
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000080-59.2016.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: TIAGO SANTOS PEREIRA, JOSE VALENTIM DA SILVA, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (Id 1509012) interposta por TIAGO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.
Compulsando os autos, observo que não se trata de hipótese de interposição do recurso de Apelação Cível.
Isso, porque a sentença que se pretende reformar, se trata, em verdade, de decisão interlocutória que, muito embora tenha acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A, ora apelado, entendeu ser incabível a emenda a inicial e determinou a citação dos réus para responderem a ação monitória.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos, quedou-se inerte a parte requerente.
É o que importa relatar.
O apelante interpõe o presente recurso contra Decisão, sendo manifestamente incabível, conforme o art. 1.021, CPC[1].
Nesse sentido, na dicção do art. 91, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a incompetência deste”. (grifo não autêntico)
Dessa forma, apelação cível contra decisão é incabível, pois a interposição deste recurso é prevista apenas contra sentenças proferida pelo magistrado.
Dessa forma, é incabível o presente apelo.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, CPC[2], não conheço do recurso, visto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
[1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico)
TERESINA-PI, 27 de setembro de 2021.
0000080-59.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorTIAGO SANTOS PEREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/10/2021