Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800394-78.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800394-78.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

            Vistos, etc.     

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA NUNES LEITE DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0800394-78.2020.8.18.0039), ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

            Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id. 2258359 - Pág. 1).

            Determinei a intimação da apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do apelo (id. 4080622 - Pág. 1).  

O prazo transcorreu in albis (mov. 2215757). 

Vieram-me os autos conclusos. 

FUNDAMENTO

              Do juízo de admissibilidade

 

            A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

            Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.

 

            Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, tendo em vista que o prazo  encerrou-se dia 06.08.2020 às 23h59min59s, segundo dados do sistema Pje (certidão - id. 2258359).

 

            Desta forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator não conhecer do recurso.

 

           

            DECIDO

 

       Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo por manifesta intempestividade com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC/2015.

 

            Intimem-se.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

                                                                       Relator

 

 -PI, 27 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-78.2020.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800394-78.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA NUNES LEITE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2021