Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000127-39.2015.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. BEM IMÓVEL. ESCRITURA DE REGISTRO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESCRITURA. REGISTRO. EFEITO ERGA OMNES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial de quatro (04) anos para a propositura de Ação Pauliana, cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda, é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-39.2015.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-39.2015.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO DA MATA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

APELADO: CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO

Advogado(s) do reclamado: JANDES BATISTA CORREIA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. BEM IMÓVEL. ESCRITURA DE REGISTRO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESCRITURA. REGISTRO. EFEITO ERGA OMNES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O termo inicial do prazo decadencial de quatro (04) anos para a propositura de Ação Pauliana, cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda, é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros.

2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000127-39.2015.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DA MATA SANTANA
 
Advogado do(a) APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A

APELADO: CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO

Advogado do(a) APELADO: JANDES BATISTA CORREIA - PI5284-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA MATA SANTANA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL (Processo nº 0000127-39.2015.8.18.0032, 2ª Única da Comarca de Picos/PI), ajuizada pela parte autora contra CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO.

Ingressou o autor com a ação alegando que é proprietário de um imóvel situado na Rua João XXIII, Malva, na cidade de Picos/PI, setor 04, quadra 10, lote 10, no qual há uma casa residencial edificada.

Afirma o autor que teria comprado o imóvel no ano de 2010, tendo como antigo proprietário VALDECI DE ARAÚJO CARVALHO e MARIA VALDECI DE CARVALHO LIMA.

Segundo o autor, no ano de 2010, a senhora CLEUDILENE, ora ré, teria passado o imóvel para seu nome, apesar de não ter comprado o imóvel dele autor.

Aduz que não há documentos que comprove a venda do imóvel para CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO, pugnando pela nulidade de todos os atos de transferência do imóvel situado na Rua João XXIII, Malva, na cidade de Picos/PI, setor 04, quadra 10, lote 10.

Indeferimento de liminar, ID 1351439, p. 45/47.

Contestando (ID 1351439, p. 63/75), a parte ré rebate as alegações do autor afirmando que teria comprado juntamente com seu companheiro o imóvel objeto da lide por algo em torno de sessenta mil reais (R$ 60.000,00) no ano de 2006, tendo residido no imóvel de 2007 a 2013.

Audiência de instrução e julgamento, ID 1351439, p. 127/131.

Por sentença (ID 1351440, p. 03/11), o MM. Juiz reconheceu a consumação da decadência, declarando extinto o processo com resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 1351441, p. 05/12), visando a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais e honorários.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1351441, p. 15/23) defendendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4104516, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O d. Magistrado reconheceu a decadência, por entender que o prazo para interpor ação visando a nulidade da transferência do imóvel seria de quatro (4) anos, a contar do ato registral, que teria ocorrido em 10.09.2010, tendo em vista que o autor ajuizou a demanda somente em 15.01.2015.

Irresignado, o autor apelou.

Sem razão a parte apelante.

O cerne desta demanda consiste em saber se a ação declaratória de nulidade de registro de imóvel interposta pela parte apelante foi atingida pelo instituto da decadência.

O Código Civil de 2002 versa que na hipótese de anulação de negócio jurídico o prazo é decadencial, de quatro anos, in verbis:

 

"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

(...)

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"

 

Da análise do dispositivo acima vê-se que o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, como defende a parte apelante, pois a partir do registro se confere o efeito erga omnes e surge a possibilidade de conhecimento da violação do direito alegado.

Não subsiste o entendimento da parte apelante de que o início do prazo seria apenas no momento em que diligenciou no cartório imobiliário, pois, nessa hipótese, o termo inicial do prazo decadencial estaria totalmente vinculado a sua vontade tornando sempre incerto o momento de seu começo.

 

Este é o entendimento dos Tribunais pátrios, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL - PRAZO DE 4 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 177, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DO NEGÓCIO - TERMO A QUO - REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – COMPRA E VENDA REALIZADA EM 1993 E REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA EM 1997 - AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2015 - DECADÊNCIA RECONHECIDA – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001244-14.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 06.12.2017)

(TJ-PR - APL: 00012441420158160067 PR 0001244-14.2015.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO REFERENTE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PROCEDÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DO ATO DE VENDA DE VEÍCULO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PEDIDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELAS RÉS NESTA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARTE QUE APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO VERIFICADOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. APELO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SUPOSTA SIMULAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO BEVILÁQUA QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO SIMULADO (ART. 147, II). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, A CONTAR DO REGISTRO DO ATO. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECORRIDO, APROXIMADAMENTE, SETE ANOS DO REGISTRO DO SUPOSTO ATO SIMULADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese a legislação vigente àquela época fazer menção à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "há parcial imprecisão técnica nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por 'prescrição' - a qual atinge o direito de ação - o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão" (REsp 1366019/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1-9-2015, DJe 15-9-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 00001495720058240040 Laguna 0000149-57.2005.8.24.0040, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/02/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)”

 

Esse entendimento é, inclusive, o do Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INC. V, ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178§ 9ºVb, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação.

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1.188.398⁄ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16⁄8⁄2011)."

 Portanto, deve ser mantida a sentença ora atacada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0000127-39.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DA MATA SANTANA

Réu

CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO

Publicação

14/01/2022