TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014304-09.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS ANOS QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32.
2. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorre a aposentadoria do servidor público. Nesse contexto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. Prejudicial de mérito não acolhida.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Outrossim, entende-se que, independentemente do advento da aposentadoria ou de o servidor continuar na ativa, deve ser assegurada a conversão das suas férias e quaisquer outros de seus direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Posto isso, forçoso reconhecer o direito do apelado de receber o valor referente à indenização em razão das férias não gozadas, acrescido do 1/3 (um terço) constitucional relativo aos anos em que não foram pagos.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a cobrança do acrescido de 1/3 (um terço) constitucional em relação aos anos de 1993, 1994, 2000, 2002, 2003 e 2004, mantendo-se a sentença ora apelada nos seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014304-09.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 1063486 - Págs. 1/15) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. 1063485 - Págs. 96/101) proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais n. 0014304-09.2014.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIO MOURÃO DOS SANTOS, ora apelado, por meio da qual o magistrado de piso, na sentença ora apelada, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição apontada pelo Estado do Piauí e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização das férias não usufruídas relativas aos anos de 1989 a 2003, acrescidos de 1/3 (um terço) constitucional.
Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso, alegando a prejudicial de mérito de prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação e, no mérito, sustenta que somente deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou tal situação e, assim, tais férias não foram gozadas por sua livre e espontânea vontade.
Aduz a inviabilidade do pagamento do terço constitucional, visto que seu pagamento ocorre independentemente do gozo do descanso pelo servidor, pago em contracheque, se encontrando integralmente adimplidos, conforme ficha financeira anexa onde consta a rubrica “220 – ABONO DE FÉRIAS”, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 1063486 - Pág. 25).
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior (Id. 3643518), que deixou de emitir parecer de mérito, por entender que sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, a parte apelante alega a prejudicial de mérito de prescrição da conversão em pecúnia dos períodos não gozados antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32.
Contudo, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse contexto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (grifos não autênticos)
Diante disso, percebe-se que o instituto da prescrição não alcançou o direito do autor/apelado, motivo pelo qual deve ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
3. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO MOURÃO DOS SANTOS, ora apelado, na qual o magistrado de piso julgou procedente a ação.
Inconformado, o apelante afirma que somente deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou tal situação e, assim, tais férias não foram gozadas por sua livre e espontânea vontade.
Com base no exposto, insta observar que o STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme se observa:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (grifos não autênticos)
Outrossim, entende-se que, independentemente do advento da aposentadoria ou de o servidor continuar na ativa, deve ser assegurada a conversão das suas férias e quaisquer outros de seus direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante os julgados do STF que seguem:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – SERVIDOR PÚBLICO ATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 762069 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013). (grifos não autênticos)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 726967 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). (grifos não autênticos)
Ademais, independentemente da alegação de que o servidor não gozou das férias na ocasião devida por “livre e espontânea vontade”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse cenário, confiram-se os precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018). (grifos não autênticos)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). (grifos não autênticos)
Desse modo, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente à indenização em razão das férias não gozadas.
Noutro ponto, sustenta o recorrente a inviabilidade do pagamento do terço constitucional, visto que seu pagamento ocorre independentemente do gozo do descanso pelo servidor, pago em contracheque, se encontrando integralmente adimplidos, conforme ficha financeira anexa onde consta a rubrica “220 – ABONO DE FÉRIAS”.
Contudo, em que pesem tais alegações, verifico que as férias do apelado não foram automaticamente pagas em seus contracheques, como faz crer o apelante, já que, de uma análise detida dos autos, verifico que houve anos em que aconteceu o pagamento do terço constitucional e outros em que não houve pagamento.
De uma analise detalhada dos autos, verifico que, em relação ao período de férias não usufruídas relativas aos anos de 1989 a 2003, foi efetivamente adimplida a parcela do terço constitucional referente aos anos de 1993, 1994, 2000, 2002, 2003 e 2004, razão pela qual entendo que deve ser afastada a cobrança do terço constitucional referente a estes anos, mantendo-se a cobrança em relação aos demais anos em que o servidor apelado não usufruiu de suas férias.
4. Conclusão
Por todo o exposto, conheço da presente Apelação, afastando a prejudicial de mérito de prescrição suscitada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada tão somente para afastar a cobrança do acrescido de 1/3 (um terço) constitucional em relação aos anos de 1993, 1994, 2000, 2002, 2003 e 2004, mantendo-se a sentença ora apelada nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0014304-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MOURAO DOS SANTOS
Publicação07/07/2022