
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800394-78.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA NUNES LEITE DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0800394-78.2020.8.18.0039), ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id. 2258359 - Pág. 1).
Determinei a intimação da apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do apelo (id. 4080622 - Pág. 1).
O prazo transcorreu in albis (mov. 2215757).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, tendo em vista que o prazo encerrou-se dia 06.08.2020 às 23h59min59s, segundo dados do sistema Pje (certidão - id. 2258359).
Desta forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator não conhecer do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo por manifesta intempestividade com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 27 de setembro de 2021.
0800394-78.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA NUNES LEITE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2021