Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000632-64.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC. 3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere dos documentos anexos à inicial. 4. Ilegitimidade passiva não configurada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000632-64.2016.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000632-64.2016.8.18.0074

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere dos documentos anexos à inicial.

4. Ilegitimidade passiva não configurada.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

 Trata-se de apelação intentada por BCV – BANCO DE CRÉDITOS E VAREJO S/Aem face da sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiaisajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de suposto empréstimo, tendo requerido a exibição do contrato e a comprovação dos depósitos, não tendo obtido resposta.

Alegando ser analfabeto e idoso, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato citado; a devolução, eu dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado em sentença. 

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, manifestando-se quanto à alegação de ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do contrato nº 46-1137241/1199, objeto da ação; condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores descontados, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo. 

Nas suas razões de recurso (ID 3452060) o apelante alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito. No mérito requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que o autor contratou regularmente, assim como em restituição em dobro do indébito já que todas as cobranças realizadas se referem ao serviço efetivamente prestado pelo banco.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (ID 3452070).

O Ministério Público Superior não se manifestou ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 411183). 

É o que importa relatar.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

II. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 

Verifico, de início, que o BANCO BCV S/A, ora apelante, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.

Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor, com o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, nº 46-1137241/1199, foi formalizado junto ao BANCO SCHAIM, que passou a adotar o nome comercial de BANCO BCV (Banco de Crédito e Varejo S/A), conforme se infere dos documentos anexos (ID 3452049), o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta corrente de titularidade do autor.

O banco réu admite que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

O Juízo a quo andou bem quando definiu que nada mudou para o autor e por ser um negócio jurídico entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor, contudo, conforme disciplina o art. 290, do CC, ela não terá eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.

Deveras, a alegação do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que, sequer fora acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o apelante inserido nas razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO COM O BANCO BCV S/A CONFORME EXTRATO DO INSS – AUDIÊNCIA REALIZADA COM O BANCO BCV S/A - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARGUIDA DE OFÍCIO – DANOS MORAIS – FIXADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, nota-se que, segundo extrato do INSS, o contrato objeto da lide, ou seja, n. 46-1358302/12992, foi firmado com a instituição BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A (f. 43), de forma que não há dúvida de que seja parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, onde se discute a inexistência da contratação. 2. Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BCV S/A. 3. Há que ser arguida de ofício e acolhida preliminar de legitimidade ativa da parte para recorrer de honorários de sucumbência (majoração). É que, por força do que dispõe a nova legislação processual, em especial os arts. 85,§ 14 e 99, § 5º, ambos do CPC, passou a ser exclusivamente do advogado esse direito, não podendo a parte/cliente interpor recurso próprio para defender direito alheio, ainda que em conjunto haja pedido de reforma da parte principal da sentença. Por conseguinte, a Súmula 306 do STJ encontra-se totalmente revogada em razão do novo cenário jurídico. 4. No caso dos autos, restando configurada a responsabilidade do banco na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto aos descontos no beneficio previdenciário, onde sequer houve contratação. Note-se que o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, por outro lado, é intuitivo, uma vez que o constrangimento e vexame que caracterizam a dor moral são decorrência lógica daquele ato. Daí que presentes os requisitos da responsabilidade civil. 5. Na quantificação do dano moral deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo proporcionalidade entre causa e efeito. 6. No caso em tela verifica-se que houve interposição de recursos similiares por parte da autora em relação a outras instituições financeiras, sob a mesma alegação de ter sido vítima de fraude na contratação de financiamento consignado em folha do benefício previdenciário. Diante de tais circunstâncias, tem-se que no caso específico dos presentes autos o valor pleiteado – R$ 30.000,00 é excessivo. Assim, os danos morais ora pleiteados devem ser fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ser o "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que a instituição financeira requerida se torne reincidente, além de evitar a institucionalização da fábrica de danos morais. 5. Para que a parte autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MS - APL: 08004997420168120035 MS 0800499-74.2016.8.12.0035, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BCV S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente lide versa sobre ação que visa à declaração de inexistência de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome do demandante, os descontos advindos do contrato nº 46-1385016/1299, efetuados pelo BANCO BCV S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o motivo pelo qual afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, fazendo meras alegativas. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. O Recurso interposto pelo banco demandado, busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 4. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram cabalmente comprovados com a juntada do histórico de consignações da parte autora. 5. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do demandante e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 6. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 7. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8. Escorada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9. Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência. Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação 10. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00045980420168060063 CE 0004598-04.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).

Rejeito, pois, a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam suscitada pelo apelante.

III. DO MÉRITO RECURSAL

O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:

“Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar rescindido o contrato 46-1137241/1199 e condenar o requerido a restituir, na forma simples, ao requerente o valor descontado de seu benefício, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da data de 17/06/2011, considerando a data de celebração do contrato. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes em proporção no valor das custas do processo, considerando a sucumbência recíproca e de acordo com ela, sendo o requerente em 60% e o requerido em 40%. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00, considerando que o valor da condenação é irrisório (art. 85, § 8º, CPC). Em relação ao requerente, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes das custas processuais e honorários advocatícios, ficam suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).

Tem-se por cerne da questão a nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelado, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos materiais  e repetição do indébito.

Analisando as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.

Dessa forma, comprovada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída a quantia efetivamente descontada e comprovada conforme estabelecido pelo Juízo a quo.

Nesta senda, tendo sido estes os pedidos formulados no recurso ora em análise, hei por bem manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTOmantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

 É o voto. 

 

 

 



Teresina, 17/01/2022

Detalhes

Processo

0000632-64.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

18/01/2022