TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753742-86.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, MILENA DONATO OLIVA, VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO, ANDRE VASCONCELOS ROQUE, RENAN SOARES CORTAZIO, SOFIA ORBERG TEMER, RODRIGO DA GUIA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Havendo o manejo de agravo de instrumento, agravo interno, ações mandamentais é desarrazoável esperar o trânsito em julgado de todos estes incidentes tais que não há até o presente momento nenhuma decisão judicial que determine a suspensão do feito, atribua efeito suspensivo a execução ou algo similar, pelo contrário, existe determinação judicial de prosseguimento à execução. Certo se o recursos são dotados de efeito suspensivo e lhes foram negados, não há óbice ao prosseguimento da fase de execução no juízo de piso.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, bem ainda nos termos da fundamentação retro, me retrato da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000, para reconhecer a admissibilidade do recurso citado e suspender a decisão de piso, determinando que a execução prossiga feito originário, independente do trânsito em julgado dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por Constance de Carvalho Correia Jacob Melo em face da decisão monocrática proferida por este relator nos autos do AI 0716357-75.2019.8.18.0000, na qual não reconheci a admissibilidade do recurso, tendo em vista a irrecorribilidade do despacho proferido no processo nº 0004979-35.1999.8.18.0140. O respectivo ato judicial determinava a suspensão dos atos executórios até o pronunciamento desta egrégia corte acerca dos recursos pendentes.
Alega a Agravante que o despacho apresentado possui cunho decisório e por isso pode ser discutido mediante Agravo de Instrumento.
Aduz a Agravante, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, uma vez que o juízo de primeiro grau não deu eficácia a decisão deste Tribunal que constatou a ocorrência de preclusão lógica no caso, além de não ter observado que o processo se encontra em tramitação por mais de 20 (vinte) anos.
Diante do exposto, requer a admissibilidade do recurso e a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.
O agravado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de retratação formulado pela Agravante.
O art. 1.021, §2º, do CPC, possibilita ao relator, após intimação da parte adversa para manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo colegiado:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Acerca dos argumentos levantados pela Agravante, verifica-se que apesar de constar o nome de despacho no ato discutido, ele é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua natureza de cunho decisório, vez que determinou a suspensão dos atos executórios até o julgamento de todos os recursos pendentes.
Ademais, embora não esteja previsto no art. 1.015 do CPC/15 a interposição de Agravo de Instrumento neste tipo de situação, o STJ entende pela mitigação deste rol quando verificada a urgência para evitar danos À prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. O agravo de instrumento se mostra cabível face a decisão que indeferiu a produção da prova. Rol do artigo 1.015 do CPC, que possui taxatividade mitigada. Tema 988 do E. STJ. Ademais, como se verá, o cerceamento de defesa é evidente o que implicaria em nulidade e atraso na prestação jurisidicional. No mérito, houve expresso requerimento de produção de prova testemunhal indeferido pelo magistrado. Incontroversa relação contratual entre as partes. Alegado erro e/ou dolo que somente pode ser apurado com a produção da prova requerida. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00771526120198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08).
Portanto, reconhecida a admissibilidade do recurso, passo a analisar o pedido de tutela recursal.
Quanto a isso, disciplina o art. 995 do CPC/2015:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) expõe que:
Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão (grifo nosso).
Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219:
Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º).
(...)
Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, verifica-se que o douto julgador de piso proferiu decisão que decidiu suspender o julgamento até o trânsito em julgado de todos os recursos pendentes.
Nesses termos, necessário fazer uma breve síntese dos recursos pendentes.
No que pertine, ao Agravo de instrumento nº 0006703-86.2011.8.18.0000, em sessão do dia 01 de outubro de 2021, os componentes da 2º Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votaram pelo conhecimento do referido recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição.
Tratava-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra o acórdão proferido em sede do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006703-7, interposto pelo ora embargante, tendo como parte embargada CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTAL – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PREJUDICIALIDADE DO INSTRUMENTAL. 1. Na decisão atacada via agravo interno, considerou-se que os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem, conduz à prejudicialidade do instrumental, diante da perda superveniente dos objetos das razões recursais. 2. Já no presente agravo interno, mesmo diante da relevância de sua fundamentação, considerando que houve a superveniência do julgamento colegiado do mandado de segurança impetrado contra os atos judiciais praticados na origem e nos recursos interpostos, desconstituindo o bloqueio e retirando a eficácia dos atos impugnados, deve a juíza da causa considerar os parâmetros estabelecidos no writ, razão pela qual nego provimento ao agravo interno.
Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2014.0001.000999-3, em dezembro de 2016, foi julgado prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, em face dos novos cálculos apresentados pela contadoria judicial e, assim, incontroversa é a prejudicialidade do pedido declinado na presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto das razões recursais.
De modo similar, quando do julgamento do agravo Interno 2017.0001.010019-5 no Agravo de Instrumento no 2017.0001.007185-7, manejado pelo Banco Santander (BRASIL) S.A, assim restou ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR EM PONTOS NOVOS E NO PERÍODO OPORTUNO IMPLICA EM PRECLUSÃO E CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DOS MESMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observo que o Agravante restringiu-se apenas a reafirmar as mesmas razões recursais alegadas no Agravo de Instrumento, que levaram este d. Relator a reconhecer pela preclusão temporal de suas impugnações. 2. O agravante argumenta que o bloqueio realizado aconteceu sem qualquer determinação prévia e com base em parâmetros equivocados, requerendo a nulidade do bloqueio realizado e a elaboração de novos cálculos. No entanto, compulsando os autos, verifico que a impugnação quanto aos cálculos apresentada pelo Banco foi negado pelo juízo de primeiro grau às fls. 938-TJ, razão pela qual não existe mais dúvidas em relação ao montante, ora atualizado. Assim, a matéria foi atingida pela preclusão temporal. 3. Destarte, mantenho o mesmo entendimento na medida em que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar proferida por este Relator. 4. Recurso conhecido e improvido.
Transcrevo do arresto do mencionado acórdão que “Há nos autos a certidão de fl. 1316 em que restou consignado que "não houve interposição de Agravo de Instrumento referente ao despacho de fl. 808 — homologação dos cálculos". Ademais, cumpre frisar que em relação às decisões anteriores referidas, estas já foram discutidas nos agravos de instrumento 2014.0001.006703-6 e 2014.0001.000999-3, que restaram prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto, não restando outro entendimento que não seja o da preclusão, não podendo ser novamente apreciada questão já decidida no mesmo processo.”
Ato contínuo, em decisão de id num. 4708613 - Pág. 46, nos autos do agravo de instrumento nº 2017.0001.007185-7, de numeração eletrônica 0007185-24.2017.8.18.0000, assim manifestei-me: “Assim, diante do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8 que desconstituiu a decisão agravada, a perda de objeto é latente, uma vez que esgotou a finalidade do presente instrumental, acarretando na sua prejudicialidade. Nesse contexto, não faz sentido que se leve a julgamento este recurso em razão da manifesta inexistência de interesse, caracterizada pela ausência de necessidade e de utilidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015.”
Por último, quanto ao agravo interno de nº 0010019-97.2017.8.18.0000 interposto em face da decisão monocrática (fls.1318/1324) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, que negou a suspensividade requerida pelo agravante, tendo em vista que a matéria foi atingida pela preclusão temporal, alegando o agravante que a decisão agravada não guarda qualquer consonância com as razões de recurso, posto que o Des. Relator, ao proferir a decisão monocrática, entendeu que houve preclusão temporal em relação a impugnação dos cálculos, cabendo ao juízo de piso prosseguir com a Execução, aludido processo já foi julgado em sessão do dia 04 de dezembro de 2018, os componentes da 2º Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votaram pelo conhecimento do referido recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição, com acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – processual civil –preclusão e coisa julgada – homologação de cálculo de liquidação – ausência de impugnação do devedor em pontos novos e no período oportuno impliCa em preclusão e consequente homologação da conta – SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. 1. O banco buscou no presente recurso rediscutir os parâmetros dos cálculos, porém a decisão da juíza da causa determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar em cinco dias na forma do art. 854, §3º do CPC, pois fora positivo o bloqueio dos valores realizados via BacenJud. 2. A impugnação apresentada pelo banco quanto aos cálculos foi negada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não havia mais dúvida em relação ao montante discutido e atualizado, pois contra essa decisão o banco permaneceu inerte, ou seja, não interpôs o competente recurso, consoante certificado nos autos. 3. Assim, considerando que os cálculos referidos no presente instrumental não foram impugnados a tempo e modo devidos, cabia ao juízo de piso dar prosseguimento à execução.
Por fim, restam somente os recursos interpostos pela parte exequente, agravo de instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000 e o presente agravo interno, 0753442-86.2021.8.18.0000, em julgamento.
Eminentes Pares, em que pese a cautela do magistrado de piso, entendo que a mesma deve ser sopesada sobretudo porque o as partes estão sempre recorrendo do feito, embargos, agravo de instrumento, agravo interno, manejado ações mandamentais, sendo desarrazoável esperar o trânsito em julgado de todos estes incidentes tais que não há até o presente momento nenhuma decisão judicial que determine a suspensão do feito, atribua efeito suspensivo a execução ou algo similar, pelo contrário, existe determinação judicial de prosseguimento à execução.
Ressalto que a maioria dos recursos manejados pelo Executado foram julgados pela perda superveniente do objeto, não havendo óbice ao prosseguimento da fase de execução no juízo de piso, sendo que nos referidos recursos era pedido efeito suspensivo e lhes foram negados.
A probabilidade do direito se encontra devidamente caracterizada, tendo em vista que os cálculos foram considerados regulares, não restando empecilhos para que a execução prossiga.
Ademais, o perigo de dano consiste na demora de se cumprir o pleito judicial, uma vez que a extensa duração do feito pode limitar o resultado útil do processo.
Portanto, vislumbro mais prudente conceder efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista os danos que a paralisação da execução pode acarretar ao Agravante.
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, bem ainda nos termos da fundamentação retro, me retrato da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000, para reconhecer a admissibilidade do recurso citado e suspender a decisão de piso, determinando que a execução prossiga feito originário, independente do trânsito em julgado dos recursos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator - Designado
Teresina, 16/03/2022
0753742-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2022