TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800650-39.2020.8.18.0033 – Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: ANTÔNIA RODRIGUES SILVA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Considerando que a Requerente não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira, entendo que a sentença deverá ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Rodrigues Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Cautelar Antecedente para exibição de documento, proposta pelo apelante em face do Banco Bonsucesso S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada de ID. Num. 3032946, o juízo julgou pela improcedência da demanda por entender que a requerente não comprovou os requisitos necessários para a requisição do pedido cautelar.
Em suas razões recursais, ID. Num. 3032949, a autora/apelante atesta que os requisitos desta ação foram cumpridos. Pelas razões expostas, pede o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, ID. Num. 3032953, o apelado defenda a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior, ID. Num. 4108196, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A diante, o supracitado julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso dos autos, verifico que a Requerente não demonstrou o prévio pedido administrativo à instituição financeira para apresenta a documentação pleiteada.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator
0800650-39.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/02/2022