
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803543-36.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. FASE EXECUTIVA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM (100) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Cumprimento de Sentença” (Processo nº 0803543-36.2021.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizado por SEBASTIÃO DOS SANTOS LIMA em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA – STRANS, ora requerida.
O r. Magistrado singular proferiu sentença (Id 4690536) homologando os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos (R$ 6.237,98), tendo em vista a ausência de impugnação e consequente aceitação tácita do Ente Público demandado. Enfim, determinou a expedição do correspondente “precatório” em benefício da parte exequente.
Decorrido o prazo para que a parte requerida (STRANS) se manifestasse (Certidão Id 4690550).
Através do Despacho Id 4690551, o r. Magistrado singular determinou a remessa dos autos a este Eg. TJPI para apreciar a remessa necessária.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este Eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes contra a sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença.
Ocorre que o referido ato decisório não está sujeito ao reexame necessário, conforme se infere do disposto no inciso III do § 3º art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
............................................................
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
............................................................
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
............................................................”
No caso, o ato judicial objeto de remessa necessária homologou cálculo correspondente à condenação imposta ao Ente da administração indireta do Município de Teresina-PI (STRANS), ora requerido, executando-lhe em valor certo e líquido correspondente a seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos (R$ 6.237,98), portanto, em quantia inferior a cem (100) salários-mínimos atuais.
Ademais, segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária somente é imposta na fase de conhecimento, sendo ela incabível na fase de execução, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, II, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O disposto no art. 475, II, do CPC expressamente preconiza o cabimento de reexame necessário no caso de julgamento procedente de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos, que trata de execução de sentença contra a União.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remessa necessária é imperativa na fase de conhecimento e incabível na fase de execução.
3. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1338659/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)”
No caso em concreto, como relatado a parte autora pleiteou o cumprimento de sentença transitada em julgado, e, intimado para se manifestar sobre o pedido o Ente Público demandado se manteve inerte, não apresentando qualquer impugnação. Em decorrência disto, o r. Juízo singular homologou os cálculos juntados aos autos, determinando, inclusive, a expedição do competente “precatório”.
Vê-se, desse modo, que a remessa necessária decorre de sentença homologatória de cálculo em sede de cumprimento de sentença (fase de execução), sendo, portanto, também por este motivo, incabível, conforme orientação jurisprudencial cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este e. Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta Eg. Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0803543-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorSEBASTIAO DOS SANTOS LIMA
RéuSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina
Publicação26/09/2021