TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701076-79.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO COMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RECURSO IMPROVIDO. Não realizado o complemento das custas processuais e nem sequer demonstrado justo motivo para o não recolhimento no prazo legal, entendo que o Agravo de instrumento não merece provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não apresentando o Agravante qualquer fundamento que justifique a alteração desta referida decisão monocrática, em entender pelo improvimento do Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BB SEGUROAUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, em face de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821937-96.2018.8.18.0140.
A agravante informa que o magistrado a quo não remeteu a Apelação Cível nº 001190949.2011.8.18.0140 a este E. Tribunal por encontrar-se deserta, sob a justificativa de que intimou a parte agravante para complementar as custas e esta manteve-se inerte. Fora apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitado pelo juízo de primeiro grau, dando prosseguimento ao bloqueio do valor de R$ 570.131,56 (quinhentos e setenta mil cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). A ora agravante apresentou embargos à execução alegando a ausência de intimação, também rejeitado pelo magistrado a quo em decisão que é agora motivo do presente agravo de instrumento.
Alega que solicitou que as intimações fossem feitas em nome do Bel. Carlos Antônio Harten Filho, mas afirma que tal pleito não foi atendido pela secretaria daquele juízo. Sustenta a tese de cerceamento de defesa.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para evitar lesão grave de difícil reparação ao banco agravante, em vista da decisão estar supostamente passível de reformas, podendo ser modificado o julgado, porém com grande chances de não conseguir o valor bloqueado de volta.
Em decisão monocrática, não concedi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentada pelo Agravado, onde busca o improvimento deste recurso.
O Ministério Público não emitiu opinião de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Ao analisar o pedido liminar, apresentei o seguinte posicionamento:
“A agravante argumenta que solicitou que as intimações fossem feitas em nome do Bel. Carlos Antônio Harten Filho, mas afirma que tal pleito não foi atendido pela secretaria daquele juízo, implicando em cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando tratar-se de lesão grave e de difícil reparação a manutenção da decisão que bloqueou os valores na conta da agravante. Contudo, anexa na petição, ao invés de anexar aos autos do processo cópia da intimação, uma imagem da suposta intimação que não consta data de publicação nem número do DiárioOficial.
Como bem observou o magistrado de primeiro grau, a publicação da intimação foi refeita por incorreção, constando o nome correto do advogado impugnante, e, ainda assim, o agravante deixou transcorrer o prazo para comprovar o complemento das custas processuais.”
Sendo assim, por não ter sido realizado o complemento das custas processuais e nem sequer demonstrado justo motivo para o não recolhimento no prazo legal, entendo que o Agravo de instrumento não merece provimento.
Portanto, não apresentando o Agravante qualquer fundamento que justifique a alteração desta referida decisão monocrática, entendo pelo improvimento do Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator Designado
0701076-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RéuJOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA
Publicação29/10/2022