Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0751379-29.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751379-29.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751379-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: MARIA OZIMAR LOPES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0826217-42.2020.8.18.0140), promovida por MARIA OZIMAR LOPES DA CRUZ, ora agravada.

A decisão recorrida deferiu a gratuidade da justiça e determinou à agravante que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente ou restabelecesse, caso tivesse efetuado o corte.

Em suas razões recursais, a agravante alega a falta de requisitos para a concessão da medida em sede de tutela antecipada, bem como a ausência de fundamentação da decisão proferida. Defende, ainda, que a decisão impede a agravante de exercer direito que lhe é inerente, no que tange à cobrança do consumo de energia elétrica distribuída ao consumidor, e conforme resolução ANEEL, há possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito nesses casos, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão vergastada.

Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de (ID 3408178).

Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. 

É o Relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

I - MÉRITO RECURSAL

Como relatado, a agravante sustenta a reforma da decisão por entender que é por demais onerosa, considerando que a impede de se utilizar de meio legal para cobrar pelo serviço que alega ter prestado à agravada.

In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente ou restabelecesse, caso tivesse efetuado o corte, nos seguintes termos, in verbis:

“Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para que a requerida reestabeleça, caso o tenha feito, ou se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na exordial, sob pena fixação de multa diária por descumprimento” 

Defende a agravante o exercício do seu direito de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Na origem, a agravada noticia que servidores da agravante procederam a uma inspeção no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, trocando o aludido medidor, ocasião em que os valores das contas retornaram a patamares considerados normais.

Nesse ínterim, a própria agravante depõe contra sua pretensão recursal, pois, confirma que o medidor poderia estar irregular, mostrando, no ponto, que é pertinente e razoável a discussão fático-jurídica submetida a juízo pela agravada, permitindo, no juízo menor de delibação, a concessão de medida liminar para sobrestar a suspensão do fornecimento de energia ou o seu restabelecimento, com base na irregularidade constatada e documentada no processo.

Deveras a agravante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor pretérito.

Há muito foi submetida às considerações do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento uníssono sobre o assunto, prevendo algumas condicionantes para o reconhecimento da legalidade do ato administrativo. São elas: 1) o débito ensejador da suspensão deve ser atual; e 2) o aviso prévio do usuário é condição imprescindível para a legalidade do ato.

No caso, a agravada encontrava-se inadimplente relativamente aos débitos mencionados na petição inicial, sobre os quais busca revisão de valores por intermédio do processo de origem. 

Observa-se que a  decisão interlocutória de piso    determinou à agravante que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente ou restabelecesse, caso tivesse efetuado o corte.

No que tange à decisão não observo como prosperar o presente recurso, visto que não há relevância na fundamentação despendida pela agravante, não sendo essa capaz de reformar a decisão a quo.

Isso porque, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.

Para casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de suspensão do serviço, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADEDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.

3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.

4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAINTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Grifei.

Com efeito, cumpre à concessionária buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da agravante pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentio, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - DÍVIDA PRETÉRITA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que apontem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consolidado e reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível a suspensão de serviços essenciais em razão de débitos pretéritos. Ademais, a ação principal ainda depende de dilação probatória, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade do serviço, mostra-se, neste momento, desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10084180019592001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 20/08/2019)”. 

Dessa forma, não caracterizados todos os requisitos que, em tese, tornariam possível a suspensão administrativa do fornecimento do serviço de energia, mostra-se adequada a determinação imposta na decisão impugnada.

 

III. DO  DISPOSITIVO

 

Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

É o VOTO.

 

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0751379-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA OZIMAR LOPES DA CRUZ

Publicação

14/01/2022