Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0701027-72.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de Embargos de Declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701027-72.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701027-72.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

APELADO: VINICIUS SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 

3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de Embargos de Declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada.

5. Embargos conhecidos e improvidos.  

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0701027-72.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

APELADO: VINICIUS SILVA CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 1550652) opostos por MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face do acórdão de Id. 1067253, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0701027-72.2018.8.18.0000, em que contende com VINICIUS SILVA CARVALHO, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Inconformado, o município embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à incompetência do juízo de primeiro grau, ante se tratar de ato praticado em cumprimento à determinação do Tribunal Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), assim como a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, TCE-PI, para figurar no feito, com relação às preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de parecer ministerial.

Por fim, afirma omissão no mérito no que tange à nomeação no Concurso Público e todos os atos de investidura, em razão de o TCE-PI ter considerado eivada de ilegalidades as nomeações do referido concurso, tendo o embargante apenas cumprido a determinação do TCE e, em se tratando de ato inexistente, pois eivado de ilegalidade, poderia exercer seu direito de autotutela sem que isso ofendesse aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam sanados os pontos omissos por ele apontados.

Evidenciado o caráter modificativo, providenciou-se a oitiva do embargado, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.

É de salientar que o referido acórdão foi muito claro, ao explicitar em suas razões, que as matérias preliminares que foram amplamente discutidas em seus tópicos, conforme se observa dos seguintes trechos:

2. DA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Inicialmente, o apelante aponta a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau e competência deste Egrégio Tribunal para o julgamento do mandamus, por entender que o ato foi praticado em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), pugnando pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença de primeiro grau, tornando-a sem efeito, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Entretanto, não merece prosperar tal alegação.

Isso, porque o ato ilegal de exoneração do apelado foi praticado pela autoridade coatora impetrada, qual seja, o Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí-PI, por meio do Decreto n. 06/2017, e não o Tribunal de Contas do Estado.

O art. 6, §3º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09) é expresso ao declarar que se considera autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, razão pela qual rejeito a preliminar.

3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (TCE-PI) PARA FIGURAR NO FEITO

Noutra linha, o apelante requer a nulidade da sentença por entender ser imprescindível a citação do Tribunal de Contas para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Todavia, conforme já exposto na preliminar anterior, a ação mandamental visa anular ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí-PI, por meio do Decreto n. 06/2017, e não pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não devendo figurar este ente na lide, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar.

4. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Ademais, o apelante sustenta que o Mandado de Segurança é regido pela Lei n. 12.016/2009, possuindo requisitos e procedimentos próprios, sendo vedada a dilação probatória, mas o magistrado abriu vistas ao impetrante para que este apresentasse réplica às informações, juntando novos documentos que foram considerados e incluídos na sentença.

No entanto, em que pese a alegação do apelante, vislumbro que o impetrante, ora apelado, instruiu o presente mandamus com os documentos necessários para a comprovação do seu direito líquido e certo à reintegração do seu cargo. (...)

Observa-se que em nenhum momento o magistrado de piso determinou a intimação do apelado para apresentar réplica, sendo que a petição de Id. 23232 - Págs. 259/ 301 apenas informa que o apelante, em que pese ter afastado todos os servidores nomeados pelo concurso público do Edital n. 001/2016, realizou a contratação de servidores temporários, somente ratificando os argumentos expendidos na inicial.

A apresentação de réplica não enseja nulidade nem tampouco descaracteriza o rito especial do Mandado de Segurança, posto que se preservou a negativa de dilação probatória, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo em face do município apelante.

Além disso, o juiz singular determinou a intimação do recorrente para tomar conhecimento dos fatos alegados na petição, tendo apresentado suas manifestações no Id. 23232 - Págs. 315/ 337, razão pela qual refuto a preliminar suscitada.

5. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL

Por fim, argumenta o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de parecer do Ministério Público de 1º Grau sobre o mérito do mandamus.

Ocorre que o Ministério Público de 1º Grau foi devidamente intimado para apresentar parecer sobre o mérito do writ, limitando-se a requerer diligências, a saber, relação de todos os funcionários contratados não concursados, em uma demanda que não comporta dilação probatória, conforme estabelece o art. 12 da Lei do Mandado de Segurança:

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. (grifo não autêntico) 

Assim, não restou caracterizada a nulidade apontada, tendo em vista que o Ministério Público Estadual teve oportunidade de se manifestar no feito, não devendo ser acolhida a preliminar suscitada.

Outrossim, entendo que não há que se falar na alegada omissão em relação à nomeação no concurso e todos os atos de investidura. Isso, porque se observa que o acórdão não deixa dúvidas de que, em que pese o TCE-PI ter considerado eivada de ilegalidades as nomeações do concurso, deveria a Administração Pública ter instaurado prévio procedimento administrativo para assegurar ao embargado o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, o qual transcrevo a seguir, ipsis litteris:

Inicialmente, insta observar que é de conhecimento deste juízo o teor da Súmula 473 do STF[1] que dispõe a respeito do poder de autotutela da Administração Pública de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Contudo, nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese na qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Trata-se, portanto, de uma mitigação do referido enunciado da Súmula 473/STF, no intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem assim resguardar direitos conquistados por este.

Ora, é cediço que a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de autotutela.

No entanto, o devido processo legal garante a participação igualitária, tanto da administração pública quanto dos administrados, nas relações que forem estabelecidas pelo Poder Público, bem como que a decisão por ele realizada não se realize de forma arbitrária, garantindo, dessa forma, também o contraditório e a ampla defesa, conforme se observa do disposto nos incisos LIV e LV da Constituição Federal(...)

Assim, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado aos possíveis prejudicados o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. , LV, da Constituição Federal de 1988, o que não se constata nos presentes autos. (...)

Assim, tratando-se de hipótese em que a servidora foi exonerada em decorrência da anulação do concurso público, com base apenas em decisão proferida pelo Tribunal de Contas, a ausência de processo administrativo importa violação ao contraditório.

Não obstante ao que já fora exposto, cumpre ressaltar ainda que o autor busca corrigir situação de flagrante ilegalidade, consubstanciada na sua exoneração, com posterior contratação de servidores temporários para realizar o trabalho por ele realizado, o que configura a preterição do seu direito à nomeação em cargo público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.

No caso, em uma análise mais detida, observo que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas.

Observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.

Vale dizer, os Embargos de Declaração têm seus usos adstritos às hipóteses de correção de erro material referente à omissão, contradição ou obscuridade e não como via para rediscussão de matéria.

Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à improcedência do pedido do ora embargante.

Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, serem acolhidos os presentes embargos.

Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência, que demonstra já estar assente o entendimento neste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, posto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

É como voto.



[1] Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

 

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0701027-72.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

VINICIUS SILVA CARVALHO

Publicação

29/10/2021