Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0800086-70.2020.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS EM NOME DO AUTOR. APELANTE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA. EFETIVA GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se, in casu, que o apelante não trouxe aos autos qualquer evidência ou prova de que não poderia prestar as informações no prazo legal. 2. Ora, inexistem motivos que justifiquem a alteração do prazo concedido pelo magistrado, vez que o Banco teve ciência desde a data da citação que poderia vir a ter de fornecer os extratos analíticos, possuindo tempo suficiente para providenciar a documentação solicitada. 3. Ademais, provada a relação jurídica entre as partes e a recusa de apresentação de documentos, mesmo citada nos termos desta ação e que outras medidas coercitivas tais como a busca e apreensão se tornam inócuas para atender ao pleito autoral, pode o Poder Judiciário obrigar que a instituição financeira apresente em juízo os extratos bancários analíticos em nome do autor e, na eventualidade do descumprimento da ordem judicial, pode ser aplicada multa. 4. Cabe frisar que a fixação de multa é cabível nesta espécie, pois necessária a efetiva garantia de satisfação da pretensão autoral, sendo que o valor fixado pelo magistrado de piso melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o mesmo não é ínfimo para o apelante, mas que também não constitua enriquecimento sem causa para o apelado, o que mostra perfeitamente cabível a sua manutenção. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-70.2020.8.18.0062 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-70.2020.8.18.0062

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: ROMUALDO JOAQUIM DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS EM NOME DO AUTOR. APELANTE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA. EFETIVA GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se, in casu, que o apelante não trouxe aos autos qualquer evidência ou prova de que não poderia prestar as informações no prazo legal. 2. Ora, inexistem motivos que justifiquem a alteração do prazo concedido pelo magistrado, vez que o Banco teve ciência desde a data da citação que poderia vir a ter de fornecer os extratos analíticos, possuindo tempo suficiente para providenciar a documentação solicitada. 3. Ademais, provada a relação jurídica entre as partes e a recusa de apresentação de documentos, mesmo citada nos termos desta ação e que outras medidas coercitivas tais como a busca e apreensão se tornam inócuas para atender ao pleito autoral, pode o Poder Judiciário obrigar que a instituição financeira apresente em juízo os extratos bancários analíticos em nome do autor e, na eventualidade do descumprimento da ordem judicial, pode ser aplicada multa. 4. Cabe frisar que a fixação de multa é cabível nesta espécie, pois necessária a efetiva garantia de satisfação da pretensão autoral, sendo que o valor fixado pelo magistrado de piso melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o mesmo não é ínfimo para o apelante, mas que também não constitua enriquecimento sem causa para o apelado, o que mostra perfeitamente cabível a sua manutenção. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE(sob o nº 0800086-70.2020.8.18.0062), ajuizada por ROMUALDO JOAQUIM DE LIMA em desfavor do apelante.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. 4110870), na qual, com base no art. 487, I do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o réu exiba em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, o EXTRATO ANALÍTICO DAS CONTAS VINCULADAS AO CPF DO AUTOR (029.905.553-15), desde o ano de 1984 no Banco Bradesco, Agencia no 0937 e em qualquer outra agência, sendo conta bancária, extrato analítico de ações e dividendos na Ré (LD no período compreendido de 1984 até a presente data, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...)

Irresignado, o réu interpôs apelação (ID. 4110875), na qual aduziu que deve ser afastada a condenação a apresentação dos extratos analíticos compreendidos do ano de 1984 até a presente data, pois jamais se negou a exibir os documentos buscados pela Recorrida, contudo a referida pretensão autoral jamais poderia ser cumprida de imediato, haja vista se referirem a extratos antigos, além de que o autor simplesmente não forneceu o mínimo de substratos suficientes para a localização da alegada documentação, o que demonstra, em consequência, a necessidade de prazo razoável. Argumentou pela desnecessidade de fixação de multa, mas, em caso de manutenção, a mesma deve ser em fixada levando-se em conta o grau de complexidade da causa, e não em valor tão exorbitante para os parâmetros do caso em tela. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando improcedentes os pedidos autorais.

Instado a se manifestar, o autor apresentou suas contrarrazões(ID. 4110881) refutando os argumentos do apelante e requerendo o não provimento do recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID: 4127103).

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

3. MÉRITO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Cabe frisar que é direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO ADMINISTRADORA DE BENS E INTERESSES, TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS A RESPEITO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES.CUMULAÇAO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO (DE 48 HORAS) PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO LEGAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A SUA DILAÇÃO NO MERO INTERESSE PRIVADO DE UMA DAS PARTES. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1038567-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 12.02.2014). Negritei

 

O STJ já decidiu que “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. E mais, “se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi).

Observa-se, in casu, que o autor comprova relação jurídica existente entre os litigantes através de documentos juntados na inicial.

Conforme se vê nos autos o réu/apelante limitou-se apenas em afirmar em suas razões recursais que não se negou a fornecer os documentos solicitados pelo autor e que os referidos dados não são informatizados, necessitando de tempo para apresentá-los, sem, no entanto, estabelecer quaisquer prazos ou garantias da entrega dos extratos analíticos.

No tocante a essa insurgência do Banco, o recurso não merece prosperar.

Nos termos do artigo 223 do CPC, para haver a dilação do prazo legal, é imprescindível que o obrigado a prestar informações ou até mesmo contas demonstre ao juiz que não poderá fazê-lo por justa causa, o que não ocorreu no presente caso, pois o apelante limita-se a alegar que se trata de obrigação impossível de ser cumprida num prazo exíguo. .

O apelante não trouxe aos autos qualquer evidência ou prova de que não poderia prestar as informações no prazo legal.

Cita-se julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (artigo 223 do CPC/2015)- Verificando-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que não a conheceu. (TJ-MG - AI: 10000211019187001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). negritei.

 

Ora, inexistem motivos que justifiquem a alteração do prazo concedido pelo magistrado, vez que o Banco teve ciência desde a data da citação que poderia vir a ter de fornecer os extratos analíticos, possuindo tempo suficiente para providenciar a documentação solicitada.

Logo, deve ser mantida a sentença no que tange o fornecimento dos extratos analíticos solicitados pelo autor/apelado.

Ademais, provada a relação jurídica entre as partes e a recusa de apresentação de documentos, mesmo citada nos termos desta ação e que outras medidas coercitivas tais como a busca e apreensão se tornam inócuas para atender ao pleito autoral, pode o Poder Judiciário obrigar que a instituição financeira apresente em juízo os extratos bancários analíticos em nome do autor e, na eventualidade do descumprimento da ordem judicial, pode ser aplicada multa.

Cabe frisar que a fixação de multa é cabível nesta espécie, pois necessária a efetiva garantia de satisfação da pretensão autoral, sendo que o valor fixado pelo magistrado de piso melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o mesmo não é ínfimo para o apelante, mas que também não constitua enriquecimento sem causa para o apelado, o que mostra perfeitamente cabível a sua manutenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. A multa cominatória se torna exigível antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, quando o preceito é imposto em decisão interlocutória, como medida liminar. Diante da determinação judicial contra a qual não se insurgiu o interessado por meio do recurso adequado, preclusa essa oportunidade, deve o destinatário da ordem cumpri-la em todos os seus termos, sob pena de incidir a multa imposta. É admissível que na ação cautelar de exibição de documentos, concedida a liminar, seja cominada multa pelo caso de descumprimento, quando esse meio se mostrar adequado para possibilitar a entrega do provimento jurisdicional buscado e cujo direito foi reconhecido. Não se aplica à espécie a presunção de veracidade das informações, preceituada no art. 359 do CPC, pois esse efeito é próprio da ação de conhecimento. Precedentes do STJ. A qualquer tempo pode ser revista a multa fixada com fulcro no art. 461 do CPC, conforme permissivo do § 6o da mesma norma do CPC, adequando o valor aos parâmetros da razoabilidade, para que seja observada a finalidade de coagir o devedor a determinada atitude, sem que contudo acarreta enriquecimento sem causa para o demandante. V .v. Não há como deixar de atribuir caráter preparatório à medida cautelar de exibição de documentos quando a parte-autora manifesta na petição inaugural a intenção de ingressar com a ação principal no prazo legal. Afastada a natureza satisfativa da medida cautelar, a liminar deferida perde a sua eficácia diante da inércia do autor, que não ingressou com a ação principal, conduzindo, por conseguinte, à inexigibilidade da cobrança da multa pecuniária fixada anteriormente. As medidas cautelares poderão ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, o que desautoriza a incidência do instituto da preclusão. Inteligência dos artigo s 796, 806 e 807 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10525050780499001 Pouso Alegre, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 27/06/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2007). Negritei.

 

Desse modo, a medida correta é a manutenção da sentença, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 

4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora combatida.

Majora-se os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800086-70.2020.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROMUALDO JOAQUIM DE LIMA

Publicação

15/10/2021