Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-36.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do numerário do empréstimo. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recursos conhecidos. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-36.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


0800410-36.2019.8.18.0049 – Apelação Cível

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

1º Apelante/2º Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

1º Apelado/2º Apelante: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do numerário do empréstimo. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recursos conhecidos. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida. 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo recurso, modificando a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo 1º apelado/2º apelante, ora Valdivino Pereira da Silva.

 

 

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

 

Inconformado, o Banco requerido interpôs a 1ª Apelação Cível, alegando em suma a regularidade da relação jurídica e do respectivo débito, não havendo que se falar pois em repetição de indébito e dano moral indenizável, uma vez que apenas agiu no seu exercício regular de direito. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas.

 

 

Devidamente intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões (ID. nº 2785628) e Recurso Adesivo à Apelação (ID. nº 2785630), pretendendo a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais.

 

 

O 2º Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso adesivo (ID. nº 4548766), pleiteando em suma que seja negado seu provimento para que não seja a r. sentença modificada nos termos requeridos.

 

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

Eis o resumo dos fatos.

Passo ao voto.


Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

Pois bem, consoante relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pelo Banco requerido, pretendendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda inicial e a segunda apelação interposta pela parte autora, requerendo a reforma parcial da decisão, apenas para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais.

 

Vale ressaltar que, é sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos.

 

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

 

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o Banco ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, tampouco a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que o 1º apelante/ 2º apelado não juntou nenhum instrumento contratual, bem como nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pelo 1ª apelado/2º apelante de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrida.

Destarte, no caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:

 

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que o 1º apelado, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. 

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do 1º apelado/2º apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) demonstra-se insuficiente, motivo pelo qual, acolho o pedido de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.

No que tange aos honorário advocatícios, tendo em vista a sucumbência em grau recursal do 1º Apelante/2º Apelado, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15.

Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo recurso, modificando a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

 

Impedido(s): Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.  

 

    Des. José James Gomes Pereira

Relator Designado

 

Detalhes

Processo

0800410-36.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

31/03/2022