiariamente, em caso de inesperada atribuição de responsabilidade pelo tipo do art. 157, § 3º, II (segunda parte) do CP, que seja considerada na forma tentada, incidindo igualmente a causa de redução de pena prevista no § 2º (in fine) do art. 29 do CP; em relação à acusação de prática do ilícito previsto no artigo 347, do Código Penal, a ABSOLVIÇÃO dos ACUSADOS, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação; em caso de condenação, a incidência da(s) atenuante(s) pugnada(s), confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal, com relação aos crimes de fraude processual e associação criminosa; subsidiariamente, quanto à DOSIMETRIA, conforme fundamentação supra, requer a desclassificação para a figura delitiva prevista no artigo 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, todos do CP, com a redução de pena de até 2/3.

Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Concessão de efeito suspensivo ao recurso

Inicialmente, pugna os apelantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que seria medida hábil a resguardar a presunção de inocência e impedir a restrição de liberdade de locomoção.

Tese que não merece prosperar.

A medida restritiva de liberdade imposta aos apelantes possui fundamentação adequada e está lastrada na mais concreta estrutura probatória, de modo a respeitar todas os dispositivos constitucionais e entendimento jurisprudencial mais acertado. Assim, o recolhimento ao cárcere destinado aos apelantes não se apresenta como execução provisória da pena, mas tão somente medida cautelar prevista no estatuto processual.

Assim decidem os tribunais:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE PREJUDICADA EM PARTE - DECISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. A decisão de revisão da necessidade da custódia cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é meramente perfunctória, não necessitando de fundamentação exauriente ou repetição desnecessária dos termos da decisão que decretou a prisão. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. (TJ-MG - HC: 10000205964828000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não se presta a reanalisar sentenças condenatórias, restando como instrumento o recurso de apelação. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do paciente e da gravidade da conduta, em tese, cometida. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, depois da análise de todas as provas, julgar a causa e, em caso de condenação, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória e exame completo das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. V .V.: Mostrando-se inidônea a negativa do apelo em liberdade, impõe-se sanar o constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000210132056000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame pelo STJ de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 4. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 559847 SP 2020/0024640-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)

Dessa forma, pautado o juízo de primeiro nos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a decisão de piso não afronta a presunção de inocência e merece ser mantida em todos os seus termos.

 

Desclassificação para o crime de furto

No mérito, argumentam os apelantes que não existem provas concretas e capazes de sustentar a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado morte, mas tão somente pelo crime de furto, uma vez que não houve cooperação dolosa entre os agentes, vindo os apelantes a serem surpreendidos pela violência perpetrada por GERSON SANTOS BORGES, quando teriam, na verdade, convergido as vontades para a execução do crime de furto.

Tese que não merece prosperar.

Compulsando vagarosamente os autos, percebo que os apelantes atuaram em conjunto com um terceiro sujeito GERSON SANTOS BORGES. De acordo com os depoimentos colhidos em sede de instrução, a intenção primeva do grupo era de subtrair patrimônio da vítima, a partir da ação furtiva que seria praticada enquanto a apelante MARIA AGUIDA SANTOS BORGES distrairia a vítima.

No entanto, de maneira inesperada, GERSON SANTOS BORGES, com desígnio autônomo, ataca a vítima de maneira inesperada e de modo que impossibilitasse a sua defesa, imprimindo extrema violência por meio de constrição mecânica das vias áreas (mata leão) por aproximadamente 20 (vinte) minutos, o que causou a morte da vítima.

Há que se ressaltar, neste ponto, que GERSON SANTOS BORGES não fora localizado até o momento e não participou da instrução processual, sendo excluído da sentença condenatória. Ainda assim, a materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento das testemunhas.

Os argumentos trazidos em recurso de apelação já foram exaustivamente debatidos em juízo de primeiro grau. Na ocasião, o magistrado de piso muito bem ponderou acerca da existência da progressão criminosa, uma vez que mesmo que os coautores tivessem, inicialmente, o intuito de executar um furto, adotaram medidas extremas quando de sua execução, passando a agredir violentamente a vítima até que sua vida se esvaísse.

Ainda nesse sentido, noto que o dolo dos apelantes está perfeitamente demonstrado quando da omissão em cessar a conduta mais agressiva de GERSON SANTOS BORGES e, mesmo que isso não fosse suficiente para caracterizar o dolo específico do crime de roubo, atuaram em conjunto na subtração dos bens após a morte da vítima e na contaminação fraudulenta da cena crime, uma vez que tentaram confundir as autoridades investigativas quando da simulação de suicídio.

Apresento alguns trechos da acertada decisão de piso:

“Quanto ao dolo, restou demonstrado, ao final da instrução processual, que os réus VALDIR DOS SANTOS SOARES RODRIGUES e MARIA ÁGUIDA DOS SANTOS BORGES aderiram plenamente ao propósito de GERSON SANTOS BORGES. GERSON supostamente foi o autor intelectual do crime, e pretendia matar a vítima. De acordo com o relato dos próprios acusados, foi ele quem atacou o ofendido e enforcou-lhe. Ainda de acordo com os acusados, esse enforcamento durou de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos. Ora, se a intenção dos réus não era a de matar a vítima, como alegaram em seus interrogatórios, por que não agiram, durante todo esse longo tempo, para impedir que GERSON desse cabo à vítima do senhor Zé Bento? De acordo com os acusados, a demonstração de ausência de animus necandi residiria no fato de que eles disseram para GERSON não matar a vítima. No entanto, a forma e o lapso temporal que GERSON levou para dar fim à vida da vítima (enforcamento durante 20 ou 30 minutos) foram suficientes para permitir que tanto VALDIR DOS SANTOS SOARES RODRIGUES quanto MARIA ÁGUIDA DOS SANTOS BORGES pudessem intervir para fazer cessar a agressão mortal, caso realmente a intenção de ambos não fosse a de matar o agora falecido. Nesse sentido, a inércia dos dois acusados (VALDIR DOS SANTOS SOARES RODRIGUES e MARIA ÁGUIDA DOS SANTOS BORGES) nada mais é do que uma eloquente demonstração de que ambos realmente queriam dar cabo à vida do senhor Zé Bento. Ademais, a lógica também demanda a conclusão de que, a partir do momento em que Zé Bento percebeu que havia estranhos em sua residência, a única forma de executar o delito até o fim, sem que fossem posteriormente identificados, teria que, necessariamente, que passar pelo assassinato da vítima. E assim o fizeram.”

A progressão criminosa, nesses termos, fica caracterizada quando os agentes iniciaram a execução de um determinado crime mas, por vontade própria, optaram em desviar-se para a execução de um mais grave. Em termos, os apelantes, ladeados por GERSON SANTOS BORGES, destinaram dolo específico e pontual em perpetrar grave violência à vítima. É dessa forma que decidem os tribunais:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL ENTRE SUBTRAÇÃO E A VIOLÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A VÍTIMA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA. PERCORRIMENTO DE TODA A EXECUÇÃO DO CRIME. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O roubo qualificado (CP, art. 157, § 3º) é crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente, contudo, a violência que causa o resultado deve ser necessariamente dolosa. De fato, se o resultado agravador é causado culposamente, não há falar em tentativa, sendo necessária sua efetiva ocorrência; por outro lado, plenamente possível a tentativa do roubo qualificado em caso de animus necandi ou animus laedendi. Mais do que isso, essencial a existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a violência empregada, seja para possibilitar a subtração (conexão teleológica), seja para, após a subtração do bem, assegurar sua posse ou a impunidade do agente (conexão consequencial). 3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação da latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. 4. O caso concreto amolda-se à hipótese em que há a subtração do bem, mas não se consumou a morte, tendo resultado, contudo, lesões corporais gravíssimas à vítima. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com animus necandi, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o alto potencial lesivo da região atingida (pescoço), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência de dolo quanto ao resultado, cuja consumação não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do réu, ora paciente. 5. Diante do afastamento da ocorrência de resultado agravador culposo e conclusão pela existência de animus necandi, e não mero animus laedendi, e de conexão consequencial com a subtração, conclui-se haver tentativa cruenta ou vermelha de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal gravíssima, não obstante a similitude de elementos objetivos destes crimes, que é o resultado naturalístico lesão corporal grave. O elemento subjetivo do tipo, mais reprovável, é, pois, determinante para a correta tipificação da conduta do réu como latrocínio tentado, crime hediondo. 6. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" [...] 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 226359 DF 2011/0284449-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)

 

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, determinando, caso os réus não tenham sido progredidos para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, expeça ou renove os mandados de prisão contra os sentenciados. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO 1. PLEITO DEFENSIVO COM SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU HOMICÍDIO.IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO CONSUMADO. CRIME COMPLEXO. DOLO DE ROUBO COM RESULTADO MORTE EM PROGRESSÃO CRIMINOSA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 2.INSURGÊNCIA RESTRITA À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE COMPREENDE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS COM EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA QUE INICIEM IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. 1. O latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) é um crime complexo e, como tal, para ser caracterizado e resultar em condenação requer que se comprovem as suas elementares, a subtração da coisa alheia móvel e a violência perpetrada contra a vítima, que lhe ocasiona lesão corporal grave ou a morte. 2. A progressão criminosa (em sentido estrito) ocorre quando o agente, partindo da conduta inicial que perfaz determinado delito, em unidade de contexto e com ulterior ofensa a um mesmo bem jurídico, pertencente ao mesmo sujeito, ou com ofensa a um bem jurídico de maior importância, passa, alterando o elemento subjetivo, a uma conduta posterior, em nexo causal com a anterior, e realiza assim um delito mais grave que contém o menos grave. 3. Para a configuração do delito de latrocínio basta a presença de dolo eventual, ou seja, é suficiente que o réu assuma o risco de produzir o resultado morte no momento da subtração. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1.598.666-84. Na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em sede de segundo grau e, mais ainda, sem vinculação a eventuais tabelas sugeridas pelas entidades de classe.6. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1598666-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - APL: 15986668 PR 1598666-8 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/02/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1974 20/02/2017)

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo qualificado pelo resultado morte. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir dos recorrentes justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de desclassificação levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da intenção dos réus de participar de crime menos grave e participação de menor importância

Neste ponto, pugnam os apelantes que não merecem condenação para o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, pois tão somente GERSON SANTOS BORGES teria agido com violência. Por isso, apelam para o reconhecimento em participação no crime de furto, com o aumento de pena previsto no artigo 29, § 2º do CP ou, subsidiariamente, a participação de menor importância, prevista no § 1º do mesmo artigo.

Tese que não merece prosperar.

Como já exaustivamente colocado, os apelantes compartilham entre si as elementares do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, mesmo que as condutas de cada, dentro do contexto fático, sejam diferentes. No entanto, havendo desígnios de vontade e convergência de interesse, não há o que se fracionar e categorizar determinados sujeitos em tipos penais diferentes, mesmo que haja aumento de pena.

Aqui é importante pontuar que a inteligência do art. 30, CP, estabelece que as condições pessoas do agentes não se comunicam aos demais coautores e participes, tão somente se forem elementares do crime. Assim, é certo que a violência e a grave ameaça são características basilares do crime de roubo e que, uma vez demonstrado que estão presentes todos os pilares que são sustentabilidade ao crime, urge ponderar que tais elementares se transmitem a todos os coautores envolvidos no crime.

Então, é irrelevante quem estava esganando a vítima, desde que fique comprovado que ambos os sujeitos agiram em unidade de interesse e convergência de interesse. Além disso, frente a existência do concurso de agentes, é dispensável a comprovação de que houve previa combinação de intentos e planejamento anterior à prática do fato, bastando tão somente a mútua adesão de condutas. Além disso, não há o que se falar em participação de menor importância quando resta claro que a atuação do agente supera a participação e se enquadra em coautoria. Assim decidem os tribunais:

APELAÇÕES CRIMINAIS - LATROCÍNIO E ROUBO CONSUMADOS - PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA. I. Impossível desclassificar o latrocínio consumado para roubo qualificado, nos moldes do § 2º do artigo 29 do Código Penal, se os agentes participaram do planejamento do crime e sabiam que o comparsa estava armado. A morte da vítima era previsível e os réus assumiram o risco do resultado. II. A ousadia dos acusados em subjugar 7 (sete) vítimas e o excesso de violência empregada, consistente nas coronhadas aplicadas na cabeça de um dos ofendidos, justificam o elevado grau de reprovabilidade da conduta. III. Tranquila a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização de uma das causas de aumento do crime de roubo como circunstância judicial, enquanto a outra justifica o acréscimo na terceira fase de aplicação da pena. IV. A atenuante da confissão espontânea deve receber maior redução se estiver desproporcional. V. Apelo parcialmente provido para reduzir a reprimenda de um dos réus. Negado provimento ao recurso dos demais recorrentes. (TJ-DF 20170710034770 DF 0003318-08.2017.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: 451-461)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES COM ARMA DE FOGO. PREVISIBILIDADE E ASSUNÇÃO DO RISCO DO RESULTADO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de crime de latrocínio, não se reconhece a participação dolosa distinta - artigo 29, § 2º do Código Penal - se o envolvido na prática delitiva dela participou ativamente e, ainda que não tenha executado diretamente os atos que culminaram na morte da vítima, assumiu o risco do resultado mais grave. 2. Quem participa de crime de roubo e tem ciência de que qualquer dos integrantes porta arma de fogo, responde por eventual crime de latrocínio, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido ele o autor dos disparos. 3. No caso, o acusado estava na casa da vítima juntamente com outra pessoa. Eles estavam armados, ora um com uma faca, ora outro com o revólver. Agiram com tremenda brutalidade e agressividade, espancando a vítima. Assim, tem-se que o possível desdobramento causal da prática delitiva - com um disparo e a consequente morte de alguém - estava inequivocamente dentro da esfera de previsibilidade e assunção dos riscos de todos os que ali se encontravam, razão pela qual não há que se falar em falta de dolo para o latrocínio ou que se queria participar de crime menos grave. Quem quer participar de crime menos grave, não pratica roubo com utilização de arma letal, pois quem assim o faz, assume todos os desdobramentos e vicissitudes que dali pode advir. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20160610024336 0002402-11.2016.8.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 623/646)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO LATROCÍNIO - AGENTE QUE ASSUME O RISCO DE PROVOCAR RESULTADO MAIS GRAVE E PREVISÍVEL - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CARÁTER FORMAL - CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DAS PENAS - ISENÇÃO DE CUSTAS. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a condenação dos réus é medida que se impõe - O crime de latrocínio resta configurado quando comprovada a intenção consciente do agente de, empregando violência corporal, ao menos com dolo eventual, aceitar o risco de causar a morte para garantir a subtração dos bens - Inexiste participação de menor importância quando a atuação do réu mostra-se determinante para a realização do crime - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores não exige a comprovação de que tenha o menor suportado qualquer conduta do acusado maior no sentido de efetivamente corromper ou facilitar sua corrupção moral ou ética, bastando sua participação - Se não foram devidamente estipuladas as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, viável é a sua modificação - Isentam-se do pagamento das custas os réus assistidos pela Defensoria Pública, nos termos da legislação estadual. (TJ-MG - APR: 10480140062336001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 16/11/2015)

Por tudo isso, afasto a tese defensiva de desclassificação para furto qualificado ou participação de menor importância, uma vez que são institutos destinados aos partícipes, não se aplicando aos coautores. Assim, neste ponto, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

 

Aplicação da forma tentada no crime de latrocínio

Neste ponto, argumenta os apelantes que não haveria latrocínio consumado, mas tão somente sua modalidade tentada, uma vez que teria havido subtração de nenhuma res furtiva.

Tese que não merece prosperar.

Para o crime de roubo qualificado com resultado morte (latrocínio) é desnecessária a subtração do patrimônio. Basta que haja, nesse sentido, a morte da vítima para que o crime esteja devidamente consumado. Este é o entendimento mais certado na jurisprudência e sumulado pelo STF: “Sumula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”. 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional". (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 6. A reversão do julgado quanto a ser a conduta do recorrente essencial ou de simples ajuda, instigação ou auxílio para o crime, encontra óbice no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1417364 SC 2013/0374394-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015)

Por todo o exposto, afasto a tese apelante de latrocínio tentado por dois motivos: primeiro, a consumação deste crime dar-se-á com a morte da vítima, mesmo que os algozes não tenham subtraído o patrimônio; segundo, os apelantes tanto conseguiram tirar a vida da vítima como lograram êxito na subtração do patrimônio, como se afere das fartas provas produzidas.

 

Da existência da fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, CP)

Argumentam os apelantes que não existem provas suficientes da materialidade do crime de fraude processual, visto que a conduta de simular o suicídio teria sido grosseira e incapaz de iludir ou enganar.

Tese que não merece prosperar.

Em conformidade com as provas acostas aos autos, principalmente a confissão dos réus, há que se ponderar que o corpo da vítima foi encontrado quase um mês após a execução do crime, levando a crer, tanto a população quanto às autoridades investigativas, que se tratava de um suicídio. Isto fica claro, inclusive, a partir do depoimento das testemunhas, que relataram que somente após o sepultamento aventaram a possibilidade de crime, quando notaram a falta de alguns bens patrimoniais da vítima.

É certo que o tipo penal disposto no art. 347, CP, não exige total sucesso na perpetuação da fraude, mas desde que a conduta tenha a capacidade de afrontar o transcurso natural do fluxo processual, tem-se então o crime contra a administração da Justiça.

A sentença de piso apontou tudo isso de maneira muito clara:

“Isso porque as alterações promovidas pelos acusados, aliadas ao fato de que tomaram cuidado para não revirar a cena do crime, efetivamente produziram os efeitos desejados. Prova disso é que, na certidão de óbito de fls. 176, lavrada no dia 22 de agosto de 2019 (antes, portanto, de serem iniciadas as investigações policiais sobre a morte do senhor Zé Bento), consta, como causa mortis, "asfixia, esquizofrenia" (grifo nosso), indicando que a vítima teria se asfixiado como consequência de surto esquizofrênico (efetivamente tratando-se de suicídio).

 

Também consta, nos autos, que somente no dia 26 de agosto de 2019 (20 dias após o crime e 4 dias depois da lavratura da certidão de óbito), é que o filho do ofendido registrou boletim de ocorrência, pois havia dado pela falta de alguns bens do falecido. Nesse sentido, a inovação promovida pelos réus, na cena do crime, conseguiu ludibriar a família e a polícia (laudo de fls. 204/205) durante 20 (vinte) dias, restando devidamente consumado o crime tipificado no art. 347 do Código Penal.”

A jurisprudência aponta no mesmo sentido:

APELAÇÃO. LATROCÍNIO E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADES. AFASTADAS. 1. A denúncia descreve de modo satisfatório os delitos imputados a cada um dos réus, garantindo o exercício da ampla defesa. 2. Ausente cerceamento de defesa, pois o réu Richard foi cientificado dos seus direitos constitucionais no momento do interrogatório e a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não macula o ato de reconhecimento. LATROCÍNIO. PROVA SUFICIENTE. 1. Para o réu Bruno, as circunstâncias do evento ilícito e o comportamento posterior ao fato conferem segurança a respeito da conjunção de esforços e propósitos para o crime. 2. Em relação ao réu Fábio, a prova comprova a existência de cooperação direta para a consumação do delito, pois ele era o segundo indivíduo que Priscila visualizou se aproximar do carro no momento da abordagem. 3. A palavra e o reconhecimento seguro da irmã da vítima, Priscila, está corroborado pelo depoimento de Renato, atestando sem dúvidas a participação do réu Richard no fato. COLABORAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RÉU FÁBIO. NÃO CONFIGURADAS. Perfeitamente evidenciado que os réus agiram em cooperação direta para a consumação do delito, não havendo falar em colaboração dolosamente distinta ou em participação de menor importância, pois quem comete crimes usando uma arma de fogo municiada, sabe que ela pode matar alguém. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU FÁBIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório, especialmente o depoimento de Davi, demonstra a participação do réu no incêndio do veículo roubado, objetivando alterar artificiosamente o estado da coisa para dificultar a elucidação do crime, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal. Atipicidade não caracterizada. PENAS. MANTIDAS. Sem alteração nas penas fixadas, as quais estão de acordo com a gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas.Preliminar rejeitada e recursos desprovidos. (TJ-RS - ACR: 70075767350 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÂO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se verifica nulidade se o réu, na Delegacia, foi regularmente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, não sendo necessário que policiais, em interrogatório durante abordagem em virtude da suspeita de um crime, advirta o agente quanto ao direito de permanecer em silêncio, sendo este um dever adstrito à Autoridade Policial. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de latrocínio e fraude processual, a condenação é medida impositiva. A comprovação da materialidade e autoria do crime de latrocínio, com base em confissão que foi corroborada por outros elementos de prova, inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvição. Demonstrado que o agente se utilizou de artifício com o intuito enganar o juiz ou os peritos, descabida a absolvição quanto ao delito de fraude processual. Estando a pena fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito, com observância do critério trifásico determinado pelo art. 68 e da regra do art. 59 do CP, esta deve ser mantida. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10701200060476001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)

Com essas considerações, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime de fraude processual, nos termos da sentença de primeiro grau.

 

Dosimetria da pena

Neste ponto, argumentam os apelantes que a dosimetria da pena deve ser recalculada, uma vez que estariam presentes as atenuantes da confissão espontânea e causas diminutivas de pena e razão da tentativa.

Tese que não merece prosperar.

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau considerou corretamente a sua existência para o crime de roubo qualificado e, de outro modo, afastou a atenuante de confissão espontânea para o crime de fraude processual, uma vez ter fixado a pena em seu patamar mínimo.

Colaciono os seguintes trechos da sentença de primeiro grau:

“Presentes as agravantes genéricas contidas no art. 61, II, "d" (meio cruel) e "h" (vítima idosa), do mesmo diploma legal, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada uma delas. Presente a atenuante da confissão, atenuo a pena em 1/6, restando em razão da incidência de atenuante com agravantes, o agravamento da pena em 1/6, restando a pena intermediária em 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias multa”.

 

“Ausentes agravantes. Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), deixo de aplicá-la em observância o que dispõe a Sumula 231 do STJ, uma vez que a pena-base encontra-se fixada no mínimo legal”.

No caso do crime de fraude processual, essa atenuante não poderia ser utilizada, uma vez que diminuiria a pena abaixo do mínimo legal. É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para os esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.

Cito, inclusive, entendimento da Corte Suprema sobre o assunto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTEÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XLVI, da CF. Não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. IV - Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1028069 AM - AMAZONAS 0006558-21.2010.8.04.0011, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 02-03-2018)

Portanto, mantenho neste ponto inalterada a sentença de primeiro grau, de modo a manter afastada a atenuante da confissão espontânea para o crime de fraude processual.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0750318-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

VALDIR SANTOS SOARES RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021