TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003859-24.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA ESTER LEITE
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FARIAS PEREIRA, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PELA DEVEDORA. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. DEVEDORA AUSENTE NO ENDEREÇO. INVALIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APLICABILIDADE DA MULTA DISPOSTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO LEI N. 911/69. APLICAÇÃO DA MULTA NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA E, TAMBÉM DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.
2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pela apelada no ato da contratação.
3. Não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora da devedora/apelada, razão pela qual não poderia o banco apelante realizar a alienação do bem. Não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
4. A alegação de inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, não merece prosperar, tendo em vista que foi cumprido o requisito de o bem em lide já se encontrar alienado, conforme o disposto no supracitado dispositivo, assim como a aplicação da multa supracitada ocorre não somente nos casos de improcedência dos pedidos iniciais, mas também nos casos de extinção do feito.
5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003859-24.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA ESTER LEITE
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 2910518) interposta pelo KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença (Id. 2910414) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0003859-24.2017.8.18.0140, ajuizada em face de MARIA ESTER LEITE, ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem revogar a liminar anteriormente concedida e declarar extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1.º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil, custas e honorários advocatícios ao patrono da ré no patamar de 10% sobre o valor da causa e, caso o automóvel já tenha sido alienado, determinou que o apelante incorrerá na penalidade prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no patamar de 50% do valor originalmente financiado.
Inconformado, o banco apelante, em suas razões recursais, aponta que a mora se encontra devidamente constituída, pois entende que a notificação extrajudicial foi enviada no endereço constante no contrato, assim como a inaplicabilidade da multa prevista no 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente a presente ação, considerando a regular venda do bem com a devida prestação de contas de eventual saldo remanescente.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 2910525), por meio das quais refuta totalmente os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 3733031).
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
O apelante, em suas razões, aponta que a mora se encontra devidamente constituída, pois entende que a notificação extrajudicial foi enviada no endereço constante no contrato. Entretanto, em que pesem os argumentos expendidos, entendo que a sentença ora apelada não merece reforma.
Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço da devedora.
Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando, igualmente, sumulada pelo Enunciado n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, in verbis:
Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Art. 2º (…)
§2º a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
(…)
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Dessa forma, conquanto à instrução da Busca e Apreensão, a notificação da devedora, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora, não se exigindo o recebimento da notificação pela própria devedora, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado.
Destarte, é necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio da devedora, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA AO DEVEDOR, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. Ressalte-se, inclusive que, em razão de se tratar de mora ex re, não é exigida a assinatura do próprio devedor no AR, pois o que a lei exige é sua comprovação, e não sua constituição, bastando para tanto a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, nos termos da Súmula nº 55 desta Corte, o que ocorreu na espécie, restando, inclusive, resguardada a Súmula nº 72 do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00335866220198190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/08/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Conforme se observa nos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, mas não foi recebido pela parte apelada, em razão de ter sido devolvida pelo fato desta se encontrar ausente, conforme documento juntado aos autos no Id. 2910515 - Pág. 2.
Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora da devedora, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pela apelada no ato da contratação, como se observa da leitura do seguinte julgado, de minha relatoria:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE-VALIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO ENCAMINHADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 3. A notificação do devedor, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora. 4. É necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio da devedora, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado. 5. É inválida a notificação para constituição em mora da devedora, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pela apelada no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 201300010054337 PI 201300010054337, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifo não autêntico)
Logo, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora da devedora/apelada, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, ou seja, não poderia o banco apelante realizar a alienação do bem.
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado, que demonstra estar assente o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, 6º DO DECRETO-LEI 911/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificada a ausência de prova do recebimento da notificação extrajudicial ou do protesto do título, não há comprovação da mora. Tendo em vista tratar-se de requisito indispensável para o recebimento da ação de busca e apreensão, a sua ausência importa consequentemente indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. A propriedade do bem só se incorpora ao patrimônio do credor fiduciário após o prazo de cinco dias contados da execução de liminar concedida em seu favor, desde que não purgada a mora pelo devedor. Como não houve sequer comprovação da mora, esta não poderia ser purgada, fato este que impede o credor de alienar antecipadamente o bem, assim como lhe acarreta o pagamento da multa estabelecida pelo 6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 201000010060488 PI, Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/11/2010, 1ª. Câmara Especializada Cível).
Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, não merece prosperar as alegações da parte apelante, tendo em vista que foi cumprido o requisito de o bem em lide já se encontrar alienado, consoante o disposto no supracitado dispositivo, a seguir colacionado:
Art. 3º (...)
§6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Isso porque a jurisprudência dos tribunais pátrios entende que a aplicação da multa supracitada ocorre não somente nos casos de improcedência dos pedidos iniciais, mas também nos casos de extinção do feito, como se observa:
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU QUE PAGA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL DENTRO DO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. º 911/69. SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE, DE ACORDO COM A CÂMARA, IMPLICA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE (ART. 485, VI, DO CPC). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ENQUADRAMENTO LEGAL DADO PELA SENTENÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM, ANTE A SUA VENDA IRREGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO (ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69), COM JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA APLICÁVEL NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA E, TAMBÉM, DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR ALCANÇADO COM A VENDA DO BEM. SENTENÇA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE REQUER A APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (TJPR - 17ª C. Cível - 0000233-73.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.08.2019).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 75/STJ). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA PELA ALIENAÇÃO INDEVIDA (ART. 3º § 6º DO DECRETO-LEI 911/69). MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0025638-02.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 20.09.2018).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MORA. OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI 911/69. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A PURGAÇÃO SE DÊ SOMENTE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, A QUAL COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS, CUSTOS COM GUINCHO, COM PÁTIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTRETANTO, MORA NÃO CONSTITUÍDA, PORQUE A NOTIFICAÇÃO CONSIDEROU PARCELA SATISFEITA ANTES MESMO DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ART. 267, IV, DO CPC/73, ATUAL ART. 485, IV, DO CPC/15. MULTA DIÁRIA COM A FINALIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL JÁ ALIENADO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/73, ATUAL ART. 493 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA. POR SUA VEZ, DIREITO DO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRETENSÃO DO REQUERIDO NA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO APLICAÇÃO, POIS NÃO SE BUSCOU A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, MAS APENAS A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERIDO. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJ-SC - AC: 03016770520158240072 Tijucas 0301677-05.2015.8.24.0072, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/10/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (...) – COMPROVAÇÃO DA MORA – Ausente – Notificação realizada por e-mail – Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 – Legislação especial aplicável ao caso concreto não prevê a possibilidade de notificação por meio eletrônico – Precedentes deste E. TJSP – Citação, porém, que supre a comprovação da mora, conferindo-se oportunidade para a purgação nos termos em que seria oportunizada extrajudicialmente (art. 240 do NCPC) – Inteligência do art. 54, § 2º, do CDC – Depósito que quita as parcelas em aberto até a data da busca e apreensão – Falta de interesse de agir superveniente da instituição financeira – Extinção do feito – Art. 485, VI do CPC – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento – Em caso de venda extrajudicial do automóvel, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento, além da condenação ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69) – Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10000222820198260664 SP 1000022-28.2019.8.26.0664, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/04/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). (grifo não autêntico)
Sendo assim, entendo que deve ser mantida integralmente a sentença.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina, 21/10/2021
0003859-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA ESTER LEITE
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação21/10/2021