Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800650-39.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Considerando que a Requerente não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira, entendo que a sentença deverá ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-39.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


0800650-39.2020.8.18.0033 – Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: ANTÔNIA RODRIGUES SILVA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O  entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Considerando que a Requerente não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira, entendo que a sentença deverá ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sem parecer ministerial.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Rodrigues Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Cautelar Antecedente para exibição de documento, proposta pelo apelante em face do Banco Bonsucesso S.A, ora apelado.

Na sentença vergastada de ID. Num. 3032946, o juízo julgou pela improcedência da demanda por entender que a requerente não comprovou os requisitos necessários para a requisição do pedido cautelar.

Em suas razões recursais, ID. Num. 3032949, a autora/apelante atesta que os requisitos desta ação foram cumpridos. Pelas razões expostas, pede o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, ID. Num. 3032953, o apelado defenda a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior, ID. Num. 4108196, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 


VOTO


              Recurso cabível e processado na forma da lei.

            Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

            A diante, o supracitado julgado:

         PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via

de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

            No caso dos autos, verifico que a Requerente não demonstrou o prévio pedido administrativo à instituição financeira para apresenta a documentação pleiteada.

           Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - RelatorDes. José James Gomes Pereira Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.  

 

 

                  Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800650-39.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/02/2022