TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814463-11.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: RHUDSON LEANDRO BORGES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira das decisões dos tribunais pátrios, somente a aplicação de taxa substancialmente superior à média da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser considerada abusiva. 2. Na hipótese, considerando que os tribunais defendem como abusiva aquela taxa que fica 30% acima da taxa média, entendo que a taxa de juros é válida. 3. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedente a ação. 4. Afastada a abusividade na cobrança dos juros no feito revisional, resta configurada a mora e na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, deve haver a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida e, assim, como não houve a quitação da dívida, a procedência da busca e apreensão é medida imperativa. 5. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a regularidade da taxa de juros e que seja realizada a busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária descrito nos autos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de busca e apreensão, proposta pelo apelante em face de Rhudson Leandro Borges da Costa, ora apelado.
Na sentença vergastada, o juízo julgou pela extinção da ação por entender que as cláusulas contratuais são abusivas, não caracterizando a mora que justifique esta ação.
Em suas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade dos juros pactuados, bem como da busca e apreensão pleiteada.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Extrai-se dos autos que Rhudson Leandro Borges da Costa comprou uma moto em julho/2016, a ser pago em 50 parcelas de R$ 358,04 (trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Pois bem, com relação à limitação dos juros remuneratórios, a Súmula nº 382 do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”.
Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.
Essa questão foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme previsto no art. 543 – C do Código de Processo Civil, conforme segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Comungo do entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.
Abaixo decisão nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Apenas sua fixação em percentual substancialmente superior à média de mercado é abusiva. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040169484, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/12/2011).
Ademais, Os tribunais pátrios têm entendido que a abusividade se configura quando a taxa aplicada excede em 30% (trinta por cento) a taxa média praticada para o mesmo período, conforme decisões abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação em taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, não há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Provido no ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no contrato, caso comprovado o pagamento a maior. No caso, diante da ausência de modificação contratual, descabe a determinação de compensação de valores e a repetição do indébito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080768682, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação em taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, há abusividade dos juros contratados, devendo ser limitados à taxa média de mercado para as respectivas operações, e não às taxas determinadas pela sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 70080759194, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-07-2019).
Compulsando os autos, verifico que nas faturas juntadas as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, merece reparo a sentença neste ponto.
Caracterizada a mora do devedor, é possível a busca e apreensão do bem discutido. O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que o devedor não realizou o adimplemento de sua obrigação.
Destarte, como não houve a quitação da dívida, a procedência da busca e apreensão é medida imperativa, consoante previsão do Decreto nº 911/69.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a regularidade da taxa de juros e que seja realizada a busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária descrito nos autos. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator Designado
Teresina, 01/02/2022
0814463-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuRHUDSON LEANDRO BORGES DA COSTA
Publicação02/02/2022