Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002023-85.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU INDEVIDAMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA APELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA MAGISTRADA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 e pelo art. 98 e seguintes do CPC, que visam proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. O fato de a apelante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, uma vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes no art. 98 e seguintes do CPC, na Lei n. 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 3. Vislumbrado nos autos a possibilidade de prejuízo à parte, cabível a manutenção das benesses da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 4. A Magistrada de piso não verificou a existência do documento juntado pela parte apelante aos autos, qual seja, a procuração pública original, devidamente assinada pela parte autora e substabelecimento. 5. Cumprida a decisão judicial que determinou a emenda à inicial e a juntada da via original da procuração pública, incorreta se mostra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002023-85.2013.8.18.0033 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002023-85.2013.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU INDEVIDAMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA APELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA MAGISTRADA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 e pelo art. 98 e seguintes do CPC, que visam proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.

2. O fato de a apelante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, uma vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes no art. 98 e seguintes do CPC, na Lei n. 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

3. Vislumbrado nos autos a possibilidade de prejuízo à parte, cabível a manutenção das benesses da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 

4. A Magistrada de piso não verificou a existência do documento juntado pela parte apelante aos autos, qual seja, a procuração pública original, devidamente assinada pela parte autora e substabelecimento.

5. Cumprida a decisão judicial que determinou a emenda à inicial e a juntada da via original da procuração pública, incorreta se mostra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

6. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002023-85.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (Id. 2827433 - Págs. 154/159) interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença (Id. 2827433 - Págs. 147/150) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 0002023-85.2013.8.18.0033, oposta pela apelante em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado, na qual a magistrada de piso houve por bem indeferir a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, Inciso I, do CPC.

Irresignada, a autora, ora apelante, interpõe o presente recurso, sustentando que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, pois o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida, assim como que a causídica declara a autenticidade da documentação juntada, com o devido selo de autenticação, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sendo desnecessária a juntada da original.

Ademais, aponta que cumpriu a determinação da juntada de procuração original dentro do prazo estabelecido, ao contrário do disposto em certidão, ou seja, a patrona diligenciou o cumprimento e ratificou a autenticidade do documento juntado na inicial, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença vergastada para reconhecer como idônea a procuração juntada aos autos, com o consequente retorno dos autos à origem, dando-se o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 2827433 - Págs. 169/187), por meio das quais impugna o benefício da justiça gratuita concedido à apelante e, no mérito refuta totalmente os argumentos expendidos por ela, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 3732945).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR

Primeiramente, o apelado requer, em sede de preliminar, que seja revogado benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da apelante, por entender que esta não se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais, assim como se encontra patrocinada por advogado particular.

Da análise da causa, observa-se que a parte apelada não traz aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações ou que demonstre que a parte apelante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresente condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.

A propósito, outro não é o entendimento disseminado na jurisprudência pátria, inclusive nos casos em que é a parte patrocinada por advogado particular, consoante se depreende do julgado que ora colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido de infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante. IV- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. V- O fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. (...) X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder à Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão incólume nos seus demais pontos. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201200010048977, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 11/02/2014) (grifo não autêntico).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada na emenda da petição inicial (fls. 77), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 76) aos autos. II- Com isto, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, razão porque o decisum recorrido merece ser reformado nesse sentido. (...). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido (...) VII- Decisão por votação unânime. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201100010056891, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 22/08/2012) (grifo não autêntico).

Nessa vereda, o Novo Código de Processo Civil, corroborando esse entendimento, editou o art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por fim, é importante salientar que a contratação de advogado particular não lhe retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração.

Sendo assim, colaciono a seguinte jurisprudência, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido de infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante. IV- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. V- O fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. (...) X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder à Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão incólume nos seus demais pontos. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201200010048977, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 11/02/2014) (grifo não autêntico).

Desta feita, revogar o benefício traria maiores prejuízos à apelante, visto que se trata de pessoa humilde, aposentada e analfabeta, restando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual merece ser afastada a presente preliminar.

3. DO MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, Inciso I, do CPC, em razão de a magistrada de piso entender que deixou de realizar a emenda da inicial requerida, deixando de sanar o defeito de representação. 

A apelante interpõe o presente recurso, sustentando que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, pois o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.

Alega que sua procuradora declarou a autenticidade da documentação juntada, com o devido selo de autenticação, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sendo desnecessária a juntada da procuração original.

Por último, aponta que, ao contrário do disposto em certidão, diligenciou e cumpriu a determinação da juntada de procuração original dentro do prazo estabelecido, ratificando a autenticidade do documento juntado na inicial.  

Após uma análise detida dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante, posto que a Magistrada de piso não verificou a existência do documento juntado pela parte apelante aos autos no Protocolo de Petição Eletrônico n. 0002023-85.2013.8.18.0033.5007 (Id. 2827433 - Págs. 139/141), qual seja, a procuração pública original, devidamente assinada pela parte autora e substabelecimento.

Com efeito, cumprida a decisão judicial que determinou a emenda à inicial e a juntada da via original da procuração pública, incorreta se mostra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EMENDA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Atendida a determinação de emenda e, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, vedado é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000181344094001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Comprovado que a parte emendou a inicial conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau e, ainda assim, proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença. Apelação provida. (TJ-DF 07070402720178070001 DF 0707040-27.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

Logo, deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença atacada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0002023-85.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/10/2021