Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0711682-69.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE QUE LABORAVA E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS CAPACIDADES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. SEGURADA COM IDADE ELEVADA E DESDE 1996 SOMENTE TEVE UMA ÚNICA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL RESTA INCAPACITADA PARA A ATIVIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com as respostas do médico perito aos quesitos realizados pelo juiz e pelas partes, a autora se encontra incapacitada definitivamente para o trabalho que desempenhava, mas levando-se em conta a doença da apelante, assim como sua idade e qualificação profissional (grau de instrução), encontra-se apta a reabilitação para o exercício de outra atividade. 2. Contudo, mesmo que do ponto de vista médico-legal exista capacidade para o exercício de outra atividade, devem ser considerados outros fatores para avaliar a possibilidade de concessão do benefício na situação examinada, como fatores socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. 3. Apesar de o laudo pericial apontar não ser total a incapacidade da apelante e que se encontra apta a reabilitação para o exercício de outra atividade, entendo ser muito difícil e pouco provável tal reabilitação, visto que se encontra atualmente com a idade já bastante avançada, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos, assim como sua única qualificação profissional desde 1996 foi de auxiliar de produção/montagem. 4. Deve ser reformada a sentença de piso para reconhecer o direito da apelante ao restabelecimento do benefício previdenciário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento desde a data da cessação, em 10/08/2008, com base no artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711682-69.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711682-69.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA VILANI DE SA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE QUE LABORAVA E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS CAPACIDADES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. SEGURADA COM IDADE ELEVADA E DESDE 1996 SOMENTE TEVE UMA ÚNICA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL RESTA INCAPACITADA PARA A ATIVIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com as respostas do médico perito aos quesitos realizados pelo juiz e pelas partes, a autora se encontra incapacitada definitivamente para o trabalho que desempenhava, mas levando-se em conta a doença da apelante, assim como sua idade e qualificação profissional (grau de instrução), encontra-se apta a reabilitação para o exercício de outra atividade.

2. Contudo, mesmo que do ponto de vista médico-legal exista capacidade para o exercício de outra atividade, devem ser considerados outros fatores para avaliar a possibilidade de concessão do benefício na situação examinada, como fatores socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.

3. Apesar de o laudo pericial apontar não ser total a incapacidade da apelante e que se encontra apta a reabilitação para o exercício de outra atividade, entendo ser muito difícil e pouco provável tal reabilitação, visto que se encontra atualmente com a idade já bastante avançada, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos, assim como sua única qualificação profissional desde 1996 foi de auxiliar de produção/montagem.

4. Deve ser reformada a sentença de piso para reconhecer o direito da apelante ao restabelecimento do benefício previdenciário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento desde a data da cessação, em 10/08/2008, com base no artigo 42 da Lei n. 8.213/91.

5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711682-69.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARIA VILANI DE SA MIRANDA
 
Advogado do(a) APELANTE: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível n. 0711682-69.2019.8.18.0000 (Id. 736485 - Págs. 72/82) interposta por MARIA VILANI DE SÁ MIRANDA em face da sentença (Id. 736485 - Págs. 62/63) proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n. 0000452-73.2014.8.18.0056, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez da autora contra o INSS.

Inconformada, a apelante alega que restou comprovada a sua incapacidade laborativa para o trabalho de auxiliar de produção/montagem, sem possibilidade de reabilitação, pois é portadora de doença incapacitante para a realização do trabalho habitual, conforme documentos e testemunhas arroladas, bem como a perícia realizada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença apelada, concedendo o benefício previdenciário, na modalidade de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a data da cessação do benefício, devidamente corrigidas.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 736485 - Págs. 87/92) nas quais refuta os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença ora apelada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 3756399).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação interposta por Maria Vilani de Sá Miranda em face da sentença proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora apelado, na qual o juiz de piso julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez da autora contra o INSS.

Inconformada, a apelante afirma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa para o trabalho de auxiliar de produção/montagem, sem possibilidade de reabilitação, pois é portadora de doença incapacitante para a realização do trabalho habitual, conforme documentos e testemunhas arroladas, bem como perícia realizada.

De acordo com as respostas do médico perito aos quesitos realizados pelo juiz e pelas partes (Id. 736485 - Págs. 35/40), constata-se que a autora, ora apelante, se encontra incapacitada definitivamente para o trabalho que desempenhava, qual seja, de auxiliar de produção/montagem.

Com base no mesmo laudo, em resposta aos quesitos da autora (Id. 736485 - Pág. 38), o médico perito entende que, em se levando em conta a doença da apelante, assim como sua idade e qualificação profissional (grau de instrução), encontra-se apta a reabilitação para o exercício de outra atividade.

Entretanto, mesmo que do ponto de vista médico-legal exista capacidade para o exercício de outra atividade, devem ser considerados outros fatores para avaliar a possibilidade de concessão do benefício na situação examinada, como fatores socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.

Assim, apesar de o laudo pericial apontar não ser total a incapacidade da apelante e que se encontra apta a reabilitação para o exercício de outra atividade, entendo ser muito difícil e pouco provável tal reabilitação, visto que se encontra atualmente com a idade já bastante avançada, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos, assim como sua única qualificação profissional desde 1996 foi de auxiliar de produção/montagem.

Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados, que demonstram estar assente o entendimento nos tribunais pátrios:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DIFICULDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR COM 64 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS, TODAVIA, QUE IMPOSSIBILITAM A REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA REFORMA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ (REsp 1.495146-MG). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025833-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.08.2021).

ACIDENTE DE TRABALHO. DUPLA OCORRÊNCIA. LESÃO DO MENISCO MEDIAL NO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE APENAS PARCIAL, MAS COM SEVERAS LIMITAÇÕES AO TRABALHO DE PEDREIRO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM. SEGURADO COM 53 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES BRAÇAIS DURANTE GRANDE PARTE DE SUA VIDA. FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE COMPROMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO TOTAL DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que, em razão de sequelas de acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, até em face de sua idade relativamente avançada (53 anos), da baixa escolaridade, do comprometimento de força e mobilidade, e de desempenho de atividades braçais durante grande parte de sua vida, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. (TJ-SC - APL: 50009255920208240035 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000925-59.2020.8.24.0035, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara de Direito Público).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES. apelo provido. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor concernente na concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, se constatada a invalidez permanente . 2. O Laudo Pericial elaborado judicialmente concluiu que a incapacidade do requerente é parcial e definitiva. 3. Comprovada nos autos a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, assistindo-lhe o direito não apenas ao restabelecimento do auxílio-doença, mas também à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. Isso porque os aspectos socioeconômicos do autor/apelante (v.g., idade, escolaridade e qualificação profissional) tornam muito difícil e pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, em outra profissão, diversa da anteriormente exercida. - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença a quo a fim de julgar procedente o pedido inicial, no sentido de determinar que o INSS assegure ao apelante o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. (TJ-CE - AC: 00008778820198060079 CE 0000877-88.2019.8.06.0079, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, analisando idêntica matéria, assim se posicionou:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócio econômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).

Sob esse aspecto, resta claro o cabimento da aposentadoria por invalidez, restando conclusivo o atendimento dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Posto isso, entendo que deve ser reformada a sentença de piso para reconhecer o direito da apelante ao restabelecimento do benefício previdenciário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento desde a data da cessação, em 10/08/2008, com base no artigo 42 da Lei n. 8.213/91.

3. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento desde a data da cessação, em 10/08/2008, com base no artigo 42 da Lei n. 8.213/91.

Custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor da requerente/apelante.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0711682-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

MARIA VILANI DE SA MIRANDA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

29/10/2021