TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000517-63.2012.8.18.0048
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos Embargos Declaratórios está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000517-63.2012.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 1924297) opostos por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão de Id. 1696943, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0000517-63.2012.8.18.0048, em que contende com GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para manter tão somente a exclusão de cobrança dos valores referentes à comissão de permanência.
Inconformado, o embargante sustenta que a decisão em testilha foi omissa quanto à declaração da legalidade da taxa de juros pactuada e da capitalização de juros, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja sanado o ponto omisso.
Evidenciado o caráter modificativo dos embargos, providenciou-se a oitiva do embargado, que se quedou inerte.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontrava prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venham a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
É de salientar que o acórdão embargado fora muito claro ao explicitar, em suas razões, que não há ilegalidade na taxa de juros pactuada e na capitalização de juros. Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, o qual transcrevo a seguir, ipsis litteris:
De fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso concreto, porém, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade.
Ademais, o Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é clara ao apontar que:
Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Deve prevalecer, in casu, o princípio da autonomia da vontade das partes.
Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
Conforme dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, têm cabimento os embargos somente quando houver contradição e omissão no acórdão fustigado. Dizer que o acórdão é omisso significa dizer que não se posicionou acerca de determinado ponto alegado, e não que as provas dos autos não demonstram a situação apontada pelo embargante, o que não ocorreu nos autos.
De fato, observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.
Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à procedência do pedido do ora embargado.
Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse contexto, encontra-se farta jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 07.003187-8 - Angical do Piauí. 2ª Câmara Especializada Cível – TJ-PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, publicado no Diário n. 6.407 em 28/08/09).
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios por atender aos requisitos legais de admissibilidade, negando-lhes provimento, mercê da inaceitável fundamentação que os sustenta. (Embargos de Declaração ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 93.000432-9, Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Publicado no Diário n. 6.403 em 21/08/09).
Traz-se à baila ainda os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corroborando com todo o exposto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...) (STJ, 2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2006/01100100-9/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, publicado em 13/10/2008).
Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos. (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Posto isso, não havendo a omissão apontada pelo embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0000517-63.2012.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuGILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação29/10/2021