TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-08.2012.8.18.0057
APELANTE: OSILDO DOS SANTOS FERREIRA - ME
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCAIS CÍVEL E CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULTATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS EXTORSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO RÉU. RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil” (STJ, AgInt no AREsp 1469039/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
2. A suspensão a que alude o art. 315, caput e §2º, do CPC/2015, é apenas facultativa, e, no caso, não há necessidade de sua aplicação, tendo em vista que é possível resolver a questão somente a partir dos elementos presentes nos autos.
3. Depreende-se dos autos que a relação contratual travada entre o Apelante e o Autor era de correspondência bancária, por meio da qual aquele recebia valores de terceiros – correntistas do Banco Bradesco e outros depositantes – e ficava responsável por repassar tais importâncias a este; ocorre que, consoante admitido pelo próprio Réu, este deixou de repassar parte desses depósitos ao Banco Autor, inadimplindo, assim, com a obrigação principal do contrato.
4. Não há como a inadimplência do Recorrente ter se originado na cobrança abusiva de juros, tendo em vista que a única obrigação daquele para com o Banco Recorrido era o repasse de valores de terceiros, que já estavam à sua disposição no momento do descumprimento da obrigação.
5. Em razão do conteúdo da súmula nº 381 do STJ – “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” - a discussão a respeito de abusividade de cláusulas contratuais exige que quem o alega o faça de forma específica, apontado cláusulas abusivas, o que em nenhum momento foi feito pelo Apelante, que se limita a fazer alegações genéricas a respeito da impossibilidade de cobrança de juros extorsivos.
6. O reconhecimento da dívida pelo Réu, na contestação, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, em favor do Autor, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSILDO DOS SANTOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por BANCO BRADESCO S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação (id. 1142071, pp. 73-85): irresignado, o Réu argumentou, em suas razões recursais, que: i) o processo precisa ser suspenso, em razão da existência de ação criminal sobre os mesmos fatos aqui discutidos e na qual o ora Apelante é acusado de apropriação indébita; ii) as instituições financeiras não podem impor juros abusivos de mais de 10% (dez por cento) ao mês; iii) a dívida bancária somente ocorreu após a conduta ilegal da contagem de juros dos juros no saldo devedor da conta-corrente coberto pela linha de crédito, o que é inadmitido pela jurisprudência pátria; iv) é possível a revisão de contratos extintos; v) o pedido da inicial é de R$ 55.70482 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) e não de R$ 140.968,79 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Com base nisso, requereu a suspensão do processo e o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES (id. 1142071, pp. 97-103): em suas contrarrazões, a parte Autora aduziu que: i) o requerido firmou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário junto à instituição financeira, o qual previa como sua obrigação o repasse dos numerários recebidos; ii) tal repasse nunca foi efetuado, resultando em acúmulo de débito no valor de R$ 140.968,79 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos); iii) o recurso interposto não possui dialeticidade, não devendo ser conhecido; iv) não é necessária a suspensão do processo, pois o processo civil não depende da verificação de fato delituoso e, ademais, tal suspensão consiste em faculdade do juízo; v) a Ré descumpriu obrigação contratual e deve ser responsabilizada pelo inadimplemento; vi) não prospera a alegação de incidência de juros abusivos, pois, consoante extratos juntados, não se vislumbra a incidência de quaisquer juros.
Pugnou, assim, pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 3156973): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a dialeticidade do recurso; ii) a suspensão da demanda; iii) a responsabilidade do Apelante pela obrigação inadimplida e seu quantum; iv) a existência de juros abusivos.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.
Outrossim, não restou configurada a violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o Apelante impugnou especificamente as partes da sentença que, a um, afastou a alegação de cobrança de taxas abusivas, e, a dois, imputou àquele o pagamento do valor de R$ 140.968,79 ao Autor, ora Apelado.
Deste modo, conheço do recurso.
2 PRELIMINARES – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Conforme relatado, trata-se de recurso em face de sentença que condenou o Apelante ao pagamento de valores não repassados por ele ao Banco Autor, ora Apelado, no período em que era seu correspondente bancário.
Preliminarmente, o Apelante argumenta que o processo deveria ficar suspenso, em razão da pendência de ação penal na qual é réu, acusado do crime de apropriação indébita.
Desde já, consigno que não procede tal alegação, tendo em vista que se configura, na hipótese, a chamada independência entre as esferas cível e criminal, conforme dispõe o art. 935 do CC/2002, in litteris:
CC/2002
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Com efeito, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil” (STJ, AgInt no AREsp 1469039/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Ademais, nos termos do art. 315, caput e §2º, do CPC/2015, “o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”, contudo, “proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º”.
In casu, não há necessidade de suspender o processo, tendo em vista que é possível resolver a questão somente a partir dos elementos presentes nos autos e que, conforme o dispositivo supracitado, referida suspensão é apenas facultativa. No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, como se lê:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas. (...) 10. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1677957 PR 2016/0322963-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Sendo assim, afasto a preliminar de suspensão do processo.
3. MÉRITO
No mérito, o Apelante argumenta, em síntese, que o Banco Autor lhe cobrou juros abusivos, acima de 10% (dez por cento) ao mês, o que ensejou o não pagamento do valor cobrado. Outrossim, aduz que o o pedido da inicial é de R$ 55.70482 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) e não de R$ 140.968,79 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Passo ao exame de tais questões.
Quanto ao primeiro ponto levantado, qual seja, a impossibilidade de cobrança de taxa de juros acima de 10% ao mês, o que teria ensejado o inadimplemento pelo Apelante, entendo que não merece prosperar.
Isto porque, no caso em questão, diferente do que quer fazer parecer o Recorrente, a sua dívida não se originou de operação de crédito realizada por este e sobre a qual recaiu juros remuneratórios abusivos.
Com efeito, depreende-se dos autos que a relação contratual travada entre o Apelante e o Autor era de correspondência bancária, por meio da qual aquele recebia valores de terceiros – correntistas do Banco Bradesco e outros depositantes – e ficava responsável por repassar tais importâncias a este.
Ocorre que, consoante admitido pelo próprio Réu, este deixou de repassar parte desses depósitos ao Banco Autor, inadimplindo, assim, com a obrigação principal do contrato.
Observa-se, pois, que não há como essa inadimplência do Recorrente ter se originado na cobrança abusiva de juros, tendo em vista que a única obrigação daquele para com o Banco Recorrido era o repasse de valores de terceiros, que já estavam à sua disposição no momento do descumprimento da obrigação.
Ademais, não há no contrato menção à incidência de juros pela demora no repasse e, mesmo que houve, tal não poderia servir como justificativa para o não cumprimento da obrigação principal e para descaracterização da inadimplência, mesmo porque, consoante entendimento pacífico do STJ, “a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019).
Outrossim, deve-se frisar que, em razão do conteúdo da súmula nº 381 do STJ – “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” - a discussão a respeito de abusividade de cláusulas contratuais exige que quem o alega o faça de forma específica, apontado cláusulas abusivas, o que em nenhum momento foi feito pelo Apelante, que se limita a fazer alegações genéricas a respeito da impossibilidade de cobrança de juros extorsivos.
De outra banda, no que toca à alegação de que o pedido na inicial era em valor menor do que a condenação, também não deve ser acolhida, pois a exordial foi clara ao indicar que o valor cobrado era de R$ 140.968,79 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) (id. 1142051, págs. 5 e 7), sendo esse, precisamente, o valor apontado também na sentença.
Por fim, há que se observar que o próprio Recorrente reconheceu, em sua contestação, a existência e exigibilidade da dívida, o que levou o juízo a quo, em decisão correta, a declarar o reconhecimento do pedido pela parte oposta e extinguir o processo com resolução do mérito, em favor do Autor, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015.
Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
0000687-08.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorOSILDO DOS SANTOS FERREIRA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2021