TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823844-38.2020.8.18.0140
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. MILITAR. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, VIII E “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88 C/C ART. 39 E 40, LEI N.º 5.378/2004. DANOS MORAIS, NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os incisos VIII e do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não comprovados nos autos, o sofrimento de cunho psicológico a ensejar a reparação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à à unanimidade, pelo conhecimento e dar parcial provimento do recurso para condenar ao recorrido ao pagamento das verbas requeridas na inicial, efetuando o pagamento do décimo terceiro e terço constitucional sobre a remuneração integral do apelante e não sobre o vencimento, bem como condenar ao pagamento da diferença paga a menor do décimo terceiro e terço constitucional alusivo ao período não prescrito, com juros na forma da lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E a partir de cada vencimento. Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e encaminhamento ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Lucídio Souza Santos em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c cobrança e pedido de dano moral por ele ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na inicial, a parte autora/apelante narrou ser servidor público militar e faz jus a 13.º salário (gratificação natalina) e abono de férias, todavia a base de cálculo para pagamento do 13.º salário e abono de férias se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 19988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo de tais verbas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Esclareceu que a presente demanda visa a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13.º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.
Argumentou que, na forma do art. 7.º, VIII e XVII da CF/88 e arts. 39 e 40 da Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) a base de cálculo para o 13.º salário, bem como para o 1/3 de férias deve ser a totalidade dos vencimentos do servidor, ou seja, remuneração integral.
Ressaltou que a supressão de vencimento ocasiona dano moral, pois, priva o servidor da verba alimentar. Assim, presente o dever de indenizar pelos danos morais a título pedagógico e moral.
Diante dos fatos narrados, requereu a procedência da ação, para que seja declarado o direito do autor a: a) ao recebimento do 13.° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7.º, VIII, XVII, 39, §3.º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei n.º 5.378/2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor, na importância de R$ 1.994,50, bem como a condenação em indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00 e condenação em honorários advocatícios na forma legal; b) a condenação (obrigação de fazer) do requerido para que passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7.º, VIII, XVII, 39, §3.º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei n.º 5.378/2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;
Com a inicial vieram documentos (ID 4201027/4201031)
Proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e citação do réu. (ID.420132). Citado, o Estado do Piauí, apresentou contestação (ID 4201035, pág. 1/18), impugnando o benefício da gratuidade da justiça; suscitando prejudicial de mérito – da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; ao final, pediu o indeferimento da gratuidade da justiça; reconhecimento da prescrição do fundo de direito com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora., com condenação em litigância de má-fé, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Em sentença proferida (ID 4201042, pág. 1/11), a ação foi julgada improcedente, com a condenação d parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Recorreu Lucídio Souza Santos (ID 4201046, pág. 1/5). alegando, em síntese, a aplicação do Código de Vencimento da Polícia Militar por força do princípio da especialidade, com a reforma da sentença de primeiro grau, e ainda, a condenação por danos morais.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4201050,pág. 1/2), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( 467626) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O cerne da questão é a verificação de eventual direito do apelante ao recebimento do décimo terceiro e abono férias, tendo como base de cálculo a remuneração integral.
A sentença a quo julgou improcedente os pedidos contidos na inicial sob o argumento de que a Lei Complementar n.º 13/94, especialmente nos art. 43, §3.º, afirmando que, para fins de pagamento de décimo terceiro salário, bem como de férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória,como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculos indicadas pela parte autora. Todavia, da leitura do referido dispositivo, não é possível tal interpretação. Senão vejamos.
O art. 43, da LCE n.º 13/94, trata das vantagens pagas ao servidor (indenizações, gratificações e adicionais), enquanto o §3.º, do mesmo artigo, assim dispõe:
Art. 43. (...)
§ 3º - As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) grifei.
Por outro lado, acerca do tema, cumpre citar o art. 7.º, VIII, da Constituição Federal que dispõe, de forma expressa, que a gratificação natalina deve ser paga de acordo a remuneração integral, bem como estabelece que no inciso XVII, do referido artigo, o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; sem grifos no original.
Com efeito, como visto a respeito do décimo terceiro salário e as férias, a Constituição previu genericamente para os trabalhadores urbanos e rurais, no artigo 7.º, incisos VIII e XVII, todavia, fora especificamente assegurado aos ocupantes de cargos públicos por força do seu artigo 39, §3.º, da mesma Carta Política, que assim preconiza:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifei).
De outro norte, a Lei Estadual n.º 5.378/2004 que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências e, em seus arts. 39 e 40, assim dispôs:
“Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a REMUNERAÇÃO NORMAL, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação” sem grifos no original.
Já o art. 3.°, da citada lei, dispõe que:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Sem grifos no original.
A determinação emanada da Constituição Federal é explícita ao impedir a exclusão de verbas recebidas pelo servidor durante o ano, de forma que não pode o legislador estadual excluir da incidência do cálculo do décimo terceiro salário as gratificações e adicionais, o mesmo se dando com o valor pago a título de férias e terço constitucional, diante da necessidade constitucional de ser integral a remuneração que servirá de base para o cálculo do décimo terceiro salário.
Demais disso, o dispositivo aplicável aos militares é a Lei n.º 5.378/2004, e ainda, com o advento da Lei n.º 6173/2012, que instituiu o regime de subsídios para os militares, não configura óbice à pretensão do recorrente, isso porque o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral, que, conforme estabelece citada lei é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Registre-se que a Lei n.º 6173/2012, expressamente prevê que a percepção de subsídio pelos militares não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, de vantagens elencadas em seus incisos, dentre elas o décimo terceiro (inc. I) e adicional de férias (inc. II).
O art. 39, §3.º, da Constituição Federal dispõe que os servidores públicos gozam do décimo terceiro e do terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulado com o subsídio. Nesse raciocínio, as Leis n.º 5.378//2004 e n.º 6.173/2012, guardam conformidade com o texto constitucional que garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro e terço constitucional incidentes sobre a remuneração integral percebida.
Vale salientar que nesse sentido, o STF, já decidiu. Confira-se:
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) grifei.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 833.976, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/5/2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Verbas que integram o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula n. 280/STF 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 882.236, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/8/2015) grifei.
Em julgamento recente o STF negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão do TJPB, que confirmou a sentença que determinou o pagamento do décimo terceiro salário fosse calculado com base na remuneração integral. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800961-91.2018.8.15.0321, a qual foi objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que foi improvido - ARE 1273513 / PB ARE 1273513 / PB, processo origem n.º 0800961-91.2018.8.15.0321, relator Min. Dias Toffoli, j. 06/08/2020, publ. 12/08/2020), grifei.
Ainda nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI Nº 5.701/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O parâmetro para a incidência do cálculo da gratificação natalina, é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. (TJPB, 0832769-50.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à extensão da remuneração do servidor, e nesse montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais. Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.(TJPB, 0851721-14.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) grifei.
ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM REFLETIDA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – IRRESIGNAÇÃO – PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR – MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – LEI MUNICIPAL N. 66/2011 QUE PREVÊ AS GRATIFICAÇÕES PLEITEADAS – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EVIDENCIADOS - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO. - Não há dúvida quanto ao direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral, o que inclui os valores correspondentes à Gratificação de Atividade Especial – GAE e à Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF. - “A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional” (STJ – RE nº 180.948). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810005-93.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) grifei.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI Nº 5.701/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O parâmetro para a incidência do cálculo da gratificação natalina, é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. (0868492-67.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) grifei.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GIEFS. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. A giefs (gratificação de incentivo à eficientização do serviço) constitui vantagem de caráter propter laborem que se inclui na composição da remuneração, ainda que a ela não se incorpore. A giefs é vantagem de caráter remuneratório, devendo integrar a base de calculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias. Os juros de mora e a correção monetária sob a vigência da Lei nº 11.960/09 devem observar os índices da caderneta de poupança, com aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. (TJMG. AC-RN 0014739-69.2015.8.13.0145; Juiz de Fora; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 24/10/2019; DJEMG 30/10/2019) (Grifei)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALOR QUE DEVERÁ SEMPRE SER CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. – Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (RO e AC 0801086-84.2018.815.0151, Quarta Câmara Cível, Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Julgado em 27 de maio de 2020) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral (TJPBAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-10.2018.8.15.0321, Rel.: João Alves da Silva, Julgado em 19 de novembro de 2019) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. EXCLUSÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.’ (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 20140120620148150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 13/07/2015). No que toca ao décimo terceiro salário, o art. 78, III, da lei orgânica do Município de João Pessoa, estabelece que deverá ser pago com base na remuneração integral do servidor, daí porque não há que se falar em exclusão da GDP quando do recebimento do benefício, eis que compõe os vencimentos.” (TJPB. Processo nº 0803774-84.2018.815.0000, Relator: Des. João Alves da Silva, j. em 10/10/2018). (Grifei)
Nesse TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS DAS VERBAS DO TRABALHO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. (...) . 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial são devidos os reflexos de adiciona! noturno no décimo terceiro salário, na férias e no abono de férias (terço constitucional), porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. Recurso Parcialmente Provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008424-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13.º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DECÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDORE NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88 .PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salários será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJPI| Apelação Cível Nº 2015.0001.000500-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PRETENSÃO CONDENTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROLATADA NA ADC Nº 04, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- É incontroverso que o décimo terceiro salário, gratificação compulsória por força dos arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, tem natureza salarial, de modo que integra os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, calculado com lastro na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria. (...). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000293-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 ) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. (...) V- Com isto,a gratificação natalina (13º salário) deve ser pago aos beneficiários da pensão por morte e com base no montante integral da pensão do mês de dezembro, uma vez que a eles se estendem todas as vantagens concedidas aos servidores públicos VI- Logo, patente é o direito da Apelada de receber as diferenças relativas à pensão, inclusive as gratificações natalinas, sob pena de modulação indevida do critério de cálculo da pensão por morte. VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. VIII- Recurso conhecido e improvido. IX - Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003415-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011) grifei.
Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral, que, conforme estabelece a Lei nº 6173/2012, é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Dessa forma, entende-se que assiste razão à parte autora no presente caso, de modo que o adicional de férias e a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral da parte autora, ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros na forma da lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E a partir de cada vencimento.
Por fim, saliento que a Lei n.º 6.173/2012, dispõe que se aplicam aos militares a o Código de Vencimento s da Polícia Militar (Lei n.º 5378/2004), a Lei n.º 5.755/2008, e a Lei Complementar n.º 33/2003, assim por força do princípio da especialidade deve incidir a regra que disciplina a percepção de vantagens dos militares.
Do pedido de indenização por dano moral
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão ao autor/apelante, porquanto segundo entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante, desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo ao padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.
Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do estado requerido, além de ter causado prejuízos materiais, tenha atingido a honra subjetiva causando danos morais ao requerente, o que deve ficar robustamente comprovado, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não houve comprovação do sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717512/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018), grifei.
In casu, portanto, não há que se falar em danos morais, posto que não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade do apelante, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva do mesmo.
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, deve ser mantido, haja vista que deferida em primeira instância, cuja decisão não foi objeto de irresignação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, considerando a fundamentação ora exposta e tudo quanto consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento do recurso para condenar ao recorrido ao pagamento das verbas requeridas na inicial, efetuando o pagamento do décimo terceiro e terço constitucional sobre a remuneração integral do apelante e não sobre o vencimento, bem como condenar ao pagamento da diferença paga a menor do décimo terceiro e terço constitucional alusivo ao período não prescrito, com juros na forma da lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E a partir de cada vencimento.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% .
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e encaminhamento ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Jorge Lucas
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (28/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823844-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLUCIDIO SOUZA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021